Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Adiado
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Pedido de inclusão em pauta virtual
Expedição de documento
Petição
Petição
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Ato ordinatório
2025
Decurso de Prazo
Petição
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Petição
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Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
2024
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
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Determinação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Mero expediente
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Requisição de Informações
Conclusão
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Determinação de Diligência
Mero expediente
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
2022
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
2021
Petição
Petição
Petição
Petição
Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836343-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Processo: 0836343-47.2021.8.15.2001
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001), ajuizada por Gislaine Aparecida de Sousa em face de Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista, visando a proteção de sua posse sobre o imóvel apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia, em João Pessoa/PB, sob alegação de justo receio de turbação ou esbulho iminente, decorrente de uma disputa pela propriedade do bem em virtude de uma alegada venda em duplicidade perpetrada pela construtora Meta Empreendimentos Ltda - ME.
A parte Autora (Gislaine) narrou na inicial (ID 48333260, Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001) que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel em questão em 05 de outubro de 2020, com a Meta Empreendimentos, intermediada pela Sólida Imobiliária, arcando com o preço total de R$ 448.250,90 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), de forma parcelada.
Afirmou que a unidade foi entregue em Janeiro de 2021, após check list, ocasião em que passou a residir no local, quitando pontualmente as obrigações propter rem (condomínio, energia, gás) e as parcelas contratuais. O conflito se materializou em Agosto de 2021, quando o primeiro Réu (Luiz Carlos Vieira Batista) a contatou, alegando ser o proprietário do imóvel desde 2015, exigindo sua desocupação e ameaçando a posse.
Os Réus (Luiz Carlos e Nilian) apresentaram Contestação (ID 50731437, Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001), sustentando que adquiriram o mesmo imóvel da Meta Empreendimentos em 10 de setembro de 2015, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à vista, tendo registrado o contrato de promessa de compra e venda em Títulos e Documentos em 2017 e, posteriormente, averbado a promessa de compra e venda na matrícula do imóvel (R-1-142.581) no Cartório Eunápio Torres em 09 de junho de 2021.
Processo: 0836343-47.2021.8.15.2001
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001), ajuizada por Gislaine Aparecida de Sousa em face de Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista, visando a proteção de sua posse sobre o imóvel apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia, em João Pessoa/PB, sob alegação de justo receio de turbação ou esbulho iminente, decorrente de uma disputa pela propriedade do bem em virtude de uma alegada venda em duplicidade perpetrada pela construtora Meta Empreendimentos Ltda - ME.
A parte Autora (Gislaine) narrou na inicial (ID 48333260, Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001) que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel em questão em 05 de outubro de 2020, com a Meta Empreendimentos, intermediada pela Sólida Imobiliária, arcando com o preço total de R$ 448.250,90 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), de forma parcelada.
Afirmou que a unidade foi entregue em Janeiro de 2021, após check list, ocasião em que passou a residir no local, quitando pontualmente as obrigações propter rem (condomínio, energia, gás) e as parcelas contratuais. O conflito se materializou em Agosto de 2021, quando o primeiro Réu (Luiz Carlos Vieira Batista) a contatou, alegando ser o proprietário do imóvel desde 2015, exigindo sua desocupação e ameaçando a posse.
Os Réus (Luiz Carlos e Nilian) apresentaram Contestação (ID 50731437, Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001), sustentando que adquiriram o mesmo imóvel da Meta Empreendimentos em 10 de setembro de 2015, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à vista, tendo registrado o contrato de promessa de compra e venda em Títulos e Documentos em 2017 e, posteriormente, averbado a promessa de compra e venda na matrícula do imóvel (R-1-142.581) no Cartório Eunápio Torres em 09 de junho de 2021.
Processo: 0836343-47.2021.8.15.2001
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001), ajuizada por Gislaine Aparecida de Sousa em face de Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista, visando a proteção de sua posse sobre o imóvel apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia, em João Pessoa/PB, sob alegação de justo receio de turbação ou esbulho iminente, decorrente de uma disputa pela propriedade do bem em virtude de uma alegada venda em duplicidade perpetrada pela construtora Meta Empreendimentos Ltda - ME.
A parte Autora (Gislaine) narrou na inicial (ID 48333260, Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001) que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel em questão em 05 de outubro de 2020, com a Meta Empreendimentos, intermediada pela Sólida Imobiliária, arcando com o preço total de R$ 448.250,90 (quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), de forma parcelada.
Afirmou que a unidade foi entregue em Janeiro de 2021, após check list, ocasião em que passou a residir no local, quitando pontualmente as obrigações propter rem (condomínio, energia, gás) e as parcelas contratuais. O conflito se materializou em Agosto de 2021, quando o primeiro Réu (Luiz Carlos Vieira Batista) a contatou, alegando ser o proprietário do imóvel desde 2015, exigindo sua desocupação e ameaçando a posse.
Os Réus (Luiz Carlos e Nilian) apresentaram Contestação (ID 50731437, Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001), sustentando que adquiriram o mesmo imóvel da Meta Empreendimentos em 10 de setembro de 2015, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à vista, tendo registrado o contrato de promessa de compra e venda em Títulos e Documentos em 2017 e, posteriormente, averbado a promessa de compra e venda na matrícula do imóvel (R-1-142.581) no Cartório Eunápio Torres em 09 de junho de 2021.
Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
de Instrução e Julgamento
DecisãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo autor em ID. 123092334, pela juntada de relato de testemunhas arroladas nos processos que tramitam neste juízo e os processos de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 e 0846731-09.2021.8.15.2001, os quais tramitam na 6ª Vara Cível de João Pessoa, requerendo também que, caso seja necessário, seja determinada a conexão entre os feitos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A análise dos autos revela que as ações de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório), e nº 0836343-47.2021.8.15.2001, possuem a mesma causa de pedir remota qual seja, a alegada venda em duplicidade do imóvel situado na unidade 701, Bloco A, do Edifício Columbia, no bairro Jardim Oceania, nesta Capital, pela Construtora META Empreendimentos Ltda., intermediada pela empresa Sólida Imóveis Ltda.
Na ação de interdito proibitório, a autora Gislaine Aparecida de Sousa alega estar na posse legítima do imóvel adquirido por contrato firmado em 2020 com a Construtora, mas que passou a sofrer ameaça de turbação em razão da suposta aquisição anterior realizada por Luiz Carlos Vieira Batista e sua esposa JÁ na ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, a mesma autora sustenta, igualmente, a irregularidade na venda do mesmo imóvel a terceiros, decorrente de ato praticado sem poderes de representação por preposto da Construtora, requerendo a regularização registral e indenização pelos prejuízos.
Portanto, embora a natureza jurídica das pretensões imediatas se diferencie, ambas derivam do mesmo núcleo fático: a dupla alienação do imóvel pela construtora, envolvendo as mesmas partes e idêntico bem litigioso. Assim, a identidade da causa de pedir remota (a suposta venda em duplicidade) autoriza e recomenda a reunião dos feitos, garantindo-se a unidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo autor em ID. 123092334, pela juntada de relato de testemunhas arroladas nos processos que tramitam neste juízo e os processos de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 e 0846731-09.2021.8.15.2001, os quais tramitam na 6ª Vara Cível de João Pessoa, requerendo também que, caso seja necessário, seja determinada a conexão entre os feitos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A análise dos autos revela que as ações de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório), e nº 0836343-47.2021.8.15.2001, possuem a mesma causa de pedir remota qual seja, a alegada venda em duplicidade do imóvel situado na unidade 701, Bloco A, do Edifício Columbia, no bairro Jardim Oceania, nesta Capital, pela Construtora META Empreendimentos Ltda., intermediada pela empresa Sólida Imóveis Ltda.
Na ação de interdito proibitório, a autora Gislaine Aparecida de Sousa alega estar na posse legítima do imóvel adquirido por contrato firmado em 2020 com a Construtora, mas que passou a sofrer ameaça de turbação em razão da suposta aquisição anterior realizada por Luiz Carlos Vieira Batista e sua esposa JÁ na ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, a mesma autora sustenta, igualmente, a irregularidade na venda do mesmo imóvel a terceiros, decorrente de ato praticado sem poderes de representação por preposto da Construtora, requerendo a regularização registral e indenização pelos prejuízos.
Portanto, embora a natureza jurídica das pretensões imediatas se diferencie, ambas derivam do mesmo núcleo fático: a dupla alienação do imóvel pela construtora, envolvendo as mesmas partes e idêntico bem litigioso. Assim, a identidade da causa de pedir remota (a suposta venda em duplicidade) autoriza e recomenda a reunião dos feitos, garantindo-se a unidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo autor em ID. 123092334, pela juntada de relato de testemunhas arroladas nos processos que tramitam neste juízo e os processos de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 e 0846731-09.2021.8.15.2001, os quais tramitam na 6ª Vara Cível de João Pessoa, requerendo também que, caso seja necessário, seja determinada a conexão entre os feitos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A análise dos autos revela que as ações de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório), e nº 0836343-47.2021.8.15.2001, possuem a mesma causa de pedir remota qual seja, a alegada venda em duplicidade do imóvel situado na unidade 701, Bloco A, do Edifício Columbia, no bairro Jardim Oceania, nesta Capital, pela Construtora META Empreendimentos Ltda., intermediada pela empresa Sólida Imóveis Ltda.
Na ação de interdito proibitório, a autora Gislaine Aparecida de Sousa alega estar na posse legítima do imóvel adquirido por contrato firmado em 2020 com a Construtora, mas que passou a sofrer ameaça de turbação em razão da suposta aquisição anterior realizada por Luiz Carlos Vieira Batista e sua esposa JÁ na ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, a mesma autora sustenta, igualmente, a irregularidade na venda do mesmo imóvel a terceiros, decorrente de ato praticado sem poderes de representação por preposto da Construtora, requerendo a regularização registral e indenização pelos prejuízos.
Portanto, embora a natureza jurídica das pretensões imediatas se diferencie, ambas derivam do mesmo núcleo fático: a dupla alienação do imóvel pela construtora, envolvendo as mesmas partes e idêntico bem litigioso. Assim, a identidade da causa de pedir remota (a suposta venda em duplicidade) autoriza e recomenda a reunião dos feitos, garantindo-se a unidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo autor em ID. 123092334, pela juntada de relato de testemunhas arroladas nos processos que tramitam neste juízo e os processos de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 e 0846731-09.2021.8.15.2001, os quais tramitam na 6ª Vara Cível de João Pessoa, requerendo também que, caso seja necessário, seja determinada a conexão entre os feitos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A análise dos autos revela que as ações de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório), e nº 0836343-47.2021.8.15.2001, possuem a mesma causa de pedir remota qual seja, a alegada venda em duplicidade do imóvel situado na unidade 701, Bloco A, do Edifício Columbia, no bairro Jardim Oceania, nesta Capital, pela Construtora META Empreendimentos Ltda., intermediada pela empresa Sólida Imóveis Ltda.
Na ação de interdito proibitório, a autora Gislaine Aparecida de Sousa alega estar na posse legítima do imóvel adquirido por contrato firmado em 2020 com a Construtora, mas que passou a sofrer ameaça de turbação em razão da suposta aquisição anterior realizada por Luiz Carlos Vieira Batista e sua esposa JÁ na ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, a mesma autora sustenta, igualmente, a irregularidade na venda do mesmo imóvel a terceiros, decorrente de ato praticado sem poderes de representação por preposto da Construtora, requerendo a regularização registral e indenização pelos prejuízos.
Portanto, embora a natureza jurídica das pretensões imediatas se diferencie, ambas derivam do mesmo núcleo fático: a dupla alienação do imóvel pela construtora, envolvendo as mesmas partes e idêntico bem litigioso. Assim, a identidade da causa de pedir remota (a suposta venda em duplicidade) autoriza e recomenda a reunião dos feitos, garantindo-se a unidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo autor em ID. 123092334, pela juntada de relato de testemunhas arroladas nos processos que tramitam neste juízo e os processos de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 e 0846731-09.2021.8.15.2001, os quais tramitam na 6ª Vara Cível de João Pessoa, requerendo também que, caso seja necessário, seja determinada a conexão entre os feitos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A análise dos autos revela que as ações de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório), e nº 0836343-47.2021.8.15.2001, possuem a mesma causa de pedir remota qual seja, a alegada venda em duplicidade do imóvel situado na unidade 701, Bloco A, do Edifício Columbia, no bairro Jardim Oceania, nesta Capital, pela Construtora META Empreendimentos Ltda., intermediada pela empresa Sólida Imóveis Ltda.
Na ação de interdito proibitório, a autora Gislaine Aparecida de Sousa alega estar na posse legítima do imóvel adquirido por contrato firmado em 2020 com a Construtora, mas que passou a sofrer ameaça de turbação em razão da suposta aquisição anterior realizada por Luiz Carlos Vieira Batista e sua esposa JÁ na ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, a mesma autora sustenta, igualmente, a irregularidade na venda do mesmo imóvel a terceiros, decorrente de ato praticado sem poderes de representação por preposto da Construtora, requerendo a regularização registral e indenização pelos prejuízos.
Portanto, embora a natureza jurídica das pretensões imediatas se diferencie, ambas derivam do mesmo núcleo fático: a dupla alienação do imóvel pela construtora, envolvendo as mesmas partes e idêntico bem litigioso. Assim, a identidade da causa de pedir remota (a suposta venda em duplicidade) autoriza e recomenda a reunião dos feitos, garantindo-se a unidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoIntimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 10/09/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 10/09/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 10/09/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 10/09/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 10/09/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Determino o cancelamento da audiência de conciliação determinada no despacho retro, vez que, a parte autora arguiu a conexão deste autos com os de nº 0846731-09.2021.8.15.2001, bem como, o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado. DÊ-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Determino o cancelamento da audiência de conciliação determinada no despacho retro, vez que, a parte autora arguiu a conexão deste autos com os de nº 0846731-09.2021.8.15.2001, bem como, o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado. DÊ-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Determino o cancelamento da audiência de conciliação determinada no despacho retro, vez que, a parte autora arguiu a conexão deste autos com os de nº 0846731-09.2021.8.15.2001, bem como, o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado. DÊ-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Determino o cancelamento da audiência de conciliação determinada no despacho retro, vez que, a parte autora arguiu a conexão deste autos com os de nº 0846731-09.2021.8.15.2001, bem como, o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado. DÊ-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Determino o cancelamento da audiência de conciliação determinada no despacho retro, vez que, a parte autora arguiu a conexão deste autos com os de nº 0846731-09.2021.8.15.2001, bem como, o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado. DÊ-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado, assim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 71624850.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado, assim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 71624850.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado, assim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 71624850.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado, assim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 71624850.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado, assim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 71624850.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado, assim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 71624850.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado, assim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 71624850.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem, posto que o pedido de produção de provas de ID 71624850, apresentado pelo primeiro e quarto promovido, não foi analisado, assim, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 71624850.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Gratuidade da Justiça
Petição
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte demandada intimada a especificar o tipo de pericia que pretendia, veio de informar que não havia mais provas a produzir, inclusive requereu o julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais, após o que devem os autos retornarem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte demandada intimada a especificar o tipo de pericia que pretendia, veio de informar que não havia mais provas a produzir, inclusive requereu o julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais, após o que devem os autos retornarem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte demandada intimada a especificar o tipo de pericia que pretendia, veio de informar que não havia mais provas a produzir, inclusive requereu o julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais, após o que devem os autos retornarem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte demandada intimada a especificar o tipo de pericia que pretendia, veio de informar que não havia mais provas a produzir, inclusive requereu o julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais, após o que devem os autos retornarem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte demandada intimada a especificar o tipo de pericia que pretendia, veio de informar que não havia mais provas a produzir, inclusive requereu o julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais, após o que devem os autos retornarem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Documento
Petição
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em sede de contstação a empresa promovida requereu a produção de prova pericial, todavia, não especificou que tipo de pericia pretende seja realizada no processo, a fim de que o juízo possa nomear o profissional com especialização na a´reaia da perícia desejada. Assim sendo, determi no intimação da construtora demandada, para que especifique de forma jusitificada à sua necessidade a espécie de perícia que pretende seja realizada no processo.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a documentação apresentada pela parte autora na Id 71624863, imtime-se a parte demandada a se pronucniar em 15 dias. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a documentação apresentada pela parte autora na Id 71624863, imtime-se a parte demandada a se pronucniar em 15 dias. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a documentação apresentada pela parte autora na Id 71624863, imtime-se a parte demandada a se pronucniar em 15 dias. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836343-47.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a documentação apresentada pela parte autora na Id 71624863, imtime-se a parte demandada a se pronucniar em 15 dias. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Petição
Aduziram que a posse de Gislaine era injusta, aplicando-se, portanto, a Súmula 487 do STF (deferimento da posse a quem tem o domínio, se com base neste for disputada). O processo de Interdito Proibitório foi distribuído em 09/09/2021, inicialmente para a 2ª Vara Cível da Capital, sendo redistribuído à 6ª Vara Cível em 11/07/2022 por reconhecimento de conexão com o Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (ID 60283763).
O Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), ajuizado em 23/11/2021 por Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista em face da Meta Empreendimentos Ltda e Gislaine Aparecida de Sousa, buscou obter a posse do imóvel com base no domínio registrado. Neste feito, houve deferimento inicial da tutela de urgência em 20/01/2022 (ID 53435694), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento por Gislaine, que obteve êxito na cassação da liminar, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para comprovar a posse injusta (Acórdãos IDs 65363648 e 63162767).
O mérito desta Reivindicatória foi, contudo, extinto sem resolução do mérito em 19/03/2025 (ID 109014741), com base na vedação do Art. 557 do CPC, em função da pendência da Ação Possessória (Interdito Proibitório), demonstrando a interdependência das lides. Houve a oposição de Embargos de Declaração pelos Autores da Reivindicatória, ainda pendentes de apreciação deste Juízo por força da Conexão. O Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Tutela Antecipada Antecedente/Obrigação de Fazer), ajuizado por Gislaine Aparecida de Sousa em face de Meta Empreendimentos Ltda, Sólida Imóveis Ltda - EPP, Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista, buscou a anulação do registro da promessa de compra e venda em nome de Luiz Carlos e a regularização do imóvel em seu favor, além de indenização por danos morais e materiais (ID 48546225).
No curso deste feito, a Sólida Imóveis apresentou Contestação argüindo preliminar de Ilegitimidade Passiva (ID 65407891), e Luiz Carlos e Nilian também apresentaram contestação em nome próprio (ID 51016931). Em 10/09/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (para onde este feito havia sido distribuído) declinou da competência, reconhecendo a conexão com o Interdito Proibitório e a Ação Reivindicatória, e remeteu-o a esta 6ª Vara Cível, ratificando a identidade da causa de pedir remota (dupla alienação) e a necessidade de julgamento conjunto (ID 123129107).
O acervo probatório está composto por documentos extensos em todos os autos, incluindo contratos de promessa de compra e venda divergentes entre si e com a Meta (um de 2015, alegadamente quitado à vista por R$ 200.000,00; e outro de 2020, parcelado, por R$ 448.250,90), certidões de matrícula, notificações extrajudiciais, comprovação de pagamento de IPTU e condomínio por Gislaine, além da realização de Audiência de Instrução conjunta (ID 98054401 no Interdito Proibitório), onde foram ouvidos os Promoventes da Reivindicatória (Luiz Carlos), a Promovente do Interdito (Gislaine) e o preposto da Meta (Alessandro Pereira de França).
As partes ratificaram suas teses finais por memoriais nos autos principais (IDs 99585775 e 99323350), onde Gislaine reforça sua posse de boa-fé e questiona o título de Luiz Carlos, e este último defende a robustez do seu título de domínio. Vieram os autos conclusos para Sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A complexidade da lide reside na associação de demandas de naturezas possessória e petitória, ambas decorrentes do fato central da dupla alienação do mesmo bem imóvel pela construtora Meta Empreendimentos Ltda. O julgamento deve, necessariamente, harmonizar as questões processuais interligadas e resolver o mérito das pretensões principais que se encontram maduras para decisão, conforme o estado atual dos autos. 2.1.
Da Conexão e do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento conjunto, determinada, em momentos distintos, tanto por este Juízo (exarada no bojo do processo de Interdito Proibitório e da Reivindicatória, resultando na Audiência de Instrução una) quanto pelo Juízo da 1ª Vara Cível (no bojo da Ação de Obrigação de Fazer), encontra sólido respaldo no princípio da segurança jurídica e na expressa dicção do Código de Processo Civil.
Consoante o Art. 55, caput e § 3º, do CPC, reputam-se conexas as ações que possuam igualdade de pedido ou causa de pedir, ressaltando-se que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso vertente, embora a causa de pedir próxima (o fundamento imediato do direito) varie entre a posse (Interdito Proibitório), o domínio (Reivindicatória) e a reparação civil (Obrigação de Fazer), a causa de pedir remota (o fato que originou o conflito) é inequivocamente a mesma: a conduta da Meta Empreendimentos Ltda de alienar em duplicidade o apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia.
A identidade do objeto material (o imóvel) e o risco latente de decisões contraditórias sobre quem detém a melhor posse ou o domínio mais sólido impõem o julgamento uno e simultâneo, como corolário da efetividade e da coerência jurisdicional, tal como procedido na fase de instrução com a Audiência concentrada. A manutenção das partes em disputas sucessivas acerca do mesmo bem fere a economia processual e a instrumentalidade do processo, justificando plenamente a análise conjunta das demandas. 2.2.
Das Questões Preliminares Apreciadas as alegações preliminares constantes nas diversas contestações aportadas nos processos associados. 2.2.1. Da Inadmissibilidade da Ação Reivindicatória (Art. 557 CPC) A Ação Reivindicatória (Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001) foi extinta sem resolução do mérito por este Juízo em 19/03/2025 (ID 109014741), com fundamento no Art. 557 do Código de Processo Civil, que estabelece a vedação de propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória.
Os Autores da Reivindicatória (Luiz Carlos e Nilian) opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão (ID 110085661, Proc. 0846731-09.2021.8.15.2001), alegando omissão e obscuridade por não ter havido menção nominal à ação possessória precedente (Interdito Proibitório: 0835692-15.2021.8.15.2001). A decisão de extinção é mantida pelos seus estritos fundamentos. O Art. 557 do CPC visa proteger a autonomia do juízo possessório e impedir que a discussão sobre o domínio (questão petitória) prejudique a cognição limitada e célere da posse (questão possessória), conforme expressamente decidido pelo Tribunal de Justiça nos Agravos de Instrumento (IDs 65363648 e 63162767).
A Ação Possessória (Interdito Proibitório - 0835692-15.2021.8.15.2001) foi protocolada em 09/09/2021, enquanto a Ação Reivindicatória (0846731-09.2021.8.15.2001) foi ajuizada em 23/11/2021, configurando a pendência e a vedação legal. Embora o princípio da primazia do julgamento de mérito seja um vetor axiológico importante do sistema processual, a vedação do Art. 557 é uma regra de índole processual que cede apenas em casos de vícios sanáveis, o que não é o caso de desrespeito à cronologia processual estabelecida para a coexistência de ações possessórias e petitórias.
Portanto, a extinção da Ação Reivindicatória sem resolução do mérito deve ser mantida. 2.2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Sólida Imóveis Ltda - EPP (Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001) A RÉ Sólida Imóveis Ltda - EPP (integrante do polo passivo na Ação de Obrigação de Fazer, ID 65407891) suscitou sua ilegitimidade, argumentando ter atuado apenas como mera intermediadora do negócio entre Gislaine e a Meta Empreendimentos, limitando-se à aproximação das partes.
Contudo, a relação jurídica em tela é inegavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Autora Gislaine se enquadra no conceito de consumidora e as Rés (Meta e Sólida) na categoria de fornecedoras (Art. 2º e 3º, CDC). O Art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participarem da cadeia de fornecimento, pelos danos causados ao consumidor.
A documentação acostada pela própria Autora Gislaine, na inicial da Obrigação de Fazer (IDs 48546225 e 48547095, Proc. 0836343-47.2021.8.15.2001), indica que o negócio foi intermediado pela Sólida, que inclusive mantinha estande de vendas no empreendimento. O Código Civil (Art. 723) impõe ao corretor o dever de diligência e prudência, exigindo a prestação de todas as informações sobre a segurança e o risco do negócio.
A omissão ou a falha na averiguação da situação jurídica do imóvel, mormente em casos de vendas futuras (como as promessas de compra e venda), caracteriza falha no serviço imputável à intermediadora. Considerando que a Sólida Imóveis participou ativamente da cadeia de fornecimento, intermediando a venda de um bem que, posteriormente, se revelou parte de uma grave controvérsia de dupla alienação, a solidariedade estabelecida pelo CDC impõe sua permanência no polo passivo da ação que busca a reparação dos danos.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Sólida Imóveis Ltda - EPP no Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001. 2.3. Do Julgamento Antecipado da Lide – Suficiência da Prova A instrução processual, embora complexa pela pluralidade de feitos e partes, foi devidamente realizada em Audiência conjunta (ID 98054401 no Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001), onde foram colhidos depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas.
Adicionalmente, permitiu-se a juntada de exaustivo material probatório em todos os autos, incluindo contratos, certidões de registro, documentos fiscais e comprovantes de despesas. As partes apresentaram Alegações Finais detalhadas. A Autora Gislaine e os Réus Luiz Carlos/Nilian requereram a produção de ampla prova nas iniciais e nas contestações, incluindo a oitiva de representantes da construtora (Bruno Quintans e Elvio Ribeiro) e de terceiros que pudessem atestar a posse.
A prova oral foi efetivamente produzida na Audiência de Instrução de 08/08/2024 (ID 98054401). A análise dos elementos de prova colacionados e produzidos em Juízo demonstra que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das controvérsias fáticas essenciais: i) a existência de dois instrumentos particulares de promessa de venda; ii) o registro de apenas um dos instrumentos (o de Luiz Carlos e Nilian) de forma incompleta e tardia (em 2021, para um negócio de 2015); iii) a posse fática, contínua e justa exercida por Gislaine desde 2021; e iv) a postura da Meta Empreendimentos de negar validade ao contrato mais antigo por ausência de pagamento em pecúnia.
Em razão da suficiência probatória e da plena formação do convencimento deste Juízo,
DECIDO pelo julgamento imediato do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, a despeito das complexidades subjacentes à controvérsia. 2.4. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a adquirente Gislaine (consumidora final) e as empresas Meta Empreendimentos (fornecedora/construtora) e Sólida Imóveis (fornecedora/intermediadora) configura uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa reequilibrar a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor frente ao fornecedor.
A principal controvérsia reside na validade e eficácia dos títulos de Gislaine e de Luiz Carlos/Nilian perante a Meta Empreendimentos. No tocante ao ônus da prova, em princípio, o ônus recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e sobre o réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo (Art. 373, CPC). Contudo, o Art. 6º, VIII, do CDC faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer), o Réu Luiz Carlos (no papel de Litisconsorte) e a RÉ Meta levantaram fatos que tornaram a prova do pagamento da Meta por Luiz Carlos uma questão central. A Construtora Meta, representada por seu preposto em audiência, defendeu a invalidade do negócio de 2015 (Luiz Carlos/Nilian) por ausência de pagamento total do preço. JÁ o Sr. Luiz Carlos e sua testemunha apresentaram versões contraditórias em audiência quanto ao valor pago (R$ 200.000,00 alegado por Luiz Carlos vs.
R$ 37.000,00 confirmado pela sua própria testemunha Everaldo Ferreira Pereira). Considerando que a controvérsia sobre a duplicidade de venda é proveniente da conduta da fornecedora Meta, e que a prova de fatos negativos (como o não recebimento de valores) ou a comprovação da regularidade dos pagamentos em operações complexas como a aquisição imobiliária é mais fácil para os fornecedores e detentores do título, o ônus de provar a regularidade da primeira venda (datada de 2015 para Luiz Carlos) recairia sobre a Meta (quanto à validade do contrato) e sobre Luiz Carlos/Nilian (quanto à quitação e posse).
No entanto, o Art. 373, § 1º, do CPC, que trata da distribuição dinâmica do ônus da prova, permite a atribuição do ônus à parte que tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Neste caso, Meta e Luiz Carlos imputam um ao outro a responsabilidade pela falha. O cerne da questão para o deslinde do feito recai sobre a posse (Interdito Proibitório) e a validade dos negócios jurídicos (Obrigação de Fazer).
Gislaine, a consumidora que está na posse do imóvel, tem maior hipossuficiência técnica para produzir prova contra a validade do registro feito por terceiros. De outro lado, a Construtora Meta tem maior facilidade em demonstrar a ausência de pagamento da primeira transação (2015). A prova oral colhida (IDs 99585775 e 99323350) e a própria contestação da Meta (ID 55234744, Proc. 0846731-09.2021.8.15.2001) já sugerem veementemente a invalidade do negócio de 2015.
A rigor, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos termos do Art. 373, CPC, com exceção da comprovação de fatos negativos. Compete a Gislaine provar sua posse e a turbação (Interdito Proibitório); compete a Luiz Carlos provar seu domínio e a posse injusta de Gislaine (Reivindicatória - já julgada extinta); e compete Gislaine provar os elementos essenciais da Obrigação de Fazer (contrato, pagamento, danos morais e materiais), cabendo à Meta a prova dos fatos impeditivos/modificativos/extintivos.
A prova documental já preencheu amplamente esta lacuna. 2.5. Do Mérito da Lide e da Solução das Ações Associadas A solução da controvérsia deve partir da análise cronológica e material dos direitos envolvidos: a posse (Gislaine) e o domínio (Luiz Carlos), em face da conduta da Construtora (Meta). 2.5.1. Da Posse e da Natureza Jurídica das Controvérsias O processo de Interdito Proibitório (0835692-15.2021.8.15.2001) tem por finalidade proteger a posse mansa, pacífica e ininterrupta de Gislaine sobre o imóvel, que comprovadamente reside no local e arca com os encargos (IDs 48333291, 48334200, 48547089), tendo recebido as chaves da construtora em janeiro de 2021 (ID 48333292).
Sua posse é ad usucapionem, baseada em justo título e boa-fé, comprovada pelos pagamentos regulares de parcelas e despesas. Por sua vez, a pretensão de Luiz Carlos e Nilian, embasada na promessa de compra e venda de 2015 e registrada em 2021, é de natureza petitória, buscando o domínio. O direito de Luiz Carlos e Nilian foi discutido na Ação Reivindicatória (0846731-09.2021.8.15.2001), que, por força do Art. 557 do CPC, foi extinta sem resolução do mérito, justamente em razão da pendência da lide possessória ajuizada anteriormente por Gislaine.
Embora o Art. 557 do CPC proíba que, em defesa da posse, o Réu (Gislaine, no caso da Reivindicatória) alegue o domínio, não se pode ignorar o título supostamente registral dos Autores da Reivindicatória (Luiz Carlos e Nilian) na análise da posse nos autos do Interdito Proibitório. No entanto, o § 2º do Art. 1.210 do Código Civil de 2002 estabelece que a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, não obsta a manutenção da posse.
A posse de Gislaine é justa, visto que obtida por meio de um contrato com a vendedora (Meta) e com a entrega material das chaves em 2021, configurando-se atos de exteriorização evidentes da posse. A ameaça de turbação por Luiz Carlos, mediante notificação extrajudicial (IDs 51017357 e 51692514), e o ajuizamento da Reivindicatória demonstram o justo receio de Gislaine ser despojada da posse, dando suporte ao Interdito Proibitório. 2.5.2.
Da Dupla Alienação e da Invalidade do Negócio "Luiz Carlos e Nilian" Em face da Ação de Obrigação de Fazer (0836343-47.2021.8.15.2001), a controvérsia se aprofunda na validade dos contratos. O contrato de Luiz Carlos e Nilian (2015) aparenta sérias máculas. A Meta Empreendimentos, em sua Contestação na Reivindicatória (ID 55234744), negou a validade do contrato de Luiz Carlos e Nilian, alegando vício de consentimento e ausência de prova de pagamento.
O preço de R$ 200.000,00 por um imóvel que Gislaine contratou por R$ 448.250,90 (em 2020) é, como alegado pela Meta, "vil" (preço muito abaixo do valor de mercado), levantando suspeitas de simulação ou fraude. Mais grave, o depoimento pessoal de Luiz Carlos e a oitiva de sua testemunha (Everaldo Ferreira Pereira) na Audiência de Instrução (ID 98054401, Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001) apresentaram contradições gritantes.
Luiz Carlos alegou ter pago R$ 200.000,00 à vista e em espécie, enquanto sua testemunha (seu ex-funcionário, que teria separado o dinheiro) afirmou que o valor era de R$ 37.000,00, sem especificar para qual imóvel (ID 100874357, p. 5, Proc. 0846731-09.2021.8.15.2001). A falta de comprovação bancária do pagamento à vista de uma soma vultosa por parte de Luiz Carlos, aliada à negativa peremptória da construtora em reconhecer o recebimento e à discrepância no preço, enfraquece inexoravelmente a presunção de veracidade e a boa-fé objetiva inerente à transação de 2015/2017.
Em contrapartida, Gislaine comprovou não apenas a existência de um contrato posterior (2020) com valor de mercado mais razoável e condições de pagamento parceladas, mas também sua efetiva posse da coisa (recebimento das chaves em 2021), acompanhada de comprovantes de despesas (condomínio, energia) e do pagamento de parcelas (IDs 48333292, 48334200, 48547090 e 48547089, Proc. 0836343-47.2021.8.15.2001).
Ademais, a Meta Empreendimentos LTDA, apesar de tentar imputar a responsabilidade da venda ao seu ex-sócio Bruno Quintans de Mendonça, o Estatuto Social da Meta (ID 48547077, Proc. 0836343-47.2021.8.15.2001) demonstra que o sócio administrador, com plenos poderes para alienar bens imóveis, é Elvio Ribeiro de Mendonça, que outorgou procuração para Silvia Quintans em 2019 (ID 48547078), validando a transação de Gislaine (2020), e não o contrato de Luiz Carlos (2015).
A análise do conjunto probatório converge para o reconhecimento da maior solidez do negócio celebrado por Gislaine, que demonstrou a efetiva posse e a continuidade da cadeia de pagamentos. O título de Luiz Carlos (promessa registrada em 2021, relativa a 2015) falha no elemento central da quitação e validade, conforme as provas produzidas. O registro da promessa de compra e venda por Luiz Carlos em 2021 não convalida um negócio viciado em sua origem, especialmente a ausência de pagamento ou o preço vil, conforme alegado pela própria Meta.
Assim, o negócio de Luiz Carlos e Nilian deve ser declarado nulo no tocante à promessa de compra e venda do apartamento 701-A, e ineficaz para fins de justificar a posse, por não terem demonstrado a satisfação da principal obrigação contratual (o pagamento do preço total), configurando, portanto, posse injusta em sentido lato sensu (aquela que não encontra amparo jurídico para se contrapor à posse de Gislaine, que é justa). 2.5.3.
Do Interdito Proibitório (Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001) No Interdito Proibitório, a Autora Gislaine provou sua posse justa e a ameaça de turbação/esbulho (pelas notificações e o ajuizamento da Reivindicatória por Luiz Carlos e Nilian). Conforme estabelece o Art. 567 do CPC, o possuidor que tiver justo receio de ser molestado na posse pode requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente.
O Art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, e segurado de violência iminente. Diante do reconhecimento da posse justa de Gislaine e da ilegitimidade do domínio invocado por Luiz Carlos e Nilian para fins possessórios (Art. 1.210, § 2º, CC), a procedência do Interdito Proibitório é medida que se impõe para consolidar a situação fática e jurídica da Autora Gislaine quanto ao imóvel. 2.5.4.
Da Obrigação de Fazer e Da Invalidade da Incorporação (Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001) No Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer), Gislaine buscava a anulação do registro da promessa de venda em nome de Luiz Carlos/Nilian e a regularização em seu favor. O reconhecimento da posse justa de Gislaine no Interdito Proibitório e a conclusão pela invalidade do negócio jurídico de Luiz Carlos e Nilian (falta de provas de quitação e preço vil, vício reconhecido pela própria Meta) fornecem o suporte jurídico para a procedência da obrigação de fazer contra a Meta Empreendimentos.
A construtora Meta Empreendimentos tem a obrigação de regularizar a situação registral do imóvel, promovendo o cancelamento do registro da promessa de compra e venda R-1-142.581, datada de 09.06.2021, que vincula o apartamento 701, Bloco A, do Edifício Columbia aos Srs. Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista. Deve a Meta Empreendimentos ser compelida a prosseguir com o contrato de Gislaine, fornecendo a documentação necessária para o registro final da aquisição por ela, após a quitação integral das parcelas devidas, restando claro que Gislaine é a compromissária compradora de boa-fé. 2.5.5.
Da Responsabilidade Civil da Meta Empreendimentos e da Sólida Imóveis A construtora Meta Empreendimentos Ltda (fornecedora principal) e a intermediadora Sólida Imóveis Ltda - EPP (integrante da cadeia de fornecimento) são solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora Gislaine (Art. 7º, parágrafo único, CDC) em decorrência da dupla alienação. A conduta da Meta, de firmar dois contratos de promessa de compra e venda para o mesmo imóvel e, subsequentemente, negar validade a um deles (o de Luiz Carlos e Nilian), gerou uma grave insegurança jurídica e emocional à Autora Gislaine.
A omissão da Meta em regularizar a situação extrajudicialmente, mesmo após notificação (ID 48547083), forçou Gislaine a buscar a tutela jurisdicional, caracterizando o ato ilícito e o nexo causal. A Sólida Imóveis, na condição de intermediadora, tinha o dever de conferir a regularidade do imóvel e a exclusividade da oferta. A tese de Ilegitimidade Passiva da Sólida foi rejeitada na preliminar, face à solidariedade prevista no CDC (Art. 7º, parágrafo único).
A Sólida falhou em seu dever de diligência e prudência (Art. 723, CC), ao intermediar a venda sem se certificar da inexistência de vendas pretéritas válidas, contribuindo para o dano. A responsabilidade civil, neste cenário de dupla alienação e insegurança, é manifesta para ambas as empresas. 2.6. Dos Danos Morais e Materiais A situação vivenciada por Gislaine, ao adquirir um imóvel, cumprir suas obrigações (sinal, parcelas, taxas de condomínio e consumo), utilizá-lo como moradia e ser, em seguida, ameaçada de desocupação e alvo de ações judiciais de imissão de posse (Ação Reivindicatória) e notificações extrajudiciais, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo moral e violação à tranquilidade e à paz de seu lar.
A expectativa frustrada de um negócio seguro, atrelada à necessidade de se defender em juízo e de ter seu lar ameaçado, impõe a reparação. No Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer), Gislaine requereu a condenação solidária dos Promovidos Meta e Sólida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Considerando as circunstâncias da dupla venda, a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o impasse e o abalo à dignidade da moradia da consumidora, a quantia pleiteada revela-se razoável e proporcional à gravidade do dano.
Quanto aos danos materiais, Gislaine pleiteou, no Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001, a condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Art. 85, § 2º, CPC), o que se confunde com os ônus sucumbenciais e será tratado no dispositivo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta nos Processos nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (Interdito Proibitório), 0836343-47.2021.8.15.2001 (Tutela Antecipada Antecedente/Obrigação de Fazer) e 0846731-09.2021.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), proferida em juízo uno conforme a regra da conexão, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida no Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida no Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001, e por coerência: RATIFICO o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto, em observância ao Art. 55 do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da RÉ Sólida Imóveis Ltda - EPP arguida nos autos do Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001, ante a responsabilidade solidária estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. RATIFICO a sentença proferida no Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), mantendo a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 557 e no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da pendência da Ação Possessória (0835692-15.2021.8.15.2001).
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001) para, confirmando a urgência e a posse justa de Gislaine Aparecida de Sousa, MANTER DEFINITIVAMENTE A AUTORA NA POSSE do imóvel (Apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia) e PROIBIR os Réus Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista de praticarem atos de turbação ou esbulho sobre o bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de violação.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001) para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre a Meta Empreendimentos e Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista, relativo ao Apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia, por vício e insuficiência de comprovação de quitação do preço, conforme o Art. 166, IV, do Código Civil c/c Art. 7º, parágrafo único, do CDC, e a prova dos autos; b) CONDENAR a RÉ Meta Empreendimentos Ltda - ME na Obrigação de Fazer consistente em promover, às suas expensas, o CANCELAMENTO da averbação/registro da promessa de compra e venda (R-1-142.581, de 09.06.2021) na Matrícula do Imóvel, no Cartório Eunápio Torres, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta Sentença; c) CONDENAR a RÉ Meta Empreendimentos Ltda - ME na Obrigação de Fazer consistente em adotar todas as medidas administrativas necessárias para a outorga da Escritura Pública em favor da Autora Gislaine Aparecida de Sousa, após a comprovação de quitação integral das parcelas devidas do contrato de 2020, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) CONDENAR solidariamente as Rés Meta Empreendimentos Ltda - ME e Sólida Imóveis Ltda - EPP ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Gislaine Aparecida de Sousa, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta Sentença (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 406, CC, e Art. 240, CPC).
CONDENO os Réus Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista e Meta Empreendimentos Ltda - ME ao pagamento das custas processuais do Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (Interdito Proibitório), pro rata, e aos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO os Autores Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios do Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (Reivindicatória), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a forma estabelecida na sentença proferida em 19/03/2025 (ID 109014741).
CONDENO os Réus Meta Empreendimentos Ltda - ME e Sólida Imóveis Ltda - EPP, solidariamente, ao pagamento das custas processuais do Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer) e aos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora Gislaine Aparecida de Sousa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação material e moral, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, observando a prioridade na tramitação dos feitos em favor do Réu Luiz Carlos Vieira Batista (idoso), conforme já reconhecido nos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Aduziram que a posse de Gislaine era injusta, aplicando-se, portanto, a Súmula 487 do STF (deferimento da posse a quem tem o domínio, se com base neste for disputada). O processo de Interdito Proibitório foi distribuído em 09/09/2021, inicialmente para a 2ª Vara Cível da Capital, sendo redistribuído à 6ª Vara Cível em 11/07/2022 por reconhecimento de conexão com o Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (ID 60283763).
O Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), ajuizado em 23/11/2021 por Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista em face da Meta Empreendimentos Ltda e Gislaine Aparecida de Sousa, buscou obter a posse do imóvel com base no domínio registrado. Neste feito, houve deferimento inicial da tutela de urgência em 20/01/2022 (ID 53435694), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento por Gislaine, que obteve êxito na cassação da liminar, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para comprovar a posse injusta (Acórdãos IDs 65363648 e 63162767).
O mérito desta Reivindicatória foi, contudo, extinto sem resolução do mérito em 19/03/2025 (ID 109014741), com base na vedação do Art. 557 do CPC, em função da pendência da Ação Possessória (Interdito Proibitório), demonstrando a interdependência das lides. Houve a oposição de Embargos de Declaração pelos Autores da Reivindicatória, ainda pendentes de apreciação deste Juízo por força da Conexão. O Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Tutela Antecipada Antecedente/Obrigação de Fazer), ajuizado por Gislaine Aparecida de Sousa em face de Meta Empreendimentos Ltda, Sólida Imóveis Ltda - EPP, Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista, buscou a anulação do registro da promessa de compra e venda em nome de Luiz Carlos e a regularização do imóvel em seu favor, além de indenização por danos morais e materiais (ID 48546225).
No curso deste feito, a Sólida Imóveis apresentou Contestação argüindo preliminar de Ilegitimidade Passiva (ID 65407891), e Luiz Carlos e Nilian também apresentaram contestação em nome próprio (ID 51016931). Em 10/09/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (para onde este feito havia sido distribuído) declinou da competência, reconhecendo a conexão com o Interdito Proibitório e a Ação Reivindicatória, e remeteu-o a esta 6ª Vara Cível, ratificando a identidade da causa de pedir remota (dupla alienação) e a necessidade de julgamento conjunto (ID 123129107).
O acervo probatório está composto por documentos extensos em todos os autos, incluindo contratos de promessa de compra e venda divergentes entre si e com a Meta (um de 2015, alegadamente quitado à vista por R$ 200.000,00; e outro de 2020, parcelado, por R$ 448.250,90), certidões de matrícula, notificações extrajudiciais, comprovação de pagamento de IPTU e condomínio por Gislaine, além da realização de Audiência de Instrução conjunta (ID 98054401 no Interdito Proibitório), onde foram ouvidos os Promoventes da Reivindicatória (Luiz Carlos), a Promovente do Interdito (Gislaine) e o preposto da Meta (Alessandro Pereira de França).
As partes ratificaram suas teses finais por memoriais nos autos principais (IDs 99585775 e 99323350), onde Gislaine reforça sua posse de boa-fé e questiona o título de Luiz Carlos, e este último defende a robustez do seu título de domínio. Vieram os autos conclusos para Sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A complexidade da lide reside na associação de demandas de naturezas possessória e petitória, ambas decorrentes do fato central da dupla alienação do mesmo bem imóvel pela construtora Meta Empreendimentos Ltda. O julgamento deve, necessariamente, harmonizar as questões processuais interligadas e resolver o mérito das pretensões principais que se encontram maduras para decisão, conforme o estado atual dos autos. 2.1.
Da Conexão e do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento conjunto, determinada, em momentos distintos, tanto por este Juízo (exarada no bojo do processo de Interdito Proibitório e da Reivindicatória, resultando na Audiência de Instrução una) quanto pelo Juízo da 1ª Vara Cível (no bojo da Ação de Obrigação de Fazer), encontra sólido respaldo no princípio da segurança jurídica e na expressa dicção do Código de Processo Civil.
Consoante o Art. 55, caput e § 3º, do CPC, reputam-se conexas as ações que possuam igualdade de pedido ou causa de pedir, ressaltando-se que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso vertente, embora a causa de pedir próxima (o fundamento imediato do direito) varie entre a posse (Interdito Proibitório), o domínio (Reivindicatória) e a reparação civil (Obrigação de Fazer), a causa de pedir remota (o fato que originou o conflito) é inequivocamente a mesma: a conduta da Meta Empreendimentos Ltda de alienar em duplicidade o apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia.
A identidade do objeto material (o imóvel) e o risco latente de decisões contraditórias sobre quem detém a melhor posse ou o domínio mais sólido impõem o julgamento uno e simultâneo, como corolário da efetividade e da coerência jurisdicional, tal como procedido na fase de instrução com a Audiência concentrada. A manutenção das partes em disputas sucessivas acerca do mesmo bem fere a economia processual e a instrumentalidade do processo, justificando plenamente a análise conjunta das demandas. 2.2.
Das Questões Preliminares Apreciadas as alegações preliminares constantes nas diversas contestações aportadas nos processos associados. 2.2.1. Da Inadmissibilidade da Ação Reivindicatória (Art. 557 CPC) A Ação Reivindicatória (Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001) foi extinta sem resolução do mérito por este Juízo em 19/03/2025 (ID 109014741), com fundamento no Art. 557 do Código de Processo Civil, que estabelece a vedação de propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória.
Os Autores da Reivindicatória (Luiz Carlos e Nilian) opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão (ID 110085661, Proc. 0846731-09.2021.8.15.2001), alegando omissão e obscuridade por não ter havido menção nominal à ação possessória precedente (Interdito Proibitório: 0835692-15.2021.8.15.2001). A decisão de extinção é mantida pelos seus estritos fundamentos. O Art. 557 do CPC visa proteger a autonomia do juízo possessório e impedir que a discussão sobre o domínio (questão petitória) prejudique a cognição limitada e célere da posse (questão possessória), conforme expressamente decidido pelo Tribunal de Justiça nos Agravos de Instrumento (IDs 65363648 e 63162767).
A Ação Possessória (Interdito Proibitório - 0835692-15.2021.8.15.2001) foi protocolada em 09/09/2021, enquanto a Ação Reivindicatória (0846731-09.2021.8.15.2001) foi ajuizada em 23/11/2021, configurando a pendência e a vedação legal. Embora o princípio da primazia do julgamento de mérito seja um vetor axiológico importante do sistema processual, a vedação do Art. 557 é uma regra de índole processual que cede apenas em casos de vícios sanáveis, o que não é o caso de desrespeito à cronologia processual estabelecida para a coexistência de ações possessórias e petitórias.
Portanto, a extinção da Ação Reivindicatória sem resolução do mérito deve ser mantida. 2.2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Sólida Imóveis Ltda - EPP (Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001) A RÉ Sólida Imóveis Ltda - EPP (integrante do polo passivo na Ação de Obrigação de Fazer, ID 65407891) suscitou sua ilegitimidade, argumentando ter atuado apenas como mera intermediadora do negócio entre Gislaine e a Meta Empreendimentos, limitando-se à aproximação das partes.
Contudo, a relação jurídica em tela é inegavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Autora Gislaine se enquadra no conceito de consumidora e as Rés (Meta e Sólida) na categoria de fornecedoras (Art. 2º e 3º, CDC). O Art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participarem da cadeia de fornecimento, pelos danos causados ao consumidor.
A documentação acostada pela própria Autora Gislaine, na inicial da Obrigação de Fazer (IDs 48546225 e 48547095, Proc. 0836343-47.2021.8.15.2001), indica que o negócio foi intermediado pela Sólida, que inclusive mantinha estande de vendas no empreendimento. O Código Civil (Art. 723) impõe ao corretor o dever de diligência e prudência, exigindo a prestação de todas as informações sobre a segurança e o risco do negócio.
A omissão ou a falha na averiguação da situação jurídica do imóvel, mormente em casos de vendas futuras (como as promessas de compra e venda), caracteriza falha no serviço imputável à intermediadora. Considerando que a Sólida Imóveis participou ativamente da cadeia de fornecimento, intermediando a venda de um bem que, posteriormente, se revelou parte de uma grave controvérsia de dupla alienação, a solidariedade estabelecida pelo CDC impõe sua permanência no polo passivo da ação que busca a reparação dos danos.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Sólida Imóveis Ltda - EPP no Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001. 2.3. Do Julgamento Antecipado da Lide – Suficiência da Prova A instrução processual, embora complexa pela pluralidade de feitos e partes, foi devidamente realizada em Audiência conjunta (ID 98054401 no Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001), onde foram colhidos depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas.
Adicionalmente, permitiu-se a juntada de exaustivo material probatório em todos os autos, incluindo contratos, certidões de registro, documentos fiscais e comprovantes de despesas. As partes apresentaram Alegações Finais detalhadas. A Autora Gislaine e os Réus Luiz Carlos/Nilian requereram a produção de ampla prova nas iniciais e nas contestações, incluindo a oitiva de representantes da construtora (Bruno Quintans e Elvio Ribeiro) e de terceiros que pudessem atestar a posse.
A prova oral foi efetivamente produzida na Audiência de Instrução de 08/08/2024 (ID 98054401). A análise dos elementos de prova colacionados e produzidos em Juízo demonstra que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das controvérsias fáticas essenciais: i) a existência de dois instrumentos particulares de promessa de venda; ii) o registro de apenas um dos instrumentos (o de Luiz Carlos e Nilian) de forma incompleta e tardia (em 2021, para um negócio de 2015); iii) a posse fática, contínua e justa exercida por Gislaine desde 2021; e iv) a postura da Meta Empreendimentos de negar validade ao contrato mais antigo por ausência de pagamento em pecúnia.
Em razão da suficiência probatória e da plena formação do convencimento deste Juízo,
DECIDO pelo julgamento imediato do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, a despeito das complexidades subjacentes à controvérsia. 2.4. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a adquirente Gislaine (consumidora final) e as empresas Meta Empreendimentos (fornecedora/construtora) e Sólida Imóveis (fornecedora/intermediadora) configura uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa reequilibrar a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor frente ao fornecedor.
A principal controvérsia reside na validade e eficácia dos títulos de Gislaine e de Luiz Carlos/Nilian perante a Meta Empreendimentos. No tocante ao ônus da prova, em princípio, o ônus recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e sobre o réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo (Art. 373, CPC). Contudo, o Art. 6º, VIII, do CDC faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer), o Réu Luiz Carlos (no papel de Litisconsorte) e a RÉ Meta levantaram fatos que tornaram a prova do pagamento da Meta por Luiz Carlos uma questão central. A Construtora Meta, representada por seu preposto em audiência, defendeu a invalidade do negócio de 2015 (Luiz Carlos/Nilian) por ausência de pagamento total do preço. JÁ o Sr. Luiz Carlos e sua testemunha apresentaram versões contraditórias em audiência quanto ao valor pago (R$ 200.000,00 alegado por Luiz Carlos vs.
R$ 37.000,00 confirmado pela sua própria testemunha Everaldo Ferreira Pereira). Considerando que a controvérsia sobre a duplicidade de venda é proveniente da conduta da fornecedora Meta, e que a prova de fatos negativos (como o não recebimento de valores) ou a comprovação da regularidade dos pagamentos em operações complexas como a aquisição imobiliária é mais fácil para os fornecedores e detentores do título, o ônus de provar a regularidade da primeira venda (datada de 2015 para Luiz Carlos) recairia sobre a Meta (quanto à validade do contrato) e sobre Luiz Carlos/Nilian (quanto à quitação e posse).
No entanto, o Art. 373, § 1º, do CPC, que trata da distribuição dinâmica do ônus da prova, permite a atribuição do ônus à parte que tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Neste caso, Meta e Luiz Carlos imputam um ao outro a responsabilidade pela falha. O cerne da questão para o deslinde do feito recai sobre a posse (Interdito Proibitório) e a validade dos negócios jurídicos (Obrigação de Fazer).
Gislaine, a consumidora que está na posse do imóvel, tem maior hipossuficiência técnica para produzir prova contra a validade do registro feito por terceiros. De outro lado, a Construtora Meta tem maior facilidade em demonstrar a ausência de pagamento da primeira transação (2015). A prova oral colhida (IDs 99585775 e 99323350) e a própria contestação da Meta (ID 55234744, Proc. 0846731-09.2021.8.15.2001) já sugerem veementemente a invalidade do negócio de 2015.
A rigor, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos termos do Art. 373, CPC, com exceção da comprovação de fatos negativos. Compete a Gislaine provar sua posse e a turbação (Interdito Proibitório); compete a Luiz Carlos provar seu domínio e a posse injusta de Gislaine (Reivindicatória - já julgada extinta); e compete Gislaine provar os elementos essenciais da Obrigação de Fazer (contrato, pagamento, danos morais e materiais), cabendo à Meta a prova dos fatos impeditivos/modificativos/extintivos.
A prova documental já preencheu amplamente esta lacuna. 2.5. Do Mérito da Lide e da Solução das Ações Associadas A solução da controvérsia deve partir da análise cronológica e material dos direitos envolvidos: a posse (Gislaine) e o domínio (Luiz Carlos), em face da conduta da Construtora (Meta). 2.5.1. Da Posse e da Natureza Jurídica das Controvérsias O processo de Interdito Proibitório (0835692-15.2021.8.15.2001) tem por finalidade proteger a posse mansa, pacífica e ininterrupta de Gislaine sobre o imóvel, que comprovadamente reside no local e arca com os encargos (IDs 48333291, 48334200, 48547089), tendo recebido as chaves da construtora em janeiro de 2021 (ID 48333292).
Sua posse é ad usucapionem, baseada em justo título e boa-fé, comprovada pelos pagamentos regulares de parcelas e despesas. Por sua vez, a pretensão de Luiz Carlos e Nilian, embasada na promessa de compra e venda de 2015 e registrada em 2021, é de natureza petitória, buscando o domínio. O direito de Luiz Carlos e Nilian foi discutido na Ação Reivindicatória (0846731-09.2021.8.15.2001), que, por força do Art. 557 do CPC, foi extinta sem resolução do mérito, justamente em razão da pendência da lide possessória ajuizada anteriormente por Gislaine.
Embora o Art. 557 do CPC proíba que, em defesa da posse, o Réu (Gislaine, no caso da Reivindicatória) alegue o domínio, não se pode ignorar o título supostamente registral dos Autores da Reivindicatória (Luiz Carlos e Nilian) na análise da posse nos autos do Interdito Proibitório. No entanto, o § 2º do Art. 1.210 do Código Civil de 2002 estabelece que a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, não obsta a manutenção da posse.
A posse de Gislaine é justa, visto que obtida por meio de um contrato com a vendedora (Meta) e com a entrega material das chaves em 2021, configurando-se atos de exteriorização evidentes da posse. A ameaça de turbação por Luiz Carlos, mediante notificação extrajudicial (IDs 51017357 e 51692514), e o ajuizamento da Reivindicatória demonstram o justo receio de Gislaine ser despojada da posse, dando suporte ao Interdito Proibitório. 2.5.2.
Da Dupla Alienação e da Invalidade do Negócio "Luiz Carlos e Nilian" Em face da Ação de Obrigação de Fazer (0836343-47.2021.8.15.2001), a controvérsia se aprofunda na validade dos contratos. O contrato de Luiz Carlos e Nilian (2015) aparenta sérias máculas. A Meta Empreendimentos, em sua Contestação na Reivindicatória (ID 55234744), negou a validade do contrato de Luiz Carlos e Nilian, alegando vício de consentimento e ausência de prova de pagamento.
O preço de R$ 200.000,00 por um imóvel que Gislaine contratou por R$ 448.250,90 (em 2020) é, como alegado pela Meta, "vil" (preço muito abaixo do valor de mercado), levantando suspeitas de simulação ou fraude. Mais grave, o depoimento pessoal de Luiz Carlos e a oitiva de sua testemunha (Everaldo Ferreira Pereira) na Audiência de Instrução (ID 98054401, Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001) apresentaram contradições gritantes.
Luiz Carlos alegou ter pago R$ 200.000,00 à vista e em espécie, enquanto sua testemunha (seu ex-funcionário, que teria separado o dinheiro) afirmou que o valor era de R$ 37.000,00, sem especificar para qual imóvel (ID 100874357, p. 5, Proc. 0846731-09.2021.8.15.2001). A falta de comprovação bancária do pagamento à vista de uma soma vultosa por parte de Luiz Carlos, aliada à negativa peremptória da construtora em reconhecer o recebimento e à discrepância no preço, enfraquece inexoravelmente a presunção de veracidade e a boa-fé objetiva inerente à transação de 2015/2017.
Em contrapartida, Gislaine comprovou não apenas a existência de um contrato posterior (2020) com valor de mercado mais razoável e condições de pagamento parceladas, mas também sua efetiva posse da coisa (recebimento das chaves em 2021), acompanhada de comprovantes de despesas (condomínio, energia) e do pagamento de parcelas (IDs 48333292, 48334200, 48547090 e 48547089, Proc. 0836343-47.2021.8.15.2001).
Ademais, a Meta Empreendimentos LTDA, apesar de tentar imputar a responsabilidade da venda ao seu ex-sócio Bruno Quintans de Mendonça, o Estatuto Social da Meta (ID 48547077, Proc. 0836343-47.2021.8.15.2001) demonstra que o sócio administrador, com plenos poderes para alienar bens imóveis, é Elvio Ribeiro de Mendonça, que outorgou procuração para Silvia Quintans em 2019 (ID 48547078), validando a transação de Gislaine (2020), e não o contrato de Luiz Carlos (2015).
A análise do conjunto probatório converge para o reconhecimento da maior solidez do negócio celebrado por Gislaine, que demonstrou a efetiva posse e a continuidade da cadeia de pagamentos. O título de Luiz Carlos (promessa registrada em 2021, relativa a 2015) falha no elemento central da quitação e validade, conforme as provas produzidas. O registro da promessa de compra e venda por Luiz Carlos em 2021 não convalida um negócio viciado em sua origem, especialmente a ausência de pagamento ou o preço vil, conforme alegado pela própria Meta.
Assim, o negócio de Luiz Carlos e Nilian deve ser declarado nulo no tocante à promessa de compra e venda do apartamento 701-A, e ineficaz para fins de justificar a posse, por não terem demonstrado a satisfação da principal obrigação contratual (o pagamento do preço total), configurando, portanto, posse injusta em sentido lato sensu (aquela que não encontra amparo jurídico para se contrapor à posse de Gislaine, que é justa). 2.5.3.
Do Interdito Proibitório (Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001) No Interdito Proibitório, a Autora Gislaine provou sua posse justa e a ameaça de turbação/esbulho (pelas notificações e o ajuizamento da Reivindicatória por Luiz Carlos e Nilian). Conforme estabelece o Art. 567 do CPC, o possuidor que tiver justo receio de ser molestado na posse pode requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente.
O Art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, e segurado de violência iminente. Diante do reconhecimento da posse justa de Gislaine e da ilegitimidade do domínio invocado por Luiz Carlos e Nilian para fins possessórios (Art. 1.210, § 2º, CC), a procedência do Interdito Proibitório é medida que se impõe para consolidar a situação fática e jurídica da Autora Gislaine quanto ao imóvel. 2.5.4.
Da Obrigação de Fazer e Da Invalidade da Incorporação (Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001) No Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer), Gislaine buscava a anulação do registro da promessa de venda em nome de Luiz Carlos/Nilian e a regularização em seu favor. O reconhecimento da posse justa de Gislaine no Interdito Proibitório e a conclusão pela invalidade do negócio jurídico de Luiz Carlos e Nilian (falta de provas de quitação e preço vil, vício reconhecido pela própria Meta) fornecem o suporte jurídico para a procedência da obrigação de fazer contra a Meta Empreendimentos.
A construtora Meta Empreendimentos tem a obrigação de regularizar a situação registral do imóvel, promovendo o cancelamento do registro da promessa de compra e venda R-1-142.581, datada de 09.06.2021, que vincula o apartamento 701, Bloco A, do Edifício Columbia aos Srs. Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista. Deve a Meta Empreendimentos ser compelida a prosseguir com o contrato de Gislaine, fornecendo a documentação necessária para o registro final da aquisição por ela, após a quitação integral das parcelas devidas, restando claro que Gislaine é a compromissária compradora de boa-fé. 2.5.5.
Da Responsabilidade Civil da Meta Empreendimentos e da Sólida Imóveis A construtora Meta Empreendimentos Ltda (fornecedora principal) e a intermediadora Sólida Imóveis Ltda - EPP (integrante da cadeia de fornecimento) são solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora Gislaine (Art. 7º, parágrafo único, CDC) em decorrência da dupla alienação. A conduta da Meta, de firmar dois contratos de promessa de compra e venda para o mesmo imóvel e, subsequentemente, negar validade a um deles (o de Luiz Carlos e Nilian), gerou uma grave insegurança jurídica e emocional à Autora Gislaine.
A omissão da Meta em regularizar a situação extrajudicialmente, mesmo após notificação (ID 48547083), forçou Gislaine a buscar a tutela jurisdicional, caracterizando o ato ilícito e o nexo causal. A Sólida Imóveis, na condição de intermediadora, tinha o dever de conferir a regularidade do imóvel e a exclusividade da oferta. A tese de Ilegitimidade Passiva da Sólida foi rejeitada na preliminar, face à solidariedade prevista no CDC (Art. 7º, parágrafo único).
A Sólida falhou em seu dever de diligência e prudência (Art. 723, CC), ao intermediar a venda sem se certificar da inexistência de vendas pretéritas válidas, contribuindo para o dano. A responsabilidade civil, neste cenário de dupla alienação e insegurança, é manifesta para ambas as empresas. 2.6. Dos Danos Morais e Materiais A situação vivenciada por Gislaine, ao adquirir um imóvel, cumprir suas obrigações (sinal, parcelas, taxas de condomínio e consumo), utilizá-lo como moradia e ser, em seguida, ameaçada de desocupação e alvo de ações judiciais de imissão de posse (Ação Reivindicatória) e notificações extrajudiciais, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo moral e violação à tranquilidade e à paz de seu lar.
A expectativa frustrada de um negócio seguro, atrelada à necessidade de se defender em juízo e de ter seu lar ameaçado, impõe a reparação. No Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer), Gislaine requereu a condenação solidária dos Promovidos Meta e Sólida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Considerando as circunstâncias da dupla venda, a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o impasse e o abalo à dignidade da moradia da consumidora, a quantia pleiteada revela-se razoável e proporcional à gravidade do dano.
Quanto aos danos materiais, Gislaine pleiteou, no Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001, a condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Art. 85, § 2º, CPC), o que se confunde com os ônus sucumbenciais e será tratado no dispositivo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta nos Processos nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (Interdito Proibitório), 0836343-47.2021.8.15.2001 (Tutela Antecipada Antecedente/Obrigação de Fazer) e 0846731-09.2021.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), proferida em juízo uno conforme a regra da conexão, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida no Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida no Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001, e por coerência: RATIFICO o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto, em observância ao Art. 55 do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da RÉ Sólida Imóveis Ltda - EPP arguida nos autos do Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001, ante a responsabilidade solidária estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. RATIFICO a sentença proferida no Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), mantendo a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 557 e no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da pendência da Ação Possessória (0835692-15.2021.8.15.2001).
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001) para, confirmando a urgência e a posse justa de Gislaine Aparecida de Sousa, MANTER DEFINITIVAMENTE A AUTORA NA POSSE do imóvel (Apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia) e PROIBIR os Réus Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista de praticarem atos de turbação ou esbulho sobre o bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de violação.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001) para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre a Meta Empreendimentos e Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista, relativo ao Apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia, por vício e insuficiência de comprovação de quitação do preço, conforme o Art. 166, IV, do Código Civil c/c Art. 7º, parágrafo único, do CDC, e a prova dos autos; b) CONDENAR a RÉ Meta Empreendimentos Ltda - ME na Obrigação de Fazer consistente em promover, às suas expensas, o CANCELAMENTO da averbação/registro da promessa de compra e venda (R-1-142.581, de 09.06.2021) na Matrícula do Imóvel, no Cartório Eunápio Torres, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta Sentença; c) CONDENAR a RÉ Meta Empreendimentos Ltda - ME na Obrigação de Fazer consistente em adotar todas as medidas administrativas necessárias para a outorga da Escritura Pública em favor da Autora Gislaine Aparecida de Sousa, após a comprovação de quitação integral das parcelas devidas do contrato de 2020, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) CONDENAR solidariamente as Rés Meta Empreendimentos Ltda - ME e Sólida Imóveis Ltda - EPP ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Gislaine Aparecida de Sousa, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta Sentença (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 406, CC, e Art. 240, CPC).
CONDENO os Réus Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista e Meta Empreendimentos Ltda - ME ao pagamento das custas processuais do Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (Interdito Proibitório), pro rata, e aos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO os Autores Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios do Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (Reivindicatória), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a forma estabelecida na sentença proferida em 19/03/2025 (ID 109014741).
CONDENO os Réus Meta Empreendimentos Ltda - ME e Sólida Imóveis Ltda - EPP, solidariamente, ao pagamento das custas processuais do Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer) e aos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora Gislaine Aparecida de Sousa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação material e moral, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, observando a prioridade na tramitação dos feitos em favor do Réu Luiz Carlos Vieira Batista (idoso), conforme já reconhecido nos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Aduziram que a posse de Gislaine era injusta, aplicando-se, portanto, a Súmula 487 do STF (deferimento da posse a quem tem o domínio, se com base neste for disputada). O processo de Interdito Proibitório foi distribuído em 09/09/2021, inicialmente para a 2ª Vara Cível da Capital, sendo redistribuído à 6ª Vara Cível em 11/07/2022 por reconhecimento de conexão com o Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (ID 60283763).
O Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), ajuizado em 23/11/2021 por Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista em face da Meta Empreendimentos Ltda e Gislaine Aparecida de Sousa, buscou obter a posse do imóvel com base no domínio registrado. Neste feito, houve deferimento inicial da tutela de urgência em 20/01/2022 (ID 53435694), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento por Gislaine, que obteve êxito na cassação da liminar, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para comprovar a posse injusta (Acórdãos IDs 65363648 e 63162767).
O mérito desta Reivindicatória foi, contudo, extinto sem resolução do mérito em 19/03/2025 (ID 109014741), com base na vedação do Art. 557 do CPC, em função da pendência da Ação Possessória (Interdito Proibitório), demonstrando a interdependência das lides. Houve a oposição de Embargos de Declaração pelos Autores da Reivindicatória, ainda pendentes de apreciação deste Juízo por força da Conexão. O Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Tutela Antecipada Antecedente/Obrigação de Fazer), ajuizado por Gislaine Aparecida de Sousa em face de Meta Empreendimentos Ltda, Sólida Imóveis Ltda - EPP, Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista, buscou a anulação do registro da promessa de compra e venda em nome de Luiz Carlos e a regularização do imóvel em seu favor, além de indenização por danos morais e materiais (ID 48546225).
No curso deste feito, a Sólida Imóveis apresentou Contestação argüindo preliminar de Ilegitimidade Passiva (ID 65407891), e Luiz Carlos e Nilian também apresentaram contestação em nome próprio (ID 51016931). Em 10/09/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (para onde este feito havia sido distribuído) declinou da competência, reconhecendo a conexão com o Interdito Proibitório e a Ação Reivindicatória, e remeteu-o a esta 6ª Vara Cível, ratificando a identidade da causa de pedir remota (dupla alienação) e a necessidade de julgamento conjunto (ID 123129107).
O acervo probatório está composto por documentos extensos em todos os autos, incluindo contratos de promessa de compra e venda divergentes entre si e com a Meta (um de 2015, alegadamente quitado à vista por R$ 200.000,00; e outro de 2020, parcelado, por R$ 448.250,90), certidões de matrícula, notificações extrajudiciais, comprovação de pagamento de IPTU e condomínio por Gislaine, além da realização de Audiência de Instrução conjunta (ID 98054401 no Interdito Proibitório), onde foram ouvidos os Promoventes da Reivindicatória (Luiz Carlos), a Promovente do Interdito (Gislaine) e o preposto da Meta (Alessandro Pereira de França).
As partes ratificaram suas teses finais por memoriais nos autos principais (IDs 99585775 e 99323350), onde Gislaine reforça sua posse de boa-fé e questiona o título de Luiz Carlos, e este último defende a robustez do seu título de domínio. Vieram os autos conclusos para Sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A complexidade da lide reside na associação de demandas de naturezas possessória e petitória, ambas decorrentes do fato central da dupla alienação do mesmo bem imóvel pela construtora Meta Empreendimentos Ltda. O julgamento deve, necessariamente, harmonizar as questões processuais interligadas e resolver o mérito das pretensões principais que se encontram maduras para decisão, conforme o estado atual dos autos. 2.1.
Da Conexão e do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento conjunto, determinada, em momentos distintos, tanto por este Juízo (exarada no bojo do processo de Interdito Proibitório e da Reivindicatória, resultando na Audiência de Instrução una) quanto pelo Juízo da 1ª Vara Cível (no bojo da Ação de Obrigação de Fazer), encontra sólido respaldo no princípio da segurança jurídica e na expressa dicção do Código de Processo Civil.
Consoante o Art. 55, caput e § 3º, do CPC, reputam-se conexas as ações que possuam igualdade de pedido ou causa de pedir, ressaltando-se que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso vertente, embora a causa de pedir próxima (o fundamento imediato do direito) varie entre a posse (Interdito Proibitório), o domínio (Reivindicatória) e a reparação civil (Obrigação de Fazer), a causa de pedir remota (o fato que originou o conflito) é inequivocamente a mesma: a conduta da Meta Empreendimentos Ltda de alienar em duplicidade o apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia.
A identidade do objeto material (o imóvel) e o risco latente de decisões contraditórias sobre quem detém a melhor posse ou o domínio mais sólido impõem o julgamento uno e simultâneo, como corolário da efetividade e da coerência jurisdicional, tal como procedido na fase de instrução com a Audiência concentrada. A manutenção das partes em disputas sucessivas acerca do mesmo bem fere a economia processual e a instrumentalidade do processo, justificando plenamente a análise conjunta das demandas. 2.2.
Das Questões Preliminares Apreciadas as alegações preliminares constantes nas diversas contestações aportadas nos processos associados. 2.2.1. Da Inadmissibilidade da Ação Reivindicatória (Art. 557 CPC) A Ação Reivindicatória (Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001) foi extinta sem resolução do mérito por este Juízo em 19/03/2025 (ID 109014741), com fundamento no Art. 557 do Código de Processo Civil, que estabelece a vedação de propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória.
Os Autores da Reivindicatória (Luiz Carlos e Nilian) opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão (ID 110085661, Proc. 0846731-09.2021.8.15.2001), alegando omissão e obscuridade por não ter havido menção nominal à ação possessória precedente (Interdito Proibitório: 0835692-15.2021.8.15.2001). A decisão de extinção é mantida pelos seus estritos fundamentos. O Art. 557 do CPC visa proteger a autonomia do juízo possessório e impedir que a discussão sobre o domínio (questão petitória) prejudique a cognição limitada e célere da posse (questão possessória), conforme expressamente decidido pelo Tribunal de Justiça nos Agravos de Instrumento (IDs 65363648 e 63162767).
A Ação Possessória (Interdito Proibitório - 0835692-15.2021.8.15.2001) foi protocolada em 09/09/2021, enquanto a Ação Reivindicatória (0846731-09.2021.8.15.2001) foi ajuizada em 23/11/2021, configurando a pendência e a vedação legal. Embora o princípio da primazia do julgamento de mérito seja um vetor axiológico importante do sistema processual, a vedação do Art. 557 é uma regra de índole processual que cede apenas em casos de vícios sanáveis, o que não é o caso de desrespeito à cronologia processual estabelecida para a coexistência de ações possessórias e petitórias.
Portanto, a extinção da Ação Reivindicatória sem resolução do mérito deve ser mantida. 2.2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Sólida Imóveis Ltda - EPP (Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001) A RÉ Sólida Imóveis Ltda - EPP (integrante do polo passivo na Ação de Obrigação de Fazer, ID 65407891) suscitou sua ilegitimidade, argumentando ter atuado apenas como mera intermediadora do negócio entre Gislaine e a Meta Empreendimentos, limitando-se à aproximação das partes.
Contudo, a relação jurídica em tela é inegavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Autora Gislaine se enquadra no conceito de consumidora e as Rés (Meta e Sólida) na categoria de fornecedoras (Art. 2º e 3º, CDC). O Art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participarem da cadeia de fornecimento, pelos danos causados ao consumidor.
A documentação acostada pela própria Autora Gislaine, na inicial da Obrigação de Fazer (IDs 48546225 e 48547095, Proc. 0836343-47.2021.8.15.2001), indica que o negócio foi intermediado pela Sólida, que inclusive mantinha estande de vendas no empreendimento. O Código Civil (Art. 723) impõe ao corretor o dever de diligência e prudência, exigindo a prestação de todas as informações sobre a segurança e o risco do negócio.
A omissão ou a falha na averiguação da situação jurídica do imóvel, mormente em casos de vendas futuras (como as promessas de compra e venda), caracteriza falha no serviço imputável à intermediadora. Considerando que a Sólida Imóveis participou ativamente da cadeia de fornecimento, intermediando a venda de um bem que, posteriormente, se revelou parte de uma grave controvérsia de dupla alienação, a solidariedade estabelecida pelo CDC impõe sua permanência no polo passivo da ação que busca a reparação dos danos.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Sólida Imóveis Ltda - EPP no Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001. 2.3. Do Julgamento Antecipado da Lide – Suficiência da Prova A instrução processual, embora complexa pela pluralidade de feitos e partes, foi devidamente realizada em Audiência conjunta (ID 98054401 no Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001), onde foram colhidos depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas.
Adicionalmente, permitiu-se a juntada de exaustivo material probatório em todos os autos, incluindo contratos, certidões de registro, documentos fiscais e comprovantes de despesas. As partes apresentaram Alegações Finais detalhadas. A Autora Gislaine e os Réus Luiz Carlos/Nilian requereram a produção de ampla prova nas iniciais e nas contestações, incluindo a oitiva de representantes da construtora (Bruno Quintans e Elvio Ribeiro) e de terceiros que pudessem atestar a posse.
A prova oral foi efetivamente produzida na Audiência de Instrução de 08/08/2024 (ID 98054401). A análise dos elementos de prova colacionados e produzidos em Juízo demonstra que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das controvérsias fáticas essenciais: i) a existência de dois instrumentos particulares de promessa de venda; ii) o registro de apenas um dos instrumentos (o de Luiz Carlos e Nilian) de forma incompleta e tardia (em 2021, para um negócio de 2015); iii) a posse fática, contínua e justa exercida por Gislaine desde 2021; e iv) a postura da Meta Empreendimentos de negar validade ao contrato mais antigo por ausência de pagamento em pecúnia.
Em razão da suficiência probatória e da plena formação do convencimento deste Juízo,
DECIDO pelo julgamento imediato do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, a despeito das complexidades subjacentes à controvérsia. 2.4. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a adquirente Gislaine (consumidora final) e as empresas Meta Empreendimentos (fornecedora/construtora) e Sólida Imóveis (fornecedora/intermediadora) configura uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa reequilibrar a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor frente ao fornecedor.
A principal controvérsia reside na validade e eficácia dos títulos de Gislaine e de Luiz Carlos/Nilian perante a Meta Empreendimentos. No tocante ao ônus da prova, em princípio, o ônus recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e sobre o réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo (Art. 373, CPC). Contudo, o Art. 6º, VIII, do CDC faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer), o Réu Luiz Carlos (no papel de Litisconsorte) e a RÉ Meta levantaram fatos que tornaram a prova do pagamento da Meta por Luiz Carlos uma questão central. A Construtora Meta, representada por seu preposto em audiência, defendeu a invalidade do negócio de 2015 (Luiz Carlos/Nilian) por ausência de pagamento total do preço. JÁ o Sr. Luiz Carlos e sua testemunha apresentaram versões contraditórias em audiência quanto ao valor pago (R$ 200.000,00 alegado por Luiz Carlos vs.
R$ 37.000,00 confirmado pela sua própria testemunha Everaldo Ferreira Pereira). Considerando que a controvérsia sobre a duplicidade de venda é proveniente da conduta da fornecedora Meta, e que a prova de fatos negativos (como o não recebimento de valores) ou a comprovação da regularidade dos pagamentos em operações complexas como a aquisição imobiliária é mais fácil para os fornecedores e detentores do título, o ônus de provar a regularidade da primeira venda (datada de 2015 para Luiz Carlos) recairia sobre a Meta (quanto à validade do contrato) e sobre Luiz Carlos/Nilian (quanto à quitação e posse).
No entanto, o Art. 373, § 1º, do CPC, que trata da distribuição dinâmica do ônus da prova, permite a atribuição do ônus à parte que tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Neste caso, Meta e Luiz Carlos imputam um ao outro a responsabilidade pela falha. O cerne da questão para o deslinde do feito recai sobre a posse (Interdito Proibitório) e a validade dos negócios jurídicos (Obrigação de Fazer).
Gislaine, a consumidora que está na posse do imóvel, tem maior hipossuficiência técnica para produzir prova contra a validade do registro feito por terceiros. De outro lado, a Construtora Meta tem maior facilidade em demonstrar a ausência de pagamento da primeira transação (2015). A prova oral colhida (IDs 99585775 e 99323350) e a própria contestação da Meta (ID 55234744, Proc. 0846731-09.2021.8.15.2001) já sugerem veementemente a invalidade do negócio de 2015.
A rigor, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos termos do Art. 373, CPC, com exceção da comprovação de fatos negativos. Compete a Gislaine provar sua posse e a turbação (Interdito Proibitório); compete a Luiz Carlos provar seu domínio e a posse injusta de Gislaine (Reivindicatória - já julgada extinta); e compete Gislaine provar os elementos essenciais da Obrigação de Fazer (contrato, pagamento, danos morais e materiais), cabendo à Meta a prova dos fatos impeditivos/modificativos/extintivos.
A prova documental já preencheu amplamente esta lacuna. 2.5. Do Mérito da Lide e da Solução das Ações Associadas A solução da controvérsia deve partir da análise cronológica e material dos direitos envolvidos: a posse (Gislaine) e o domínio (Luiz Carlos), em face da conduta da Construtora (Meta). 2.5.1. Da Posse e da Natureza Jurídica das Controvérsias O processo de Interdito Proibitório (0835692-15.2021.8.15.2001) tem por finalidade proteger a posse mansa, pacífica e ininterrupta de Gislaine sobre o imóvel, que comprovadamente reside no local e arca com os encargos (IDs 48333291, 48334200, 48547089), tendo recebido as chaves da construtora em janeiro de 2021 (ID 48333292).
Sua posse é ad usucapionem, baseada em justo título e boa-fé, comprovada pelos pagamentos regulares de parcelas e despesas. Por sua vez, a pretensão de Luiz Carlos e Nilian, embasada na promessa de compra e venda de 2015 e registrada em 2021, é de natureza petitória, buscando o domínio. O direito de Luiz Carlos e Nilian foi discutido na Ação Reivindicatória (0846731-09.2021.8.15.2001), que, por força do Art. 557 do CPC, foi extinta sem resolução do mérito, justamente em razão da pendência da lide possessória ajuizada anteriormente por Gislaine.
Embora o Art. 557 do CPC proíba que, em defesa da posse, o Réu (Gislaine, no caso da Reivindicatória) alegue o domínio, não se pode ignorar o título supostamente registral dos Autores da Reivindicatória (Luiz Carlos e Nilian) na análise da posse nos autos do Interdito Proibitório. No entanto, o § 2º do Art. 1.210 do Código Civil de 2002 estabelece que a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, não obsta a manutenção da posse.
A posse de Gislaine é justa, visto que obtida por meio de um contrato com a vendedora (Meta) e com a entrega material das chaves em 2021, configurando-se atos de exteriorização evidentes da posse. A ameaça de turbação por Luiz Carlos, mediante notificação extrajudicial (IDs 51017357 e 51692514), e o ajuizamento da Reivindicatória demonstram o justo receio de Gislaine ser despojada da posse, dando suporte ao Interdito Proibitório. 2.5.2.
Da Dupla Alienação e da Invalidade do Negócio "Luiz Carlos e Nilian" Em face da Ação de Obrigação de Fazer (0836343-47.2021.8.15.2001), a controvérsia se aprofunda na validade dos contratos. O contrato de Luiz Carlos e Nilian (2015) aparenta sérias máculas. A Meta Empreendimentos, em sua Contestação na Reivindicatória (ID 55234744), negou a validade do contrato de Luiz Carlos e Nilian, alegando vício de consentimento e ausência de prova de pagamento.
O preço de R$ 200.000,00 por um imóvel que Gislaine contratou por R$ 448.250,90 (em 2020) é, como alegado pela Meta, "vil" (preço muito abaixo do valor de mercado), levantando suspeitas de simulação ou fraude. Mais grave, o depoimento pessoal de Luiz Carlos e a oitiva de sua testemunha (Everaldo Ferreira Pereira) na Audiência de Instrução (ID 98054401, Proc. 0835692-15.2021.8.15.2001) apresentaram contradições gritantes.
Luiz Carlos alegou ter pago R$ 200.000,00 à vista e em espécie, enquanto sua testemunha (seu ex-funcionário, que teria separado o dinheiro) afirmou que o valor era de R$ 37.000,00, sem especificar para qual imóvel (ID 100874357, p. 5, Proc. 0846731-09.2021.8.15.2001). A falta de comprovação bancária do pagamento à vista de uma soma vultosa por parte de Luiz Carlos, aliada à negativa peremptória da construtora em reconhecer o recebimento e à discrepância no preço, enfraquece inexoravelmente a presunção de veracidade e a boa-fé objetiva inerente à transação de 2015/2017.
Em contrapartida, Gislaine comprovou não apenas a existência de um contrato posterior (2020) com valor de mercado mais razoável e condições de pagamento parceladas, mas também sua efetiva posse da coisa (recebimento das chaves em 2021), acompanhada de comprovantes de despesas (condomínio, energia) e do pagamento de parcelas (IDs 48333292, 48334200, 48547090 e 48547089, Proc. 0836343-47.2021.8.15.2001).
Ademais, a Meta Empreendimentos LTDA, apesar de tentar imputar a responsabilidade da venda ao seu ex-sócio Bruno Quintans de Mendonça, o Estatuto Social da Meta (ID 48547077, Proc. 0836343-47.2021.8.15.2001) demonstra que o sócio administrador, com plenos poderes para alienar bens imóveis, é Elvio Ribeiro de Mendonça, que outorgou procuração para Silvia Quintans em 2019 (ID 48547078), validando a transação de Gislaine (2020), e não o contrato de Luiz Carlos (2015).
A análise do conjunto probatório converge para o reconhecimento da maior solidez do negócio celebrado por Gislaine, que demonstrou a efetiva posse e a continuidade da cadeia de pagamentos. O título de Luiz Carlos (promessa registrada em 2021, relativa a 2015) falha no elemento central da quitação e validade, conforme as provas produzidas. O registro da promessa de compra e venda por Luiz Carlos em 2021 não convalida um negócio viciado em sua origem, especialmente a ausência de pagamento ou o preço vil, conforme alegado pela própria Meta.
Assim, o negócio de Luiz Carlos e Nilian deve ser declarado nulo no tocante à promessa de compra e venda do apartamento 701-A, e ineficaz para fins de justificar a posse, por não terem demonstrado a satisfação da principal obrigação contratual (o pagamento do preço total), configurando, portanto, posse injusta em sentido lato sensu (aquela que não encontra amparo jurídico para se contrapor à posse de Gislaine, que é justa). 2.5.3.
Do Interdito Proibitório (Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001) No Interdito Proibitório, a Autora Gislaine provou sua posse justa e a ameaça de turbação/esbulho (pelas notificações e o ajuizamento da Reivindicatória por Luiz Carlos e Nilian). Conforme estabelece o Art. 567 do CPC, o possuidor que tiver justo receio de ser molestado na posse pode requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente.
O Art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, e segurado de violência iminente. Diante do reconhecimento da posse justa de Gislaine e da ilegitimidade do domínio invocado por Luiz Carlos e Nilian para fins possessórios (Art. 1.210, § 2º, CC), a procedência do Interdito Proibitório é medida que se impõe para consolidar a situação fática e jurídica da Autora Gislaine quanto ao imóvel. 2.5.4.
Da Obrigação de Fazer e Da Invalidade da Incorporação (Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001) No Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer), Gislaine buscava a anulação do registro da promessa de venda em nome de Luiz Carlos/Nilian e a regularização em seu favor. O reconhecimento da posse justa de Gislaine no Interdito Proibitório e a conclusão pela invalidade do negócio jurídico de Luiz Carlos e Nilian (falta de provas de quitação e preço vil, vício reconhecido pela própria Meta) fornecem o suporte jurídico para a procedência da obrigação de fazer contra a Meta Empreendimentos.
A construtora Meta Empreendimentos tem a obrigação de regularizar a situação registral do imóvel, promovendo o cancelamento do registro da promessa de compra e venda R-1-142.581, datada de 09.06.2021, que vincula o apartamento 701, Bloco A, do Edifício Columbia aos Srs. Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista. Deve a Meta Empreendimentos ser compelida a prosseguir com o contrato de Gislaine, fornecendo a documentação necessária para o registro final da aquisição por ela, após a quitação integral das parcelas devidas, restando claro que Gislaine é a compromissária compradora de boa-fé. 2.5.5.
Da Responsabilidade Civil da Meta Empreendimentos e da Sólida Imóveis A construtora Meta Empreendimentos Ltda (fornecedora principal) e a intermediadora Sólida Imóveis Ltda - EPP (integrante da cadeia de fornecimento) são solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora Gislaine (Art. 7º, parágrafo único, CDC) em decorrência da dupla alienação. A conduta da Meta, de firmar dois contratos de promessa de compra e venda para o mesmo imóvel e, subsequentemente, negar validade a um deles (o de Luiz Carlos e Nilian), gerou uma grave insegurança jurídica e emocional à Autora Gislaine.
A omissão da Meta em regularizar a situação extrajudicialmente, mesmo após notificação (ID 48547083), forçou Gislaine a buscar a tutela jurisdicional, caracterizando o ato ilícito e o nexo causal. A Sólida Imóveis, na condição de intermediadora, tinha o dever de conferir a regularidade do imóvel e a exclusividade da oferta. A tese de Ilegitimidade Passiva da Sólida foi rejeitada na preliminar, face à solidariedade prevista no CDC (Art. 7º, parágrafo único).
A Sólida falhou em seu dever de diligência e prudência (Art. 723, CC), ao intermediar a venda sem se certificar da inexistência de vendas pretéritas válidas, contribuindo para o dano. A responsabilidade civil, neste cenário de dupla alienação e insegurança, é manifesta para ambas as empresas. 2.6. Dos Danos Morais e Materiais A situação vivenciada por Gislaine, ao adquirir um imóvel, cumprir suas obrigações (sinal, parcelas, taxas de condomínio e consumo), utilizá-lo como moradia e ser, em seguida, ameaçada de desocupação e alvo de ações judiciais de imissão de posse (Ação Reivindicatória) e notificações extrajudiciais, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo moral e violação à tranquilidade e à paz de seu lar.
A expectativa frustrada de um negócio seguro, atrelada à necessidade de se defender em juízo e de ter seu lar ameaçado, impõe a reparação. No Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer), Gislaine requereu a condenação solidária dos Promovidos Meta e Sólida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Considerando as circunstâncias da dupla venda, a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o impasse e o abalo à dignidade da moradia da consumidora, a quantia pleiteada revela-se razoável e proporcional à gravidade do dano.
Quanto aos danos materiais, Gislaine pleiteou, no Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001, a condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Art. 85, § 2º, CPC), o que se confunde com os ônus sucumbenciais e será tratado no dispositivo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta nos Processos nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (Interdito Proibitório), 0836343-47.2021.8.15.2001 (Tutela Antecipada Antecedente/Obrigação de Fazer) e 0846731-09.2021.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), proferida em juízo uno conforme a regra da conexão, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida no Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida no Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001, e por coerência: RATIFICO o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto, em observância ao Art. 55 do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da RÉ Sólida Imóveis Ltda - EPP arguida nos autos do Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001, ante a responsabilidade solidária estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. RATIFICO a sentença proferida no Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (Ação Reivindicatória), mantendo a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 557 e no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da pendência da Ação Possessória (0835692-15.2021.8.15.2001).
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001) para, confirmando a urgência e a posse justa de Gislaine Aparecida de Sousa, MANTER DEFINITIVAMENTE A AUTORA NA POSSE do imóvel (Apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia) e PROIBIR os Réus Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista de praticarem atos de turbação ou esbulho sobre o bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de violação.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001) para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre a Meta Empreendimentos e Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista, relativo ao Apartamento nº 701, Bloco A, do Edifício Columbia, por vício e insuficiência de comprovação de quitação do preço, conforme o Art. 166, IV, do Código Civil c/c Art. 7º, parágrafo único, do CDC, e a prova dos autos; b) CONDENAR a RÉ Meta Empreendimentos Ltda - ME na Obrigação de Fazer consistente em promover, às suas expensas, o CANCELAMENTO da averbação/registro da promessa de compra e venda (R-1-142.581, de 09.06.2021) na Matrícula do Imóvel, no Cartório Eunápio Torres, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta Sentença; c) CONDENAR a RÉ Meta Empreendimentos Ltda - ME na Obrigação de Fazer consistente em adotar todas as medidas administrativas necessárias para a outorga da Escritura Pública em favor da Autora Gislaine Aparecida de Sousa, após a comprovação de quitação integral das parcelas devidas do contrato de 2020, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) CONDENAR solidariamente as Rés Meta Empreendimentos Ltda - ME e Sólida Imóveis Ltda - EPP ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Gislaine Aparecida de Sousa, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta Sentença (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 406, CC, e Art. 240, CPC).
CONDENO os Réus Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista e Meta Empreendimentos Ltda - ME ao pagamento das custas processuais do Processo nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (Interdito Proibitório), pro rata, e aos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO os Autores Luiz Carlos Vieira Batista e Nilian Emiliano Batista ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios do Processo nº 0846731-09.2021.8.15.2001 (Reivindicatória), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a forma estabelecida na sentença proferida em 19/03/2025 (ID 109014741).
CONDENO os Réus Meta Empreendimentos Ltda - ME e Sólida Imóveis Ltda - EPP, solidariamente, ao pagamento das custas processuais do Processo nº 0836343-47.2021.8.15.2001 (Obrigação de Fazer) e aos honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora Gislaine Aparecida de Sousa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação material e moral, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, observando a prioridade na tramitação dos feitos em favor do Réu Luiz Carlos Vieira Batista (idoso), conforme já reconhecido nos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE COBRANÇA FUNDADAS NO MESMO CONTRATO - CAUSAS DE PEDIR REMOTAS - IDENTIDADE - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE. Segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Restando evidente que as demandas possuem identidade de causa de pedir remota, por decorrerem do mesmo contrato, faz-se necessária a reunião dos processos, para evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, em observância à segurança jurídica e à isonomia . (TJ-MG - CC: 10000205314495000 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA . FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA .
1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal.
2 . Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir.
3. Os feitos 1026180-55.2020 .4.01.340, 1030953-46.2020 .4.01.3400, 1031791- 86.2020 .4.01.3400 e 5018459-75.2020 .4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5 .194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019 .
A ação 1038515-43.2019.4.01 .3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções.
4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98 .574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137 .896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017.
5. Nos termos do art . 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7 .347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica.
Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017.
7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada.
8 . Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020
9 . No caso dos autos, o primeiro processo ? 1038515-43.2019.4.01 .3400 ?foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 ( 1026180-55.2020 .4.01.3400 2), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75 .2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado .
10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília.
11. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 175187 SP 2020/0257887-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Ademais, verifica-se que o feito de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório) foi ajuizado em 09 de setembro de 2021, às 17h38min, ao passo que a presente demanda foi proposta em 14 de setembro de 2021, tornando assim, o juízo da 6ª Vara Cível da Capital prevento para apreciar e julgar ambas as demandas, visto que a demanda conexa (0835692-15.2021.8.15.2001) foi distribuída anteriormente perante aquele.
Gizadas tais razões de decidir, reconheço a conexão entre a presente ação e a ação de nº 0835692-15.2021.8.15.2001, portanto, declino da minha competência para processar e julgar a presente lide, determinando a imediata redistribuição destes autos para o Juízo prevento da 6ª Vara Cível da Capital. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE COBRANÇA FUNDADAS NO MESMO CONTRATO - CAUSAS DE PEDIR REMOTAS - IDENTIDADE - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE. Segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Restando evidente que as demandas possuem identidade de causa de pedir remota, por decorrerem do mesmo contrato, faz-se necessária a reunião dos processos, para evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, em observância à segurança jurídica e à isonomia . (TJ-MG - CC: 10000205314495000 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA . FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA .
1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal.
2 . Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir.
3. Os feitos 1026180-55.2020 .4.01.340, 1030953-46.2020 .4.01.3400, 1031791- 86.2020 .4.01.3400 e 5018459-75.2020 .4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5 .194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019 .
A ação 1038515-43.2019.4.01 .3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções.
4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98 .574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137 .896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017.
5. Nos termos do art . 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7 .347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica.
Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017.
7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada.
8 . Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020
9 . No caso dos autos, o primeiro processo ? 1038515-43.2019.4.01 .3400 ?foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 ( 1026180-55.2020 .4.01.3400 2), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75 .2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado .
10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília.
11. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 175187 SP 2020/0257887-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Ademais, verifica-se que o feito de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório) foi ajuizado em 09 de setembro de 2021, às 17h38min, ao passo que a presente demanda foi proposta em 14 de setembro de 2021, tornando assim, o juízo da 6ª Vara Cível da Capital prevento para apreciar e julgar ambas as demandas, visto que a demanda conexa (0835692-15.2021.8.15.2001) foi distribuída anteriormente perante aquele.
Gizadas tais razões de decidir, reconheço a conexão entre a presente ação e a ação de nº 0835692-15.2021.8.15.2001, portanto, declino da minha competência para processar e julgar a presente lide, determinando a imediata redistribuição destes autos para o Juízo prevento da 6ª Vara Cível da Capital. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE COBRANÇA FUNDADAS NO MESMO CONTRATO - CAUSAS DE PEDIR REMOTAS - IDENTIDADE - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE. Segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Restando evidente que as demandas possuem identidade de causa de pedir remota, por decorrerem do mesmo contrato, faz-se necessária a reunião dos processos, para evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, em observância à segurança jurídica e à isonomia . (TJ-MG - CC: 10000205314495000 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA . FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA .
1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal.
2 . Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir.
3. Os feitos 1026180-55.2020 .4.01.340, 1030953-46.2020 .4.01.3400, 1031791- 86.2020 .4.01.3400 e 5018459-75.2020 .4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5 .194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019 .
A ação 1038515-43.2019.4.01 .3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções.
4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98 .574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137 .896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017.
5. Nos termos do art . 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7 .347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica.
Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017.
7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada.
8 . Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020
9 . No caso dos autos, o primeiro processo ? 1038515-43.2019.4.01 .3400 ?foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 ( 1026180-55.2020 .4.01.3400 2), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75 .2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado .
10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília.
11. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 175187 SP 2020/0257887-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Ademais, verifica-se que o feito de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório) foi ajuizado em 09 de setembro de 2021, às 17h38min, ao passo que a presente demanda foi proposta em 14 de setembro de 2021, tornando assim, o juízo da 6ª Vara Cível da Capital prevento para apreciar e julgar ambas as demandas, visto que a demanda conexa (0835692-15.2021.8.15.2001) foi distribuída anteriormente perante aquele.
Gizadas tais razões de decidir, reconheço a conexão entre a presente ação e a ação de nº 0835692-15.2021.8.15.2001, portanto, declino da minha competência para processar e julgar a presente lide, determinando a imediata redistribuição destes autos para o Juízo prevento da 6ª Vara Cível da Capital. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE COBRANÇA FUNDADAS NO MESMO CONTRATO - CAUSAS DE PEDIR REMOTAS - IDENTIDADE - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE. Segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Restando evidente que as demandas possuem identidade de causa de pedir remota, por decorrerem do mesmo contrato, faz-se necessária a reunião dos processos, para evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, em observância à segurança jurídica e à isonomia . (TJ-MG - CC: 10000205314495000 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA . FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA .
1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal.
2 . Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir.
3. Os feitos 1026180-55.2020 .4.01.340, 1030953-46.2020 .4.01.3400, 1031791- 86.2020 .4.01.3400 e 5018459-75.2020 .4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5 .194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019 .
A ação 1038515-43.2019.4.01 .3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções.
4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98 .574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137 .896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017.
5. Nos termos do art . 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7 .347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica.
Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017.
7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada.
8 . Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020
9 . No caso dos autos, o primeiro processo ? 1038515-43.2019.4.01 .3400 ?foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 ( 1026180-55.2020 .4.01.3400 2), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75 .2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado .
10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília.
11. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 175187 SP 2020/0257887-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Ademais, verifica-se que o feito de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório) foi ajuizado em 09 de setembro de 2021, às 17h38min, ao passo que a presente demanda foi proposta em 14 de setembro de 2021, tornando assim, o juízo da 6ª Vara Cível da Capital prevento para apreciar e julgar ambas as demandas, visto que a demanda conexa (0835692-15.2021.8.15.2001) foi distribuída anteriormente perante aquele.
Gizadas tais razões de decidir, reconheço a conexão entre a presente ação e a ação de nº 0835692-15.2021.8.15.2001, portanto, declino da minha competência para processar e julgar a presente lide, determinando a imediata redistribuição destes autos para o Juízo prevento da 6ª Vara Cível da Capital. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE COBRANÇA FUNDADAS NO MESMO CONTRATO - CAUSAS DE PEDIR REMOTAS - IDENTIDADE - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE. Segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Restando evidente que as demandas possuem identidade de causa de pedir remota, por decorrerem do mesmo contrato, faz-se necessária a reunião dos processos, para evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, em observância à segurança jurídica e à isonomia . (TJ-MG - CC: 10000205314495000 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA . FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA .
1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal.
2 . Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir.
3. Os feitos 1026180-55.2020 .4.01.340, 1030953-46.2020 .4.01.3400, 1031791- 86.2020 .4.01.3400 e 5018459-75.2020 .4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5 .194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019 .
A ação 1038515-43.2019.4.01 .3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções.
4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98 .574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137 .896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017.
5. Nos termos do art . 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7 .347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica.
Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017.
7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada.
8 . Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020
9 . No caso dos autos, o primeiro processo ? 1038515-43.2019.4.01 .3400 ?foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 ( 1026180-55.2020 .4.01.3400 2), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75 .2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado .
10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília.
11. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 175187 SP 2020/0257887-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Ademais, verifica-se que o feito de nº 0835692-15.2021.8.15.2001 (interdito proibitório) foi ajuizado em 09 de setembro de 2021, às 17h38min, ao passo que a presente demanda foi proposta em 14 de setembro de 2021, tornando assim, o juízo da 6ª Vara Cível da Capital prevento para apreciar e julgar ambas as demandas, visto que a demanda conexa (0835692-15.2021.8.15.2001) foi distribuída anteriormente perante aquele.
Gizadas tais razões de decidir, reconheço a conexão entre a presente ação e a ação de nº 0835692-15.2021.8.15.2001, portanto, declino da minha competência para processar e julgar a presente lide, determinando a imediata redistribuição destes autos para o Juízo prevento da 6ª Vara Cível da Capital. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito