Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836620-24.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
INDENIZAÇÃO - DÉBITO EXISTENTE - NEGATIVAÇÃO - PARCELAMENTO - PARCELA QUITADA - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS O PAGAMENTO - SÚMULA 548 DO STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS PRESUMIDOS IN RE IPSA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar proposta por JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 115252022). Narra a parte promovente, em suma, que manteve relação jurídica de prestação de serviços de plano de saúde com a demandada, sob o contrato nº 1496228709, e que, em razão de débitos pendentes do ano de 2023, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (ID 115252022).
Afirma que formalizou proposta de acordo pela plataforma Serasa Limpa Nome, perfectibilizando a quitação integral em 10/07/2024, no montante avençado de R$ 214,82 (ID 115252022). Sustenta que, não obstante o adimplemento integral da obrigação, a demandada manteve indevidamente o registro desabonador ativo perante o Serasa relativo ao contrato nº 1496228709, no valor de R$ 454,94, restrição que perdurou por aproximadamente um ano após o pagamento (ID 115252022).
Com base em tais premissas, pleiteou a concessão de tutela de urgência cominatória para a exclusão do apontamento restritivo e, no mérito, a declaração de quitação e inexigibilidade do débito, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 115252022). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.454,94 e juntou documentos (IDs 115252025 a 115252235).
Custas pagas (IDs 117320758 a 117324916). A promovida ofertou contestação (ID 117336835), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a renegociação e a exclusão da anotação competiam exclusivamente à entidade arquivista Serasa. Noticiou que solicitou administrativamente a baixa do registro e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a ausência de dano moral indenizável e pugnou pela moderação na fixação de eventual quantum indenizatório (ID 117336835).
Acostou extrato de consulta Serasa indicando a baixa do contrato nº 1496228709, em 12/06/2025 (ID 117336836). Houve réplica à contestação (ID 117705084). Instada a se manifestar sobre a efetivação da baixa e o interesse na tutela de urgência (IDs 125091680, 127615639 e 131850889), a parte autora acostou extrato atualizado demonstrando a ausência de restrições, confirmando a perda do objeto quanto ao provimento cominatório de exclusão cadastral, mas reiterando os pedidos declaratório e indenizatório (IDs 128105713, 136306975 e 136306977).
O feito foi redistribuído eletronicamente a esta 3ª Vara Cível da Capital em face da extinção da unidade de origem (ID 133598199). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas (ID 155562948), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 155841331 e 156962238). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e os fatos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental acostada, tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória (IDs 155841331 e 156962238). 1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a negociação do débito fora conduzida pela plataforma Serasa, incumbindo a esta a exclusão cadastral (ID 117336835).
Não assiste razão à promovida. A legitimidade das partes para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se abstratamente as alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, a demandada figura como credora originária da relação contratual e titular do direito de crédito objeto do acordo, sendo a responsável direta pela inclusão e solicitação de levantamento das informações restritivas nos bancos de dados de proteção ao crédito, consoante dispõe o artigo 14, da Lei Federal nº 8.078/1990.
Ademais, conforme enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe exclusivamente ao credor a obrigação de providenciar a exclusão do registro desabonador perante os órgãos de proteção ao crédito após o pagamento. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Em relação ao pleito de obrigação de fazer voltado à exclusão do nome da parte promovente dos cadastros do Serasa, constata-se a ocorrência de fato extintivo superveniente.
Os elementos documentais constantes dos autos revelam que a restrição cadastral atinente ao contrato nº 1496228709 foi efetivamente baixada no curso do feito (ID 117336836), circunstância corroborada pelo autor em manifestação acompanhada de extrato atualizado (IDs 136306975 e 136306977). A exclusão voluntária da restrição no curso da lide esvazia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional da obrigação de fazer, caracterizando a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo da demanda, ensejando a extinção do pedido sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a superveniente perda de objeto da obrigação de fazer não prejudica o exame dos pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida e de reparação por danos morais decorrentes do período de manutenção indevida. Sob esse panorama, passo ao exame do mérito.
3. DO MÉRITO 3.1 Da Quitação e Inexigibilidade do Débito Pretende a parte promovente a declaração de quitação e inexistência do débito relativo ao contrato nº 1496228709, no valor de R$ 454,94, sob o fundamento de que adimpliu a obrigação por meio de acordo firmado pela plataforma Serasa em 10/07/2024 (ID 115252022). A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (artigos 2º e 3º).
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a formalização da proposta e o adimplemento tempestivo da parcela acordada, no montante de R$ 214,82, quitada em 10/07/2024 (IDs 115252030 e 117324913). A empresa promovida não controverteu o adimplemento do ajuste em sua contestação (ID 117336835). Restando comprovada a liquidação do valor avençado na transação, opera-se a quitação plena e a inexigibilidade da dívida decorrente do contrato nº 1496228709 a partir do pagamento em 10/07/2024, impondo-se a procedência do pleito declaratório. 3.2 Do Dano Moral Requer a parte autora a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes após a liquidação do débito.
Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços. No que concerne à obrigação integralmente adimplida pelo consumidor, mostra-se indevida a manutenção de qualquer anotação restritiva relacionada ao débito já quitado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 548, consolidou o entendimento de que, após o pagamento integral e efetivo da dívida, incumbe ao credor promover a exclusão do respectivo registro dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis.
Assim, uma vez satisfeita a obrigação, não subsiste fundamento jurídico para a permanência da restrição creditícia, cabendo ao credor adotar as medidas necessárias à imediata regularização da situação cadastral do consumidor. No caso vertente, o pagamento integral ocorreu em 10/07/2024 (IDs 115252030 e 117324913). Cabia à promovida, portanto, efetivar o cancelamento da restrição no prazo de cinco dias úteis, encerrado em 17/07/2024.
Todavia, os documentos colacionados aos autos evidenciam que o apontamento negativo permaneceu ativo perante o Serasa até 12/06/2025 (ID 117336836), perdurando a restrição por cerca de onze meses após a quitação da dívida. A manutenção do registro desabonador por lapso temporal expressivo e superior ao limite legalmente admitido configura defeito do serviço e ato ilícito ensejador do dever indenizatório.
O dano moral decorrente da manutenção indevida de inscrição em órgãos restritivos de crédito opera-se na modalidade in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto ou abalo psíquico, porquanto presumido da própria ilicitude do fato. No tocante ao arbitramento da verba reparatória, na ausência de critérios tarifados, a indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) e deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão temporal da anotação, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento indevido.
Sopesando tais diretrizes, revela-se razoável e adequado o arbitramento da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 DO
DISPOSITIVO
Ante os fundamentos expostos: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer voltado à exclusão da negativação cadastral, em virtude da perda superveniente do interesse processual; b) JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a quitação e a consequente inexigibilidade do débito vinculado ao contrato nº 1496228709, objeto do acordo quitado em 10/07/2024; e CONDENAR a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor JOSE MARIO DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data desta sentença (arbitramento, Súmula 362 do STJ ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, em 18/07/2024 (Súmulas 54 e 548 do STJ ).
Condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, calcule-se as custas a recolher, e intime-se para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, conforme art. 394 do Código de Normas e Resolução n. 81/2026 do TJPB. Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Não havendo o recolhimento, proceda-se conforme art. 394 do Código de Normas, alterado pelo Provimento CGJ - TJPB n. 91/2023, publicado no DJE em 31/01/23, e, após, arquive-se.
Sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, proceda a escrivania a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e redistribuam-se os autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito