Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- ERIC INACIO PEREIRA
- Advogado
- SAUL BARROS BRITO (OAB 14520/PB)
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões
DECISÃO
Vistos, etc. Declaro aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de LEONARDO FERNANDES PEREIRA (certidão de óbito de ID.Num. 159720018 ). Nomeio ERIC INÁCIO PEREIRA, neste ato representado e S. F.
C. I. PEREIRA, como inventariante, mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros desinteressam para fins de deferimento do beneficio, já que às custas processuais do inventário, incluídos processos de alvará relativos ao mesmo, são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, cuja expressão patrimonial será melhor aferida após as primeiras declarações.
Intime-se o(a) inventariante da decisão e da designação e para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em juízo e prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. Prestado o compromisso deverá o(a) inventariante ser cientificado(a) do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, devendo juntar aos autos: a) certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec, em nome do falecido; b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis dando conta da (in)existência de bens em nome do falecido; c) as certidões negativas de débitos atualizadas (federal, estadual, municipal), cíveis (1º e 2º graus) e trabalhista em nome do falecido; d) extratos bancários atualizados em nome do falecido (acesso de informações junto à instituição bancária munida do termo de inventariante); e) certidão do DETRAN em nome do falecido; f) atribuir valor aos bens inventariados e à causa, de conformidade com a massa patrimonial partilhada.
Com as primeiras declarações, citem-se os herdeiros indicados, bem com eventuais interessados por edital com prazo de vinte dias, para que, querendo, apresentem Contestação, em quinze dias. Em seguida, intimem-se às Fazendas Nacional, Estadual, Municipal e o Ministério Público para, querendo, manifestar interesse na causa ( e 627 do CPC). Na oportunidade, devem indicar o valor do bem de raiz eventualmente indicado nos autos, de acordo com os registros constantes de seu cadastro imobiliário ( do CPC).
