PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0836623-76.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora do despacho a seguir transcrito: "Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC, assim como realizar o pagamento prévio de 50% do valor arbitrado." JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2026.
De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0836623-76.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte adversa do despacho a seguir transcrito: "Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC, assim como realizar o pagamento prévio de 50% do valor arbitrado." JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2026.
De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KARLA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0836623-76.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a perita nomeada: "NOMEIO para proceder à perícia, sob compromisso do seu grau, a médica K.
C. D.
C. P., inscrita no CRM/PB nº 13.695, CPF nº 087.***.***-56, com endereço profissional na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº 161, sala 408, Miramar, João Pessoa/PB, telefone (83) 99651-1126 e e-mail [email protected], para realização do encargo pericial. Assim, intime-se o perito para apresentar em 5 (cinco) dias:
1. Proposta de honorários;
2. Currículo, com comprovação de especialização;
3. Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais." JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. Visto etc. Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à juntada da Nota Técnica do NATJUS nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULLYANE KELLY RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. Visto etc. Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à juntada da Nota Técnica do NATJUS nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. Visto etc. Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à juntada da Nota Técnica do NATJUS nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. Visto etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por S. B. S. R., representado por sua genitora, J. K. R., contra Hapvida Assistência Médica S.A. O autor busca compelir a empresa ré a fornecer o equipamento BIPAP em regime domiciliar, sob o argumento de que o insumo é indispensável para o seu tratamento respiratório e controle de apneias, conforme prescrição técnica de ID 115251791.
Cita que é portador de disfagia grave, alimentado por sonda e assistido por equipe multidisciplinar em domicílio. A tutela de urgência foi deferida para determinar a disponibilização do equipamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O plano de saúde réu peticionou informando o cumprimento da medida de urgência e interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que os autos já reúnem as provas necessárias. A empresa ré, por sua vez, postulou a realização de perícia médica judicial, alegando a necessidade de comprovar a real indispensabilidade do procedimento pleiteado e afastar o julgamento imediato da lide. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL O destinatário da prova é o magistrado, a quem compete avaliar a real necessidade e a utilidade das diligências requeridas para a formação de seu convencimento, conforme o Art. 370 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do referido dispositivo impõe o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. No caso em exame, a realização de perícia médica judicial apresenta-se desnecessária e excessivamente complexa para a solução da controvérsia. A lide versa sobre a necessidade de fornecimento de equipamento de ventilação mecânica não invasiva (BIPAP) para menor de idade com quadro de disfagia grave e apneia constante ao repouso.
A imprescindibilidade do aparelho já foi atestada por indicação clínica fundamentada, o que inclusive motivou o deferimento e a manutenção da tutela de urgência pelas instâncias de primeiro e segundo graus. Para dirimir eventuais dúvidas técnicas sobre a adequação do tratamento e a existência de alternativas terapêuticas no rol da agência reguladora, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) revela-se meio muito mais célere, econômico e dotado de isenção científica.
A atuação do NATJUS fornece subsídios técnicos de medicina baseada em evidências que tornam dispensável a instauração de perícia judicial tradicional, a qual oneraria o andamento processual sem trazer utilidade prática adicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos suficientes para decidir, inclusive pareceres técnicos especializados: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE INFRAESTRUTURA DE AUTOMAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado.
3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa.
7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024. ... (REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a idoneidade e a presunção de legitimidade das notas técnicas emitidas pelo NATJUS para amparar o convencimento do juiz em demandas de saúde, afastando a obrigatoriedade de nova perícia médica: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. CANABIDIOL 50MG/ML. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO COMPROVADA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francildo de Souza Santana contra sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 50mg/ml, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em ação ajuizada contra o Estado da Paraíba. O autor alega ser portador de epilepsia (CID: G40.2) e sustenta que os medicamentos disponíveis no SUS são ineficazes para o seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da prolação antecipada da sentença, antes do decurso do prazo para aditamento da petição inicial; (ii) analisar se o Estado da Paraíba deve ser compelido a fornecer o medicamento pleiteado, considerando a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de juntar documentos adicionais para contestar o parecer técnico desfavorável do NATJUS. A sentença observou que a parte autora foi intimada a se manifestar e apresentar novos documentos médicos, os quais foram analisados pelo NATJUS, que manteve a recomendação desfavorável ao fornecimento do medicamento.
O princípio do livre convencimento motivado ( CPC, art. 371) autoriza o juiz a proferir julgamento antecipado quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de sua convicção, especialmente em casos que versam sobre matéria eminentemente de direito. No mérito, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento; (iii) registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, o requisito da imprescindibilidade não foi atendido, pois o laudo médico apresentado não demonstrou, de forma clara e detalhada, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, nem justificou de maneira suficiente a urgência ou necessidade do canabidiol para o tratamento da epilepsia do autor. Os pareceres técnicos do NATJUS, órgão de apoio ao Poder Judiciário, apontaram a ausência de informações sobre a falência terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, além de destacarem que as evidências científicas sobre o uso do canabidiol para epilepsias em adultos são limitadas.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reforçado que o parecer técnico desfavorável do NATJUS prevalece quando não infirmado por laudo médico detalhado e devidamente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de se manifestar e juntar documentos para contestar parecer técnico desfavorável. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos disponíveis, por meio de laudo médico circunstanciado, sob pena de improcedência do pedido. (....) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008247520248157701, Relator: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Assim, amparado nos princípios da celeridade e da proporcionalidade, o indeferimento da prova pericial e a concomitante solicitação de subsídio técnico ao NATJUS-PB constituem a medida adequada para a instrução deste feito.
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária e protelatória para o deslinde da causa neste momento processual, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para juntada. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. Visto etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por S. B. S. R., representado por sua genitora, J. K. R., contra Hapvida Assistência Médica S.A. O autor busca compelir a empresa ré a fornecer o equipamento BIPAP em regime domiciliar, sob o argumento de que o insumo é indispensável para o seu tratamento respiratório e controle de apneias, conforme prescrição técnica de ID 115251791.
Cita que é portador de disfagia grave, alimentado por sonda e assistido por equipe multidisciplinar em domicílio. A tutela de urgência foi deferida para determinar a disponibilização do equipamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O plano de saúde réu peticionou informando o cumprimento da medida de urgência e interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que os autos já reúnem as provas necessárias. A empresa ré, por sua vez, postulou a realização de perícia médica judicial, alegando a necessidade de comprovar a real indispensabilidade do procedimento pleiteado e afastar o julgamento imediato da lide. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL O destinatário da prova é o magistrado, a quem compete avaliar a real necessidade e a utilidade das diligências requeridas para a formação de seu convencimento, conforme o Art. 370 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do referido dispositivo impõe o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. No caso em exame, a realização de perícia médica judicial apresenta-se desnecessária e excessivamente complexa para a solução da controvérsia. A lide versa sobre a necessidade de fornecimento de equipamento de ventilação mecânica não invasiva (BIPAP) para menor de idade com quadro de disfagia grave e apneia constante ao repouso.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. Visto etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por S. B. S. R., representado por sua genitora, J. K. R., contra Hapvida Assistência Médica S.A. O autor busca compelir a empresa ré a fornecer o equipamento BIPAP em regime domiciliar, sob o argumento de que o insumo é indispensável para o seu tratamento respiratório e controle de apneias, conforme prescrição técnica de ID 115251791.
Cita que é portador de disfagia grave, alimentado por sonda e assistido por equipe multidisciplinar em domicílio. A tutela de urgência foi deferida para determinar a disponibilização do equipamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O plano de saúde réu peticionou informando o cumprimento da medida de urgência e interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que os autos já reúnem as provas necessárias. A empresa ré, por sua vez, postulou a realização de perícia médica judicial, alegando a necessidade de comprovar a real indispensabilidade do procedimento pleiteado e afastar o julgamento imediato da lide. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL O destinatário da prova é o magistrado, a quem compete avaliar a real necessidade e a utilidade das diligências requeridas para a formação de seu convencimento, conforme o Art. 370 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do referido dispositivo impõe o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. No caso em exame, a realização de perícia médica judicial apresenta-se desnecessária e excessivamente complexa para a solução da controvérsia. A lide versa sobre a necessidade de fornecimento de equipamento de ventilação mecânica não invasiva (BIPAP) para menor de idade com quadro de disfagia grave e apneia constante ao repouso.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULLYANE KELLY RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. Visto etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por S. B. S. R., representado por sua genitora, J. K. R., contra Hapvida Assistência Médica S.A. O autor busca compelir a empresa ré a fornecer o equipamento BIPAP em regime domiciliar, sob o argumento de que o insumo é indispensável para o seu tratamento respiratório e controle de apneias, conforme prescrição técnica de ID 115251791.
Cita que é portador de disfagia grave, alimentado por sonda e assistido por equipe multidisciplinar em domicílio. A tutela de urgência foi deferida para determinar a disponibilização do equipamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O plano de saúde réu peticionou informando o cumprimento da medida de urgência e interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que os autos já reúnem as provas necessárias. A empresa ré, por sua vez, postulou a realização de perícia médica judicial, alegando a necessidade de comprovar a real indispensabilidade do procedimento pleiteado e afastar o julgamento imediato da lide. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL O destinatário da prova é o magistrado, a quem compete avaliar a real necessidade e a utilidade das diligências requeridas para a formação de seu convencimento, conforme o Art. 370 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do referido dispositivo impõe o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. No caso em exame, a realização de perícia médica judicial apresenta-se desnecessária e excessivamente complexa para a solução da controvérsia. A lide versa sobre a necessidade de fornecimento de equipamento de ventilação mecânica não invasiva (BIPAP) para menor de idade com quadro de disfagia grave e apneia constante ao repouso.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. Visto etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC.
Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULLYANE KELLY RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L. Visto etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC.
Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULLYANE KELLY RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0836623-76.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC
II - SALA 01 Data: 04/11/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada de FOMRA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC
II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0836623-76.2025.815.2001 Horário: 4 nov. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/885.***.***-20?pwd=b2fByRWfP6ZYNSMSgDgLzfzvvWDyQd.1 ID da reunião: 885 3418 9120 Senha: 660464 João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0836623-76.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE NOTIFICAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2º VARA CIVEL DA CAPITAL (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), promotor(a), NOTIFICADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC
II - SALA 01 Data: 04/11/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC
II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0836623-76.2025.815.2001 Horário: 4 nov. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/885.***.***-20?pwd=b2fByRWfP6ZYNSMSgDgLzfzvvWDyQd.1 ID da reunião: 885 3418 9120 Senha: 660464 João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IGOR MACEDO FACO
Advogado
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0836623-76.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC
II - SALA 01 Data: 04/11/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC
II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0836623-76.2025.815.2001 Horário: 4 nov. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/885.***.***-20?pwd=b2fByRWfP6ZYNSMSgDgLzfzvvWDyQd.1 ID da reunião: 885 3418 9120 Senha: 660464 João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Julho 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836623-76.2025.8.15.2001
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por S. B. S. R., representado por sua genitora J. K. R., contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com pedido de tutela de urgência para compelir o Plano de Saúde a disponibilizar o equipamento BIPAP em regime home care, tendo em vista a negativa injustificada de cobertura contratual. Aduz o Promovente, menor impúbere de 13 anos de idade, ser usuário do plano de saúde fornecido pela Promovida desde 07.06.2024, estando adimplente com os pagamentos do contrato.
Alega ter passado por situação de grave risco à saúde, tendo sido submetido a múltiplas intervenções médicas, com alta hospitalar em 23.12.2024. Em razão de necessidade de tratamento home care para disfagia grave, o menor possui histórico de diversos litígios judiciais contra a RÉ por reiteradas negativas de cobertura contratual, com concessões de tutelas de urgência nos processos nº 0800741-53.2025.8.15.2001, 0807933-37.2025.8.15.2001 e 0810841-67.2025.8.15.2001, relativos ao fornecimento de dieta enteral, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de técnico de enfermagem domiciliar.
Diante de nova negativa do plano de saúde, agora para fornecimento de equipamento BIPAP, sob o argumento de ausência de cobertura home care, embora o menor já esteja neste regime conforme decisões judiciais anteriormente deferidas, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar à Promovente que disponibilize o BIPAP, conforme prescrição médica da fisioterapeuta do menor, essencial para controle de roncos, expansão pulmonar e manejo da tosse.
DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que a Autor possui 13 anos de idade e é portador de DISFAGIA GRAVE, encontra-se em tratamento domiciliar com acompanhamento de equipe multidisciplinar, necessitando do uso de Bipap, conforme prescrição médica da fisioterapeuta: “apresenta apneia constante ao repouso, pouco comunicativo porém colaborativa com a conduta proposta.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
A imprescindibilidade do aparelho já foi atestada por indicação clínica fundamentada, o que inclusive motivou o deferimento e a manutenção da tutela de urgência pelas instâncias de primeiro e segundo graus. Para dirimir eventuais dúvidas técnicas sobre a adequação do tratamento e a existência de alternativas terapêuticas no rol da agência reguladora, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) revela-se meio muito mais célere, econômico e dotado de isenção científica.
A atuação do NATJUS fornece subsídios técnicos de medicina baseada em evidências que tornam dispensável a instauração de perícia judicial tradicional, a qual oneraria o andamento processual sem trazer utilidade prática adicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos suficientes para decidir, inclusive pareceres técnicos especializados: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE INFRAESTRUTURA DE AUTOMAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado.
3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa.
7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024. ... (REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a idoneidade e a presunção de legitimidade das notas técnicas emitidas pelo NATJUS para amparar o convencimento do juiz em demandas de saúde, afastando a obrigatoriedade de nova perícia médica: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. CANABIDIOL 50MG/ML. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO COMPROVADA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francildo de Souza Santana contra sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 50mg/ml, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em ação ajuizada contra o Estado da Paraíba. O autor alega ser portador de epilepsia (CID: G40.2) e sustenta que os medicamentos disponíveis no SUS são ineficazes para o seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da prolação antecipada da sentença, antes do decurso do prazo para aditamento da petição inicial; (ii) analisar se o Estado da Paraíba deve ser compelido a fornecer o medicamento pleiteado, considerando a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de juntar documentos adicionais para contestar o parecer técnico desfavorável do NATJUS. A sentença observou que a parte autora foi intimada a se manifestar e apresentar novos documentos médicos, os quais foram analisados pelo NATJUS, que manteve a recomendação desfavorável ao fornecimento do medicamento.
O princípio do livre convencimento motivado ( CPC, art. 371) autoriza o juiz a proferir julgamento antecipado quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de sua convicção, especialmente em casos que versam sobre matéria eminentemente de direito. No mérito, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento; (iii) registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, o requisito da imprescindibilidade não foi atendido, pois o laudo médico apresentado não demonstrou, de forma clara e detalhada, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, nem justificou de maneira suficiente a urgência ou necessidade do canabidiol para o tratamento da epilepsia do autor. Os pareceres técnicos do NATJUS, órgão de apoio ao Poder Judiciário, apontaram a ausência de informações sobre a falência terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, além de destacarem que as evidências científicas sobre o uso do canabidiol para epilepsias em adultos são limitadas.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reforçado que o parecer técnico desfavorável do NATJUS prevalece quando não infirmado por laudo médico detalhado e devidamente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de se manifestar e juntar documentos para contestar parecer técnico desfavorável. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos disponíveis, por meio de laudo médico circunstanciado, sob pena de improcedência do pedido. (....) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008247520248157701, Relator: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Assim, amparado nos princípios da celeridade e da proporcionalidade, o indeferimento da prova pericial e a concomitante solicitação de subsídio técnico ao NATJUS-PB constituem a medida adequada para a instrução deste feito.
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária e protelatória para o deslinde da causa neste momento processual, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para juntada. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
A imprescindibilidade do aparelho já foi atestada por indicação clínica fundamentada, o que inclusive motivou o deferimento e a manutenção da tutela de urgência pelas instâncias de primeiro e segundo graus. Para dirimir eventuais dúvidas técnicas sobre a adequação do tratamento e a existência de alternativas terapêuticas no rol da agência reguladora, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) revela-se meio muito mais célere, econômico e dotado de isenção científica.
A atuação do NATJUS fornece subsídios técnicos de medicina baseada em evidências que tornam dispensável a instauração de perícia judicial tradicional, a qual oneraria o andamento processual sem trazer utilidade prática adicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos suficientes para decidir, inclusive pareceres técnicos especializados: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE INFRAESTRUTURA DE AUTOMAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado.
3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa.
7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024. ... (REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a idoneidade e a presunção de legitimidade das notas técnicas emitidas pelo NATJUS para amparar o convencimento do juiz em demandas de saúde, afastando a obrigatoriedade de nova perícia médica: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. CANABIDIOL 50MG/ML. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO COMPROVADA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francildo de Souza Santana contra sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 50mg/ml, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em ação ajuizada contra o Estado da Paraíba. O autor alega ser portador de epilepsia (CID: G40.2) e sustenta que os medicamentos disponíveis no SUS são ineficazes para o seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da prolação antecipada da sentença, antes do decurso do prazo para aditamento da petição inicial; (ii) analisar se o Estado da Paraíba deve ser compelido a fornecer o medicamento pleiteado, considerando a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de juntar documentos adicionais para contestar o parecer técnico desfavorável do NATJUS. A sentença observou que a parte autora foi intimada a se manifestar e apresentar novos documentos médicos, os quais foram analisados pelo NATJUS, que manteve a recomendação desfavorável ao fornecimento do medicamento.
O princípio do livre convencimento motivado ( CPC, art. 371) autoriza o juiz a proferir julgamento antecipado quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de sua convicção, especialmente em casos que versam sobre matéria eminentemente de direito. No mérito, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento; (iii) registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, o requisito da imprescindibilidade não foi atendido, pois o laudo médico apresentado não demonstrou, de forma clara e detalhada, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, nem justificou de maneira suficiente a urgência ou necessidade do canabidiol para o tratamento da epilepsia do autor. Os pareceres técnicos do NATJUS, órgão de apoio ao Poder Judiciário, apontaram a ausência de informações sobre a falência terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, além de destacarem que as evidências científicas sobre o uso do canabidiol para epilepsias em adultos são limitadas.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reforçado que o parecer técnico desfavorável do NATJUS prevalece quando não infirmado por laudo médico detalhado e devidamente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de se manifestar e juntar documentos para contestar parecer técnico desfavorável. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos disponíveis, por meio de laudo médico circunstanciado, sob pena de improcedência do pedido. (....) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008247520248157701, Relator: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Assim, amparado nos princípios da celeridade e da proporcionalidade, o indeferimento da prova pericial e a concomitante solicitação de subsídio técnico ao NATJUS-PB constituem a medida adequada para a instrução deste feito.
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária e protelatória para o deslinde da causa neste momento processual, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para juntada. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
A imprescindibilidade do aparelho já foi atestada por indicação clínica fundamentada, o que inclusive motivou o deferimento e a manutenção da tutela de urgência pelas instâncias de primeiro e segundo graus. Para dirimir eventuais dúvidas técnicas sobre a adequação do tratamento e a existência de alternativas terapêuticas no rol da agência reguladora, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) revela-se meio muito mais célere, econômico e dotado de isenção científica.
A atuação do NATJUS fornece subsídios técnicos de medicina baseada em evidências que tornam dispensável a instauração de perícia judicial tradicional, a qual oneraria o andamento processual sem trazer utilidade prática adicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos suficientes para decidir, inclusive pareceres técnicos especializados: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE INFRAESTRUTURA DE AUTOMAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado.
3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa.
7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024. ... (REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a idoneidade e a presunção de legitimidade das notas técnicas emitidas pelo NATJUS para amparar o convencimento do juiz em demandas de saúde, afastando a obrigatoriedade de nova perícia médica: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. CANABIDIOL 50MG/ML. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO COMPROVADA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francildo de Souza Santana contra sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 50mg/ml, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em ação ajuizada contra o Estado da Paraíba. O autor alega ser portador de epilepsia (CID: G40.2) e sustenta que os medicamentos disponíveis no SUS são ineficazes para o seu tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da prolação antecipada da sentença, antes do decurso do prazo para aditamento da petição inicial; (ii) analisar se o Estado da Paraíba deve ser compelido a fornecer o medicamento pleiteado, considerando a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de juntar documentos adicionais para contestar o parecer técnico desfavorável do NATJUS. A sentença observou que a parte autora foi intimada a se manifestar e apresentar novos documentos médicos, os quais foram analisados pelo NATJUS, que manteve a recomendação desfavorável ao fornecimento do medicamento.
O princípio do livre convencimento motivado ( CPC, art. 371) autoriza o juiz a proferir julgamento antecipado quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de sua convicção, especialmente em casos que versam sobre matéria eminentemente de direito. No mérito, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento; (iii) registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, o requisito da imprescindibilidade não foi atendido, pois o laudo médico apresentado não demonstrou, de forma clara e detalhada, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, nem justificou de maneira suficiente a urgência ou necessidade do canabidiol para o tratamento da epilepsia do autor. Os pareceres técnicos do NATJUS, órgão de apoio ao Poder Judiciário, apontaram a ausência de informações sobre a falência terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, além de destacarem que as evidências científicas sobre o uso do canabidiol para epilepsias em adultos são limitadas.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reforçado que o parecer técnico desfavorável do NATJUS prevalece quando não infirmado por laudo médico detalhado e devidamente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de se manifestar e juntar documentos para contestar parecer técnico desfavorável. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos disponíveis, por meio de laudo médico circunstanciado, sob pena de improcedência do pedido. (....) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008247520248157701, Relator: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Assim, amparado nos princípios da celeridade e da proporcionalidade, o indeferimento da prova pericial e a concomitante solicitação de subsídio técnico ao NATJUS-PB constituem a medida adequada para a instrução deste feito.
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária e protelatória para o deslinde da causa neste momento processual, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Após, conclusos os autos para juntada. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Solicito BIPAP para melhora da expansibilidade pulmonar, evitar broncoaspiração e garantir um sono tranquilo sem intercorrências. (ID 115251791). Apesar do Autor protocolar o requerimento para fornecimento do equipamento, o plano de saúde negou a sua cobertura em home care, embora o paciente já esteja em tratamento nesse regime: “Após análise da solicitação de HOME CARE BIPAP SIMPLES, verificou-se que o referido serviço não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, conforme os termos da Lei e Resolução acima mencionadas, bem como do instrumento contratual firmado entre as partes.” (ID 115251793).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é abusiva de pleno direito a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar, como alternativa à internação hospitalar. A este respeito cito o seguinte precedente: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar contratualmente prevista.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2.107.542/RJ – Relator: Ministro Raul Araújo – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 03.10.2022 – Publicação: 21.10.2022). Além disso, repise-se, o entendimento do STJ também tem sido no sentido de que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger inclusive os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, além da assistência médica multidisciplinar, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Nesse sentido, mais jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp nº 2.017.759/MS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 14.02.2023 – Publicação: 16.02.2023). DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a disponibilização de tratamento home care ao apelado, diagnosticado com doenças graves.
II. Questão em discussão: Saber se a apelante está obrigada a fornecer o tratamento home care conforme prescrição médica.
III. Razões de decidir: Comprovado o vínculo contratual e a necessidade do tratamento prescrito em razão do diagnóstico de doença de Parkinson (CID: G20) e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID: J44). A apelante não apresentou alternativa terapêutica eficaz. A cláusula que exclui a internação domiciliar é considerada abusiva, notadamente porque o apelado faz uso de alimentação enteral e de oxigenoterapia.
A apelante não tem interesse recursal quanto aos produtos de higiene e medicamentos comuns, os quais não foram incluídos na condenação. lV. Dispositivo: RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1105183-31.2023.8.26.0100; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18.12.2024; Data de Registro: 18.12.2024) (TJSP; AC 1105183-31.2023.8.26.0100; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 18.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OPERADORA. Tratamento na modalidade home care. Provas dos autos que confirmam se tratar de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar. Distinção entre internação domiciliar e atenção domiciliar. Autor que possuía diversas debilidades. Acamado e totalmente dependente. Realização de gastrostomia. Necessidade de alimentação por dieta enteral.
Negativa abusiva. Insumo imprescindível à manutenção da vida do paciente. Ausência de dúvida razoável das cláusulas contratuais. Dano moral configurado. Mácula a direitos da personalidade verificada. Quantum arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 5.000,00). Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, inteligência do art. 85, § 11, do CPC e do tema repetitivo nº 1.059/STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001728-66.2021.8.16.0116; Matinhos; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 26.11.2024; DJPR 27.11.2024) Configurada, em princípio, a probabilidade do direito alegado. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde do Promovente e até mesmo de morte, caso não seja concedida a medida de urgência requerida.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a Promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio da assistência ora pleiteada, poderá reaver os valores por meio de ação de ressarcimento.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a Promovida custeie e disponibilize o equipamento BIPAP em home care, para o menor usuário do plano, no prazo de 05 dias corridos para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e de responsabilização penal pelo crime de desobediência.
Intimem-se o Promovente desta decisão, por seus advogados. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Intimem-se as partes para comparecimento. CITE-SE e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da RÉ, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade processual em favor do Autor.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 07 de julho de 2025. Juiz de Direito em Subst
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULLYANE KELLY RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836623-76.2025.8.15.2001
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por S. B. S. R., representado por sua genitora J. K. R., contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com pedido de tutela de urgência para compelir o Plano de Saúde a disponibilizar o equipamento BIPAP em regime home care, tendo em vista a negativa injustificada de cobertura contratual. Aduz o Promovente, menor impúbere de 13 anos de idade, ser usuário do plano de saúde fornecido pela Promovida desde 07.06.2024, estando adimplente com os pagamentos do contrato.
Alega ter passado por situação de grave risco à saúde, tendo sido submetido a múltiplas intervenções médicas, com alta hospitalar em 23.12.2024. Em razão de necessidade de tratamento home care para disfagia grave, o menor possui histórico de diversos litígios judiciais contra a RÉ por reiteradas negativas de cobertura contratual, com concessões de tutelas de urgência nos processos nº 0800741-53.2025.8.15.2001, 0807933-37.2025.8.15.2001 e 0810841-67.2025.8.15.2001, relativos ao fornecimento de dieta enteral, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de técnico de enfermagem domiciliar.
Diante de nova negativa do plano de saúde, agora para fornecimento de equipamento BIPAP, sob o argumento de ausência de cobertura home care, embora o menor já esteja neste regime conforme decisões judiciais anteriormente deferidas, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar à Promovente que disponibilize o BIPAP, conforme prescrição médica da fisioterapeuta do menor, essencial para controle de roncos, expansão pulmonar e manejo da tosse.
DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que a Autor possui 13 anos de idade e é portador de DISFAGIA GRAVE, encontra-se em tratamento domiciliar com acompanhamento de equipe multidisciplinar, necessitando do uso de Bipap, conforme prescrição médica da fisioterapeuta: “apresenta apneia constante ao repouso, pouco comunicativo porém colaborativa com a conduta proposta.
Solicito BIPAP para melhora da expansibilidade pulmonar, evitar broncoaspiração e garantir um sono tranquilo sem intercorrências. (ID 115251791). Apesar do Autor protocolar o requerimento para fornecimento do equipamento, o plano de saúde negou a sua cobertura em home care, embora o paciente já esteja em tratamento nesse regime: “Após análise da solicitação de HOME CARE BIPAP SIMPLES, verificou-se que o referido serviço não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, conforme os termos da Lei e Resolução acima mencionadas, bem como do instrumento contratual firmado entre as partes.” (ID 115251793).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é abusiva de pleno direito a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar, como alternativa à internação hospitalar. A este respeito cito o seguinte precedente: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar contratualmente prevista.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2.107.542/RJ – Relator: Ministro Raul Araújo – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 03.10.2022 – Publicação: 21.10.2022). Além disso, repise-se, o entendimento do STJ também tem sido no sentido de que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger inclusive os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, além da assistência médica multidisciplinar, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Nesse sentido, mais jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp nº 2.017.759/MS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 14.02.2023 – Publicação: 16.02.2023). DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a disponibilização de tratamento home care ao apelado, diagnosticado com doenças graves.
II. Questão em discussão: Saber se a apelante está obrigada a fornecer o tratamento home care conforme prescrição médica.
III. Razões de decidir: Comprovado o vínculo contratual e a necessidade do tratamento prescrito em razão do diagnóstico de doença de Parkinson (CID: G20) e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID: J44). A apelante não apresentou alternativa terapêutica eficaz. A cláusula que exclui a internação domiciliar é considerada abusiva, notadamente porque o apelado faz uso de alimentação enteral e de oxigenoterapia.
A apelante não tem interesse recursal quanto aos produtos de higiene e medicamentos comuns, os quais não foram incluídos na condenação. lV. Dispositivo: RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1105183-31.2023.8.26.0100; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18.12.2024; Data de Registro: 18.12.2024) (TJSP; AC 1105183-31.2023.8.26.0100; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 18.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OPERADORA. Tratamento na modalidade home care. Provas dos autos que confirmam se tratar de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar. Distinção entre internação domiciliar e atenção domiciliar. Autor que possuía diversas debilidades. Acamado e totalmente dependente. Realização de gastrostomia. Necessidade de alimentação por dieta enteral.
Negativa abusiva. Insumo imprescindível à manutenção da vida do paciente. Ausência de dúvida razoável das cláusulas contratuais. Dano moral configurado. Mácula a direitos da personalidade verificada. Quantum arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 5.000,00). Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, inteligência do art. 85, § 11, do CPC e do tema repetitivo nº 1.059/STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001728-66.2021.8.16.0116; Matinhos; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 26.11.2024; DJPR 27.11.2024) Configurada, em princípio, a probabilidade do direito alegado. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde do Promovente e até mesmo de morte, caso não seja concedida a medida de urgência requerida.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a Promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio da assistência ora pleiteada, poderá reaver os valores por meio de ação de ressarcimento.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a Promovida custeie e disponibilize o equipamento BIPAP em home care, para o menor usuário do plano, no prazo de 05 dias corridos para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e de responsabilização penal pelo crime de desobediência.
Intimem-se o Promovente desta decisão, por seus advogados. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Intimem-se as partes para comparecimento. CITE-SE e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da RÉ, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade processual em favor do Autor.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 07 de julho de 2025. Juiz de Direito em Subst
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836623-76.2025.8.15.2001
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por S. B. S. R., representado por sua genitora J. K. R., contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com pedido de tutela de urgência para compelir o Plano de Saúde a disponibilizar o equipamento BIPAP em regime home care, tendo em vista a negativa injustificada de cobertura contratual. Aduz o Promovente, menor impúbere de 13 anos de idade, ser usuário do plano de saúde fornecido pela Promovida desde 07.06.2024, estando adimplente com os pagamentos do contrato.
Alega ter passado por situação de grave risco à saúde, tendo sido submetido a múltiplas intervenções médicas, com alta hospitalar em 23.12.2024. Em razão de necessidade de tratamento home care para disfagia grave, o menor possui histórico de diversos litígios judiciais contra a RÉ por reiteradas negativas de cobertura contratual, com concessões de tutelas de urgência nos processos nº 0800741-53.2025.8.15.2001, 0807933-37.2025.8.15.2001 e 0810841-67.2025.8.15.2001, relativos ao fornecimento de dieta enteral, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de técnico de enfermagem domiciliar.
Diante de nova negativa do plano de saúde, agora para fornecimento de equipamento BIPAP, sob o argumento de ausência de cobertura home care, embora o menor já esteja neste regime conforme decisões judiciais anteriormente deferidas, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar à Promovente que disponibilize o BIPAP, conforme prescrição médica da fisioterapeuta do menor, essencial para controle de roncos, expansão pulmonar e manejo da tosse.
DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que a Autor possui 13 anos de idade e é portador de DISFAGIA GRAVE, encontra-se em tratamento domiciliar com acompanhamento de equipe multidisciplinar, necessitando do uso de Bipap, conforme prescrição médica da fisioterapeuta: “apresenta apneia constante ao repouso, pouco comunicativo porém colaborativa com a conduta proposta.
Solicito BIPAP para melhora da expansibilidade pulmonar, evitar broncoaspiração e garantir um sono tranquilo sem intercorrências. (ID 115251791). Apesar do Autor protocolar o requerimento para fornecimento do equipamento, o plano de saúde negou a sua cobertura em home care, embora o paciente já esteja em tratamento nesse regime: “Após análise da solicitação de HOME CARE BIPAP SIMPLES, verificou-se que o referido serviço não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, conforme os termos da Lei e Resolução acima mencionadas, bem como do instrumento contratual firmado entre as partes.” (ID 115251793).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é abusiva de pleno direito a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar, como alternativa à internação hospitalar. A este respeito cito o seguinte precedente: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar contratualmente prevista.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2.107.542/RJ – Relator: Ministro Raul Araújo – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 03.10.2022 – Publicação: 21.10.2022). Além disso, repise-se, o entendimento do STJ também tem sido no sentido de que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger inclusive os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, além da assistência médica multidisciplinar, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Nesse sentido, mais jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp nº 2.017.759/MS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 14.02.2023 – Publicação: 16.02.2023). DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a disponibilização de tratamento home care ao apelado, diagnosticado com doenças graves.
II. Questão em discussão: Saber se a apelante está obrigada a fornecer o tratamento home care conforme prescrição médica.
III. Razões de decidir: Comprovado o vínculo contratual e a necessidade do tratamento prescrito em razão do diagnóstico de doença de Parkinson (CID: G20) e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID: J44). A apelante não apresentou alternativa terapêutica eficaz. A cláusula que exclui a internação domiciliar é considerada abusiva, notadamente porque o apelado faz uso de alimentação enteral e de oxigenoterapia.
A apelante não tem interesse recursal quanto aos produtos de higiene e medicamentos comuns, os quais não foram incluídos na condenação. lV. Dispositivo: RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1105183-31.2023.8.26.0100; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18.12.2024; Data de Registro: 18.12.2024) (TJSP; AC 1105183-31.2023.8.26.0100; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 18.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OPERADORA. Tratamento na modalidade home care. Provas dos autos que confirmam se tratar de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar. Distinção entre internação domiciliar e atenção domiciliar. Autor que possuía diversas debilidades. Acamado e totalmente dependente. Realização de gastrostomia. Necessidade de alimentação por dieta enteral.
Negativa abusiva. Insumo imprescindível à manutenção da vida do paciente. Ausência de dúvida razoável das cláusulas contratuais. Dano moral configurado. Mácula a direitos da personalidade verificada. Quantum arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 5.000,00). Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, inteligência do art. 85, § 11, do CPC e do tema repetitivo nº 1.059/STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001728-66.2021.8.16.0116; Matinhos; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 26.11.2024; DJPR 27.11.2024) Configurada, em princípio, a probabilidade do direito alegado. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde do Promovente e até mesmo de morte, caso não seja concedida a medida de urgência requerida.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a Promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio da assistência ora pleiteada, poderá reaver os valores por meio de ação de ressarcimento.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a Promovida custeie e disponibilize o equipamento BIPAP em home care, para o menor usuário do plano, no prazo de 05 dias corridos para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e de responsabilização penal pelo crime de desobediência.
Intimem-se o Promovente desta decisão, por seus advogados. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Intimem-se as partes para comparecimento. CITE-SE e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da RÉ, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade processual em favor do Autor.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 07 de julho de 2025. Juiz de Direito em Subst
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0836623-76.2025.8.15.2001
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S.B.S.R., representado por sua genitora J. K. R., contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de compelir a ré à disponibilização do equipamento BIPAP em regime domiciliar (homecare), bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa injustificada de cobertura contratual, nos termos da petição inicial (ID 115251783).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente narra que o autor, menor impúbere de 13 anos de idade, é usuário do plano de saúde fornecido pela promovida desde 07/06/2024, estando adimplente com os pagamentos do contrato. Alega que o menor passou por situação de grave risco à saúde, tendo sido submetido a múltiplas intervenções médicas, com alta hospitalar em 23/12/2024. Consta que o menor já possui histórico de litígios judiciais com a ré por reiteradas negativas de cobertura contratual, inclusive com concessões de tutelas de urgência nos processos nº 0800741-53.2025.8.15.2001, 0807933-37.2025.8.15.2001 e 0810841-67.2025.8.15.2001, relativos ao fornecimento de dieta enteral, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de técnico de enfermagem domiciliar.
Na presente demanda, a necessidade refere-se à disponibilização de equipamento BIPAP, conforme prescrição médica da fisioterapeuta do menor, essencial para controle de roncos, expansão pulmonar e manejo da tosse. A parte autora destaca que o menor sofre de disfagia grave, sendo alimentado por sonda nasoenteral, e assistido por equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia e enfermagem) em regime domiciliar.
O pedido administrativo feito ao plano de saúde foi negado sob o argumento de ausência de cobertura para homecare, embora o menor já esteja em regime de homecare, em razão das decisões judiciais anteriormente deferidas. Alega ainda que o autor encontra-se impossibilitado de comparecer a atendimentos presenciais, inclusive escolares, o que justificaria a essencialidade do tratamento domiciliar. A ausência de fornecimento do equipamento compromete a recuperação do menor, gerando agravamento do quadro clínico, violando os direitos do consumidor e a função social do contrato, sendo requerida a concessão da tutela de urgência.
PEDIDOS FORMULADOS A parte autora requer (ID 115251783): Concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilize o equipamento BIPAP em regime homecare.
DECIDO. Verifica-se que a presente demanda reitera ação já distribuída na 15ª Vara Cível da Capital, processo 0853691-73.2024.8.15.2001, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, cuja liminar acerca de serviços disponibilizados em homecare já foi deferida (ID 108097812). Nos termos do art. 55, §3º: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Sendo assim, redistribua-se o feito para a 15ª Vara Cível da Capital a fim de evitar decisões conflitantes.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062715124998300000108112799 PROCURAÇÃO SAMUEL Procuração 25062715125053200000108112800 DOCS DO MENOR REQUERENTE Documento de Identificação 25062715125111400000108112801 DOCS DA GENITORA Documento de Identificação 25062715125179700000108112803 comprovante de residência Documento de Identificação 25062715125240700000108112805 carteirinha do plano de saúde Documento de Comprovação 25062715125297100000108112806 solicitação do BIPAP Documento de Comprovação 25062715125354800000108112807 negativa do plano de saúde Documento de Comprovação 25062715125414600000108112809 FOTO DO MENOR UTILIZANDO A SONDA Documento de Comprovação 25062715125499000000108112810 docs médicos - Alta Hospitalar Documento de Comprovação 25062715125552000000108112811 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 25062715125111400000108112801, Documento de Comprovação: 25062715125354800000108112807, Petição Inicial: 25062715124998300000108112799, Documento de Comprovação: 25062715125414600000108112809, Documento de Comprovação: 25062715125499000000108112810, Procuração: 25062715125053200000108112800, Documento de Identificação: 25062715125179700000108112803, Documento de Identificação: 25062715125240700000108112805, Documento de Comprovação: 25062715125297100000108112806, Documento de Comprovação: 25062715125552000000108112811]
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULLYANE KELLY RAMOS
Advogado
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0836623-76.2025.8.15.2001
AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M.
L.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S.B.S.R., representado por sua genitora J. K. R., contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com o objetivo de compelir a ré à disponibilização do equipamento BIPAP em regime domiciliar (homecare), bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa injustificada de cobertura contratual, nos termos da petição inicial (ID 115251783).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente narra que o autor, menor impúbere de 13 anos de idade, é usuário do plano de saúde fornecido pela promovida desde 07/06/2024, estando adimplente com os pagamentos do contrato. Alega que o menor passou por situação de grave risco à saúde, tendo sido submetido a múltiplas intervenções médicas, com alta hospitalar em 23/12/2024. Consta que o menor já possui histórico de litígios judiciais com a ré por reiteradas negativas de cobertura contratual, inclusive com concessões de tutelas de urgência nos processos nº 0800741-53.2025.8.15.2001, 0807933-37.2025.8.15.2001 e 0810841-67.2025.8.15.2001, relativos ao fornecimento de dieta enteral, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de técnico de enfermagem domiciliar.
Na presente demanda, a necessidade refere-se à disponibilização de equipamento BIPAP, conforme prescrição médica da fisioterapeuta do menor, essencial para controle de roncos, expansão pulmonar e manejo da tosse. A parte autora destaca que o menor sofre de disfagia grave, sendo alimentado por sonda nasoenteral, e assistido por equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia e enfermagem) em regime domiciliar.
O pedido administrativo feito ao plano de saúde foi negado sob o argumento de ausência de cobertura para homecare, embora o menor já esteja em regime de homecare, em razão das decisões judiciais anteriormente deferidas. Alega ainda que o autor encontra-se impossibilitado de comparecer a atendimentos presenciais, inclusive escolares, o que justificaria a essencialidade do tratamento domiciliar. A ausência de fornecimento do equipamento compromete a recuperação do menor, gerando agravamento do quadro clínico, violando os direitos do consumidor e a função social do contrato, sendo requerida a concessão da tutela de urgência.
PEDIDOS FORMULADOS A parte autora requer (ID 115251783): Concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilize o equipamento BIPAP em regime homecare.
DECIDO. Verifica-se que a presente demanda reitera ação já distribuída na 15ª Vara Cível da Capital, processo 0853691-73.2024.8.15.2001, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, cuja liminar acerca de serviços disponibilizados em homecare já foi deferida (ID 108097812). Nos termos do art. 55, §3º: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Sendo assim, redistribua-se o feito para a 15ª Vara Cível da Capital a fim de evitar decisões conflitantes.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062715124998300000108112799 PROCURAÇÃO SAMUEL Procuração 25062715125053200000108112800 DOCS DO MENOR REQUERENTE Documento de Identificação 25062715125111400000108112801 DOCS DA GENITORA Documento de Identificação 25062715125179700000108112803 comprovante de residência Documento de Identificação 25062715125240700000108112805 carteirinha do plano de saúde Documento de Comprovação 25062715125297100000108112806 solicitação do BIPAP Documento de Comprovação 25062715125354800000108112807 negativa do plano de saúde Documento de Comprovação 25062715125414600000108112809 FOTO DO MENOR UTILIZANDO A SONDA Documento de Comprovação 25062715125499000000108112810 docs médicos - Alta Hospitalar Documento de Comprovação 25062715125552000000108112811 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 25062715125111400000108112801, Documento de Comprovação: 25062715125354800000108112807, Petição Inicial: 25062715124998300000108112799, Documento de Comprovação: 25062715125414600000108112809, Documento de Comprovação: 25062715125499000000108112810, Procuração: 25062715125053200000108112800, Documento de Identificação: 25062715125179700000108112803, Documento de Identificação: 25062715125240700000108112805, Documento de Comprovação: 25062715125297100000108112806, Documento de Comprovação: 25062715125552000000108112811]