Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0835952-53.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA(420.***.***-68); OZANETE MARTINS DE SOUZA(338.***.***-34);
REQUERIDO: VALDEMIR PEDRO DE SOUZA
SENTENÇA
EMENTA: ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. CONSENSO ENTRE MEEIRA E HERDEIROS. CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de VALDEMIR PEDRO DE SOUZA, ajuizada por OZANETE MARTINS DE SOUZA, viúva-meeira, em litisconsórcio com os nove filhos do de cujus: WALDEMIR PEDRO DE SOUZA FILHO, WALMIR PEDRO DE SOUZA, WALTER PEDRO DE SOUZA, VERÔNICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS, WALDECIR PEDRO DE SOUZA, WALKIRIA PEDRO DE SOUZA, WAMBERTO PEDRO DE SOUZA, VILMA PEDRO DE SOUZA e VALDIR PEDRO DE SOUZA.
A petição inicial (ID 115026916), protocolada em 24 de junho de 2025, informou o óbito do falecido em 11 de maio de 2025, sendo o regime de bens o da comunhão de bens. A requerente, idosa maior de 80 anos, pleiteou a prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita, arrolando bens imóveis, veículos e valores bancários a serem apurados. Em despacho inicial (ID 115072581), datado de 17 de julho de 2025, foi nomeada a viúva OZANETE MARTINS DE SOUZA como inventariante, dispensando-se a lavratura de termo.
Na mesma oportunidade, foram determinadas diversas diligências, incluindo a juntada de certidões de registro de imóveis atualizadas, certidão negativa de testamento, justificativa para divergência na filiação de um dos herdeiros, e declaração sobre a existência de dívidas do espólio. A inventariante, em petição (ID 123521450) protocolada em 17 de setembro de 2025, cumpriu as determinações, acostando as certidões de registro de imóveis (IDs 123521451 e 123521452), a certidão negativa de testamento da CENSEC (ID 123521453), o CRLV atualizado de um dos veículos (ID 123521454), e justificando a divergência na filiação do herdeiro Walmir Pedro de Souza como erro material do DETRAN-PB, mediante apresentação de documentos comprobatórios (IDs 123521455 e 123521456).
Declarou, ainda, a inexistência de dívidas do falecido, juntando as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (IDs 123521457, 123521458 e 123521459). Posteriormente, em 26 de outubro de 2025, a inventariante apresentou petição de emenda à inicial (ID 125861849), informando a apuração de saldos bancários na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 217.604,58 (IDs 125861850 e 125861851), e retificando o valor da causa para R$ 462.604,58.
Em decisão (ID 126492061) proferida em 06 de novembro de 2025, o pedido de justiça gratuita integral foi indeferido, sob o fundamento de que a capacidade financeira do espólio era suficiente para as despesas processuais. Contudo, considerando as particularidades do caso e a hipossuficiência alegada pelos herdeiros, foi concedida a redução de 80% sobre o valor das custas processuais, com base no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, foi determinada a apresentação de um novo plano de partilha, em razão da inclusão dos saldos bancários. A inventariante, em petição (ID 128227717) datada de 01 de dezembro de 2025, apresentou o novo plano de partilha, que manteve a proporção de 50% para a meeira e 1/18 para cada um dos nove filhos, e retificou o valor da causa para R$ 231.302,29, correspondente ao monte partível. Requereu a transferência dos valores bancários para conta judicial e autorização de saque para pagamento das custas.
Em despacho (ID 128405904) de 04 de dezembro de 2025, o Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará em favor da inventariante para o pagamento das custas processuais, observada a redução de 80%, determinando a comprovação da quitação e a juntada das certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas. A guia de custas processuais (ID 128421370), no valor de R$ 3.191,53 (já com o desconto de 80%), e o alvará de levantamento (ID 128423612) foram expedidos em 04 de dezembro de 2025.
Finalmente, em petição (ID 128727695) protocolada em 10 de dezembro de 2025, a inventariante comprovou o pagamento das custas processuais (IDs 128729551 e 128729554) e acostou as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal atualizadas (IDs 128729557, 128729558 e 128729562). Na mesma peça, requereu a homologação da partilha, o levantamento dos valores bancários remanescentes, a retenção dos honorários advocatícios contratuais (5% do monte partível, totalizando R$ 11.565,11), com a indicação das contas para transferência dos valores aos advogados e aos herdeiros/meeira.
Em petição de retificação (ID 128790209), também de 10 de dezembro de 2025, a inventariante ajustou a forma de retenção dos honorários, indicando que o valor total seria dividido entre os nove herdeiros, cabendo R$ 1.285,01 a cada um.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de inventário por arrolamento sumário encontra-se em condições de imediato julgamento, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais e processuais para a homologação da partilha. A sucessão foi aberta com o falecimento de VALDEMIR PEDRO DE SOUZA em 11 de maio de 2025, conforme Certidão de Óbito (ID 00.7). A inventariante, OZANETE MARTINS DE SOUZA, é a viúva-meeira, casada sob o regime de comunhão de bens, e os demais herdeiros são os nove filhos do casal, todos maiores e capazes.
A legitimidade das partes para figurar no polo ativo e passivo da demanda é inconteste, nos termos do art. 616, inciso I, do Código de Processo Civil. A modalidade de arrolamento sumário, prevista no art. 664 do Código de Processo Civil, é aplicável ao caso em tela, haja vista que o valor total dos bens do espólio, após a emenda à inicial (ID 125861849), perfaz a quantia de R$ 462.604,58 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), montante este que se revela inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Ademais, a representação de todos os herdeiros e da meeira pelo mesmo causídico, bem como a apresentação de um plano de partilha consensual (ID 128227717), demonstram a ausência de litígio e a concordância de todos os interessados, o que corrobora a adequação do rito simplificado. Todas as determinações judiciais foram devidamente cumpridas pela inventariante. A certidão negativa de testamento (ID 123521453) confirmou que o de cujus não deixou disposição de última vontade, o que direciona a sucessão para a ordem legal.
A situação dos bens imóveis foi esclarecida com a juntada das certidões de registro (IDs 123521451 e 123521452), e a questão da regularização da casa do Geisel, embora pendente de formalidades administrativas, não impede a partilha da posse, conforme requerido pela inventariante, sem prejuízo da posterior regularização da propriedade pelos herdeiros. A divergência na filiação do herdeiro Walmir Pedro de Souza foi satisfatoriamente sanada com a comprovação de erro material do DETRAN-PB (IDs 123521455 e 123521456).
A inexistência de dívidas do espólio foi atestada pelas certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (IDs 128729557, 128729558 e 128729562), afastando qualquer óbice à partilha. As custas processuais, com a redução de 80% concedida por este Juízo (ID 126492061), foram integralmente recolhidas, conforme comprovante (ID 128729554), atendendo à determinação do despacho (ID 128405904).
O plano de partilha apresentado (ID 128227717) e ratificado, que inclui os bens imóveis, os veículos e os saldos bancários, está em conformidade com a legislação civil e sucessória. A meeira, OZANETE MARTINS DE SOUZA, faz jus à metade ideal do patrimônio comum, correspondente a R$ 231.302,29 (duzentos e trinta e um mil, trezentos e dois reais e vinte e nove centavos). O monte partível, que constitui a herança, também no valor de R$ 231.302,29, será dividido igualmente entre os nove filhos, cabendo a cada um a quota de R$ 25.700,25 (vinte e cinco mil, setecentos reais e vinte e cinco centavos).
No tocante aos honorários advocatícios contratuais, o pedido de retenção formulado na petição de ID 128727695, e retificado na petição de ID 128790209, encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. O valor total de R$ 11.565,11 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), correspondente a 5% do proveito econômico do monte partível, será retido da quota de cada um dos nove herdeiros, na proporção de R$ 1.285,01 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo) para cada, e transferido aos advogados CARLOS ANTONIO DA SILVA (OAB-PB 6.370) e DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA (OAB-PB 11.942), na proporção de R$ 5.782,55 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para cada um, conforme as contas bancárias indicadas.
Por fim, quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), reitera-se que o seu recolhimento não constitui condição para a homologação da partilha, podendo ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. Contudo, a reserva de valores para o seu futuro pagamento, conforme solicitado pela inventariante, é medida que se impõe para garantir a regularidade fiscal da transmissão.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado na petição de ID 128227717, com as retificações e complementações constantes das petições de IDs 128727695 e 128790209, dos bens deixados pelo falecimento de VALDEMIR PEDRO DE SOUZA, atribuindo aos interessados seus respectivos quinhões, na forma e proporções ali estabelecidas.
Em consequência, DETERMINO: A expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, em favor da meeira e dos herdeiros, observando-se o plano homologado, que inclui os seguintes bens e valores: Bens Imóveis: 01 (uma) casa situada na Rua João Augusto Lima, nº 168, Conjunto Ernesto Geisel, João Pessoa - PB, com Matrícula nº 3.278, do Livro nº 2-G de Registro Geral de Imóveis da Zona Sul desta Capital, avaliada em R$ 100.000,00 (IDs 115029259, 115029262 e 123521451). 01 (uma) casa situada na Via local nº 53, Quadra 379, Lote 85, Valentina, João Pessoa - PB, com registro no Livro 2GP às fls. 120 sob número de ordem R. 1 e nº 2 averbado sob nº de ordem AV. 3 da Matrícula nº 52428, avaliada em R$ 100.000,00 (IDs 115029268 e 123521452).
Bens Móveis: 01 (um) veículo CHEVROLET/CELTA, de Placas NQI5984/PE, Código Renavam 003.***.***-21 e Chassi 9BGRP48F0CG188645, ano/modelo 2011/2012, avaliado em R$ 20.000,00. 01 (um) veículo CHEVROLET/PRISMA, de Placas OEZ1280, Código Renavam 003.***.***-86 e Chassi 9BGRP69X0CG267757, ano/modelo 2011/2012, avaliado em R$ 25.000,00 (IDs 115029272 e 123521454). Valores Depositados em Contas Bancárias (Caixa Econômica Federal): Conta Poupança nº 000871142084, Agência nº 0037, no importe de R$ 203.843,41 (ID 125861850).
Conta Corrente nº 000598858722, Agência nº 0037, no importe de R$ 13.761,17 (ID 125861851). A expedição de ALVARÁS JUDICIAIS para o levantamento dos valores remanescentes das contas bancárias do de cujus (IDs 125861850 e 125861851), observando-se as seguintes disposições: Retenção dos Honorários Advocatícios Contratuais: Do montante total de R$ 11.565,11 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), correspondente a 5% do monte partível, deverá ser retido o valor de R$ 1.285,01 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo) da quota de cada um dos nove herdeiros.
Transferência dos Honorários aos Advogados: Os valores retidos deverão ser transferidos para as contas dos patronos, na proporção de R$ 5.782,55 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para cada, conforme dados bancários fornecidos na petição de ID 128727695 e 128790209: CARLOS ANTONIO DA SILVA (OAB-PB 6.370 e CPF 132.***.***-91): Caixa Econômica Federal / Agência nº 0037 / Conta Poupança nº 000804884367-4.
DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA (OAB-PB 11.942 e CPF 420.***.***-68): Caixa Econômica Federal / Agência 4099 / Conta Poupança 000805040289-2 / Chave Pix 839.***.***-51. Transferência do Saldo Remanescente: O saldo remanescente da meeira e de cada herdeiro, após a dedução dos honorários advocatícios, deverá ser transferido para as contas bancárias individuais indicadas na petição de ID 128727695 e 128790209: OZANETE MARTINS DE SOUZA (Inventariante): Banco do Brasil / Agência nº 1617-9 / Conta Corrente n° 206.774-9.
WALDEMIR PEDRO DE SOUZA FILHO (Herdeiro e Sucessor): Caixa Econômica Federal / Agência nº 0735 / Conta Poupança nº 000000798571579-8 / Chave Pix [email protected]. WALMIR PEDRO DE SOUZA (Herdeiro e Sucessor): Caixa Econômica Federal / Agência nº 0037 / Conta Poupança nº 000801269093-2 / Chave Pix 674.***.***-04. WALTER PEDRO DE SOUZA (Herdeiro e Sucessor): Caixa Econômica Federal / Agência nº 0735 / Conta Poupança nº 799770801-5 / Chave Pix 839.***.***-00.
VERÔNICA PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS (Herdeira e Sucessora): Caixa Econômica Federal / Agência nº 0036 / Conta Poupança nº 802482438-6 / Chave Pix 855.***.***-20. WALDECIR PEDRO DE SOUZA (Herdeiro e Sucessor): Banco Bradesco / Agência nº 2340 / Conta Poupança nº 0026656-6 / Chave Pix 83 98894-6416. WAMBERTO PEDRO DE SOUZA (Herdeiro e Sucessor): Caixa Econômica Federal / Agência nº 3487 / Conta Poupança nº 49872-5.
WALKIRIA PEDRO DE SOUZA (Herdeira e Sucessora): Caixa Econômica Federal / Agência nº 0036 / Conta Poupança nº 000875372122-3. VILMA PEDRO DE SOUZA (Herdeira e Sucessora): Caixa Econômica Federal / Agência 0037 / Conta Poupança 000871146459-1 / Chave Pix 839.***.***-10. VALDIR PEDRO DE SOUZA (Herdeiro e Sucessor): Banco do Brasil / Agência nº 3501-7 / Conta Corrente n° 74.201-5. A intimação da Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
A reserva de valores suficientes para o pagamento do ITCMD, a ser efetuado pelos herdeiros e meeira, após o lançamento administrativo. Custas processuais já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e os alvarás judiciais, e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição