Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital
- Classe
- APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE
- Destinatário
- SABRINA CERQUEIRA COSTA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) 0836613-32.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Representação para Apuração de Infração Administrativa às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ofertada pelo Ministério Público em face de W.
C. F., qualificado nos autos, atribuindo-lhe suposta infringência a uma das Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente prevista no art. 249, do ECA. Expedida carta precatória, com a finalidade de intimar o requerido para apresentar defesa no prazo de 10 dias, não se obteve êxito em sua localização, Id 155932389. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu, no Id 157529516, a expedição de ofício aos advogados que patrocinam o requerido em outro processo, cuja informação consta no rodapé da exordial de Id 115252272, e, subsidiariamente, que seja determinada a sua intimação por edital, sob o argumento da impossibilidade concreta de sua localização e intimação pessoal.
Defiro parcialmente o pedido. Considerando que a intimação pessoal deve prevalecer em relação à editalícia, deve ser tentada mais uma vez, desta feita através da tentativa de acessar o endereço do requerido através de seus supostos advogados. Ainda, oficiem-se os advogados, Dr. Josué Belo da Silva Júnior – OAB/BA 13510 e CPF: 941.***.***-87 – e Dra. Sabrina Cerqueira Costa – OAB/BA 33724 e CPF: 787.***.***-00 – para que informem o endereço atual do requerido W.
C. F., no prazo de 05 dias, via e-mail do cartório desta Vara, qual seja: [email protected]. Decorrido tal prazo, renove-se a conclusão. João Pessoa/PB, 23 de abril de 2026. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito
