TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0835952-87.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) RECORRIDO: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. MILITAR REFORMADO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A MP Nº 185/2012. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/03 AOS MILITARES. SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO REALIZADO PELA MP Nº 185/2012. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR ANALOGIA AO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO INDEVIDO. IRDR 13 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Não merece acolhimento a preliminar de sobrestamento do feito, pois o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que discutia a extensão do congelamento provocado pela MP 185/2012, já transitou em julgado. Igualmente, não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, porquanto a condenação foi limitada a esse parâmetro na sentença. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Sobre o mérito, oportuno anotar que, no que se refere à possibilidade ou não do congelamento do adicional de inatividade operado pelo art. 2º, § 2º, da MP nº. 185/12, a questão foi submetida ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13, admitido em razão da necessidade de pacificar o posicionamento deste Tribunal acerca da controvérsia, ocasião em que se firmou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada.
1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).
2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial.
3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Dessa forma, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. VIABILIDADE. CONGELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada.
1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).
2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial.
3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
TJPB. IRDR. Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21” (0829273-86.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR: ADICIONAL DE INATIVIDADE. TEMA JULGADO EM IRDR Nº 13: VERBA NÃO ATINGIDA PELO CONGELAMENTO IMPOSTO PELA LEI 9.703/2012. DESPROVIMENTO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema
13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel. Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, INTEGRANDO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO EM ANEXO A PRESENTE
DECISÃO. (0809529-21.2020.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 17/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao adicional de inatividade. O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. (0853542-24.2017.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020). Portanto, não há motivo para a reforma da decisão recorrida. Por fim, no que concerne aos índices fixados para juros de mora e correção monetária, não há que se falar em modificação, tendo em vista que a sentença lança mão dos mesmos índices apontados no recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 29 de setembro e 06 de outubro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
Órgão
1ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE MARIA DE ALBUQUERQUE
Advogado
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025.