Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO GMAC SA
- Advogado
- CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835830-79.2021.8.15.2001
AUTOR: B. G. S. REU: F. P. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 72332908).
É o relatório.
Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID 48610587.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Custas recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema. João Pessoa, 27 de abril de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
