PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0836189-87.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão]
AUTOR: A. G. T. REU: A. E. U. T.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Exoneração ajuizada por ADRIANO GADELHA TRÓCOLI em face de ANA EMÍLIA UCHÔA TRÓCOLI, na qual o promovente busca a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente fixado entre os ex-cônjuges (ID 115116351). A parte promovida apresentou contestação acompanhada de reconvenção, oportunidade em que postulou o deferimento de medidas instrutórias e diligências probatórias, tais como expedição de ofícios ao Banco do Brasil, à PREVI, à Receita Federal e à B3, bem como a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor (ID 126110528).
Devidamente intimadas para que informassem o interesse na produção de novas provas ou no julgamento no estado em que se encontra o feito (ID 154852331), a parte promovida informou expressamente que não se opunha ao julgamento antecipado da lide (ID 156481653), tendo o promovente, da mesma forma, manifestado seu interesse no julgamento antecipado do mérito por entender que o acervo probatório documental acostado se mostra suficiente (ID 156493680).
Posteriormente, a parte promovida apresentou nova petição requerendo a realização de levantamento financeiro e dilação probatória prévia ao julgamento (ID 156481659 e ID 160506231), enquanto a parte autora reiterou a suficiência da instrução documental e requereu o indeferimento das diligências invasivas (ID 160440308). O Ministério Público manifestou seu desinteresse no acompanhamento do feito, ante a ausência de interesse público, social ou de incapazes (ID 161529736).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE PROMOVIDA E DA EXCEPCIONALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia fática e jurídica orbita em torno da análise da alteração do binômio necessidade e possibilidade no âmbito da obrigação alimentar pactuada entre ex-consortes, maiores e capazes. A promovida postula a realização de diligências probatórias consistentes em levantamento financeiro completo, expedição de ofícios a órgãos e corretoras, bem como a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante (ID 126110528 e ID 156481659).
Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio confere ao magistrado a condição de destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a real utilidade, pertinência e necessidade das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu livre convencimento motivado, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse diâmetro, o parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece de forma categórica o dever do julgador de indeferir as diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Ademais, a quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida extrema e excepcionalíssima, haja vista tratar-se de garantia constitucional afeta à proteção da intimidade e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Sua decretação no bojo de ações de alimentos somente se justifica quando presente dúvida fundada e concreta acerca da renda do alimentante, aliada à total ausência de outros meios probatórios idôneos para aferição de sua capacidade financeira.
Na hipótese vertente, o caderno processual encontra-se amplamente instruído por farto acervo de documentos colacionados por ambos os litigantes. Constam dos autos comprovantes oficiais de rendimentos, contracheques de aposentadoria e proventos previdenciários (ID 115116359 e ID 126112611), escrituras públicas (ID 115116364), certidões, demonstrativos detalhados de despesas ordinárias, faturas e planilhas financeiras (ID 115116365 e ID 126112604), além de laudos, exames médicos e comprovantes operacionais (ID 126110536 e ID 156481656).
Portanto, demonstrada a existência de elementos probatórios documentais suficientes para a aferição do patamar econômico das partes e das necessidades alegadas, revela-se totalmente desnecessária a devassa patrimonial pretendida, cujos efeitos seriam meramente protelatórios e desproporcionais frente ao direito de intimidade do demandante. Sobre a excepcionalidade da medida e a prerrogativa do magistrado como destinatário da prova para indeferir diligências desnecessárias, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quebra do sigilo fisca l e bancário do alimentante, embora medida excepcional, é admissível quando houver controvérsia fundada sobre sua real capacidade econômica, e não houver outro meio eficaz para apuração da verdade dos fatos" (REsp 2.126.879/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).3.
No caso, o Tribunal a quo concluiu pela inviabilidade da quebra do sigilo fiscal do alimentante, ora recorrido, uma vez que ausente qualquer situação excepcional que motivasse tal medida extrema, máxime porque os alimentos fixados provisoriamente na origem, em favor dos dois filhos do casal litigante, estão sendo regularmente adimplidos pelo prestador/recorrido. Nesse contexto, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.115.984/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) E sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito do direito processual civil, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade do indeferimento probatório quando a causa já se encontra devidamente esclarecida:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha, argumentando que tal prova seria essencial para demonstrar o estado psicológico da parte no momento da lavratura de escritura pública.
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que o prontuário médico anexado aos autos supria a necessidade de oitiva da testemunha e que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa, considerando que o prontuário médico foi anexado aos autos e que o juiz é o destinatário da prova.
III. Razões de decidir
5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
6. A existência de prontuário médico anexado aos autos supriu a necessidade de oitiva da testemunha, conforme entendimento do Tribunal de origem.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas documentais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.860.811/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que o indeferimento de medidas invasivas desnecessárias constitui poder-dever do julgador ao constatar a suficiência da instrução probatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0812788-48.2025.8.15.0000 Agravante: FERNANDO JOSÉ PINHEIRO NUNES Advogada: André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB 11.195-A) Agravado: SOLEMINAS - INDÚSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA. e outros Advogada: Ana Priscila da Silva Bonfim (OAB/PB 20.708) e outro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRODUÇÃO DE PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Fernando José Pinheiro Nunes contra decisão que indeferiu a tutela recursal e o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de João Pessoa, a qual afastou a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas integrantes de grupo econômico, de seus sócios e cônjuges, bem como a expedição de ofício à Receita Federal, deferindo apenas parte da produção de provas.
O agravante sustenta cerceamento de defesa e a imprescindibilidade da medida para a busca da verdade real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, diante do indeferimento judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal e da limitação da produção probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I). A probabilidade do direito não se evidencia quando o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal não se apoia em prova pré-constituída mínima que justifique a medida invasiva. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ reafirma que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova reputada desnecessária à solução da controvérsia (AgInt no AREsp 1.903.083/DF). A instrução processual seguirá com outros meios de prova já deferidos, como a juntada de documentos e prova oral, o que afasta a urgência invocada pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou irreparável. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. O indeferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal não configura cerceamento de defesa quando ausente respaldo probatório mínimo que justifique a medida.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 300, 1.019, I, e 1.021, § 4º; Regimento Interno do TJPB, art. 284, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp nº 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 11.04.2023; TJPB, AI nº 0810233-97.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2022. (0812788-48.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2025) Assim, reputando impertinente, invasiva e desnecessária a dilação postulada, indeferem-se os pedidos de produção probatória extraordinária e de quebra de sigilo bancário e fiscal formulados pela parte promovida. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INTIMAÇÃO PARA RAZÕES FINAIS Superada a questão relativa às provas requeridas, constata-se que a causa se encontra em estado de pronto julgamento, porquanto os fatos controvertidos já estão devidamente elucidados pela prova documental constante dos autos, tornando prescindível qualquer instrução em audiência.
Incide, na espécie, a regra estatuída no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Reforça essa conclusão o fato de que ambas as partes manifestaram expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito. A parte promovida declarou inicialmente não se opor ao julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 156481653), assim como a parte autora reiterou idêntica postulação por entender suficiente o acervo documental produzido (ID 156493680 e ID 160440308).
Nada obstante a maturidade do feito para decisão de mérito, em prestígio ao contraditório participativo, à ampla defesa e ao dever de cooperação (artigos 6º, 9º e 10 do CPC), afigura-se conveniente oportunizar às partes a apresentação de razões finais escritas, assegurando-se a última manifestação analítica sobre o conjunto probatório antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO as provas requeridas pela parte promovida, notadamente os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal e de expedição de ofícios investigatórios, por se revelarem desnecessários, impertinentes e protelatórios, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito já se encontra amplamente instruído por prova documental idônea; e DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas (memoriais), com fundamento no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a apresentação de memoriais, certifique-se a tempestividade das manifestações e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito