Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JUAREZ LEONCIO DA SILVA
- Advogado
- IGOR GUIMARAES LIMA (OAB 22472/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
Nº do Processo: 0836005-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação] (...)
Vistos, etc Considerando a análise dos autos e a certidão de óbito devidamente juntada , documento que comprova o falecimento do genitor e, portanto, a necessidade de responsabilização subsidiária dos avós paternos e maternos quanto à obrigação alimentar, defiro o pedido de alimentos provisórios. Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também ausência de informações sobre a capacidade financeira dos avós parternos , e ainda, atento ao princípio da moderação e proporcionalidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos pelos avós paternos J.
L. D. S. e T. D. O., em favor do menor J.M.C.O., até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora, conforme indicado na exordial. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado.
De acordo com o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC das Varas de Família.
