8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 21221/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de setembro de 2026 Nº DO PROCESSO: 0836716-39.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANTE CESAR TABOSA GADELHA
Advogado
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente:
AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PB21.221-A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Dante Cesar Tabosa Gadelha em face da sentença proferida no ID 163424749, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., afastando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e extinguindo a fase executiva pelo adimplemento da obrigação. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o cumprimento da obrigação de fazer foi intempestivo e apenas parcial, pois a página vinculada à plataforma Facebook não teria sido restabelecida, mantendo-se a impossibilidade técnica.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e a suspensão da expedição de alvarás.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, com esteio no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, entendo que o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o embargante alega que a sentença padece de contradição e omissão por ter afastado a conversão em perdas e danos fixada pela Segunda Turma Recursal no valor de R$ 15.000,00, defendendo que a obrigação foi cumprida fora do prazo assinalado e que remanesce a indisponibilidade de página empresarial na plataforma Facebook (ID 163765306). Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a causa de pedir e o pedido deduzidos expressamente na petição inicial cingiram-se, única e exclusivamente, à desativação indevida do perfil comercial mantido na plataforma Instagram, especificamente o perfil @gohardsuplementosjp.
Em momento algum da petição inicial, ou antes do saneamento do feito, houve dedução de pretensão referente a eventual página da rede social Facebook, restando a lide perfeitamente delimitada e estabilizada quanto ao perfil do Instagram, conforme os artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, revela-se juridicamente inviável a inovação fática ou jurídica formulada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de manifesta ofensa ao princípio da congruência e à coisa julgada.
Em segundo lugar, a decisão embargada examinou de maneira minuciosa a documentação encartada aos autos, constatando que a conta comercial objeto da lide, @gohardsuplementosjp, foi efetivamente restabelecida e encontra-se plenamente ativa, preservando seu acervo de postagens e base de seguidores (ID 163424749). A substituição pecuniária da obrigação de fazer por perdas e danos é medida subsidiária, voltada a assegurar resultado prático nas hipóteses em que a tutela específica se torna impossível ou inútil ao credor.
Tendo havido a efetiva reativação da conta, impõe-se prestigiar o adimplemento da obrigação originalmente fixada, restando descabida a conversão definitiva em perdas e danos, que ensejaria enriquecimento sem causa. Ademais, a mora no cumprimento da tutela específica não autoriza a subsistência cumulada das perdas e danos com a própria obrigação cumprida, pois a tutela coercitiva e a sanção pelo atraso foram plenamente equacionadas com a manutenção da multa cominatória, devidamente consolidada no patamar máximo de R$ 2.000,00 (ID 163424749).
Portanto, a sentença embargada não incorreu em qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição interna, retratando as razões recursais mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos é medida de rigor. No que concerne aos alvarás, já expressamente consignado em sentença no ID 163424749 que só devem ser expedidos após o trânsito em julgado, o que se mantém.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no ID 163424749 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 21221/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente:
AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PB21.221-A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Dante Cesar Tabosa Gadelha em face da sentença proferida no ID 163424749, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., afastando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e extinguindo a fase executiva pelo adimplemento da obrigação. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o cumprimento da obrigação de fazer foi intempestivo e apenas parcial, pois a página vinculada à plataforma Facebook não teria sido restabelecida, mantendo-se a impossibilidade técnica.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e a suspensão da expedição de alvarás.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, com esteio no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, entendo que o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o embargante alega que a sentença padece de contradição e omissão por ter afastado a conversão em perdas e danos fixada pela Segunda Turma Recursal no valor de R$ 15.000,00, defendendo que a obrigação foi cumprida fora do prazo assinalado e que remanesce a indisponibilidade de página empresarial na plataforma Facebook (ID 163765306). Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a causa de pedir e o pedido deduzidos expressamente na petição inicial cingiram-se, única e exclusivamente, à desativação indevida do perfil comercial mantido na plataforma Instagram, especificamente o perfil @gohardsuplementosjp.
Em momento algum da petição inicial, ou antes do saneamento do feito, houve dedução de pretensão referente a eventual página da rede social Facebook, restando a lide perfeitamente delimitada e estabilizada quanto ao perfil do Instagram, conforme os artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, revela-se juridicamente inviável a inovação fática ou jurídica formulada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de manifesta ofensa ao princípio da congruência e à coisa julgada.
Em segundo lugar, a decisão embargada examinou de maneira minuciosa a documentação encartada aos autos, constatando que a conta comercial objeto da lide, @gohardsuplementosjp, foi efetivamente restabelecida e encontra-se plenamente ativa, preservando seu acervo de postagens e base de seguidores (ID 163424749). A substituição pecuniária da obrigação de fazer por perdas e danos é medida subsidiária, voltada a assegurar resultado prático nas hipóteses em que a tutela específica se torna impossível ou inútil ao credor.
Tendo havido a efetiva reativação da conta, impõe-se prestigiar o adimplemento da obrigação originalmente fixada, restando descabida a conversão definitiva em perdas e danos, que ensejaria enriquecimento sem causa. Ademais, a mora no cumprimento da tutela específica não autoriza a subsistência cumulada das perdas e danos com a própria obrigação cumprida, pois a tutela coercitiva e a sanção pelo atraso foram plenamente equacionadas com a manutenção da multa cominatória, devidamente consolidada no patamar máximo de R$ 2.000,00 (ID 163424749).
Portanto, a sentença embargada não incorreu em qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição interna, retratando as razões recursais mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos é medida de rigor. No que concerne aos alvarás, já expressamente consignado em sentença no ID 163424749 que só devem ser expedidos após o trânsito em julgado, o que se mantém.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no ID 163424749 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 21221/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de julho de 2026 Nº DO PROCESSO: 0836716-39.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
Sentença
Decisão
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANTE CESAR TABOSA GADELHA
Advogado
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Exequente:
AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Executado(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PB21.221-A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face de pedido de execução de valores atinentes à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e multa.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau determinou a reativação da conta comercial @gohardsuplementosjp com a preservação integral de todas as postagens, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (ID 124789060). Posteriormente, o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital converteu, de ofício, a referida obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 15.000,00, caso o restabelecimento da conta não fosse executado.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 25 de março de 2026, data em que o executado foi regularmente intimado, via sistema (ID 156450548), para dar cumprimento à ordem de reativação do perfil comercial. O prazo de 10 dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer expirou em 10 de abril de 2026, sem que o executado demonstrasse nos autos a reativação tempestiva da conta com a integralidade das postagens e seguidores anteriormente conquistados, impondo-se a aplicação da multa em sua integralidade: Entretanto, a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do perfil comercial foi efetivamente cumprida, ainda que de forma tardia, conforme tela: Ainda que o autor tenha feito referência à criação de um novo perfil (ID 160274470), houve a efetiva reativação da conta anterior, conforme demonstrado acima, com a preservação das postagens (sendo a última datada de 27 de março de 2014) e seguidores: E a conta está sendo normalmente utilizada pela parte exequente (última postagem há seis dias atrás): Diante do cumprimento da obrigação de fazer, torna-se imperioso afastar a conversão em perdas e danos no valor de fixada no acórdão da Turma Recursal, uma vez que a tutela específica foi alcançada, restando esvaziada a necessidade de substituição pelo equivalente pecuniário, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Sentença
Decisão
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 21221/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Exequente:
AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Executado(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PB21.221-A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face de pedido de execução de valores atinentes à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e multa.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau determinou a reativação da conta comercial @gohardsuplementosjp com a preservação integral de todas as postagens, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (ID 124789060). Posteriormente, o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital converteu, de ofício, a referida obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 15.000,00, caso o restabelecimento da conta não fosse executado.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 25 de março de 2026, data em que o executado foi regularmente intimado, via sistema (ID 156450548), para dar cumprimento à ordem de reativação do perfil comercial. O prazo de 10 dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer expirou em 10 de abril de 2026, sem que o executado demonstrasse nos autos a reativação tempestiva da conta com a integralidade das postagens e seguidores anteriormente conquistados, impondo-se a aplicação da multa em sua integralidade: Entretanto, a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do perfil comercial foi efetivamente cumprida, ainda que de forma tardia, conforme tela: Ainda que o autor tenha feito referência à criação de um novo perfil (ID 160274470), houve a efetiva reativação da conta anterior, conforme demonstrado acima, com a preservação das postagens (sendo a última datada de 27 de março de 2014) e seguidores: E a conta está sendo normalmente utilizada pela parte exequente (última postagem há seis dias atrás): Diante do cumprimento da obrigação de fazer, torna-se imperioso afastar a conversão em perdas e danos no valor de fixada no acórdão da Turma Recursal, uma vez que a tutela específica foi alcançada, restando esvaziada a necessidade de substituição pelo equivalente pecuniário, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DANTE CESAR TABOSA GADELHA
Advogado
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de maio de 2026 Nº DO PROCESSO: 0836716-39.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte autora para responder a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Servidor
Sentença
Decisão
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente:
AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta ao sistema do BRB, verifico que houve depósito judicial do valor executado, na data de 07/05/2026:
Intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se se trata de pagamento voluntário ou depósito judicial para garantia do juízo, com a finalidade de se apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. E, após, façam os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de abril de 2026 Nº DO PROCESSO: 0836716-39.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0836716-39.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA (4ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 13h59 , até 02 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA (4ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 13h59 , até 02 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANTE CESAR TABOSA GADELHA
Advogado
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
DECISÃO
Vistos, etc. Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do .010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da º 9.099/1995.
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANTE CESAR TABOSA GADELHA
Advogado
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A
SENTENÇA
PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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Advogados
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A
SENTENÇA
PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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8º Juizado Especial Cível da Capital
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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DANTE CESAR TABOSA GADELHA
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FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de novembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0836716-39.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ALANA ALVES BATISTA Servidor
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital
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FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A
SENTENÇA
PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A
SENTENÇA
PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
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Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANTE CESAR TABOSA GADELHA
Advogado
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0836716-39.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Endereço: R PRESIDENTE VENCESLAU BRAZ, 397, apto 702, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-220 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 23/09/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação
D
R$ 15.000,00
Portanto, afasta-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (R$ 15.000,00), devendo o executado responder pelo pagamento da multa diária por descumprimento temporário, consolidada no teto máximo de R$ 2.000,00. Com o acolhimento parcial da impugnação para afastar as perdas e danos e consolidar a multa diária no teto de R$ 2.000,00, o montante total devido pelo executado deve ser readequado.
A condenação principal a título de danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (ID 124789060), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, perfaz o valor incontroverso de R$ 5.594,07 (ID 157517860), conforme cálculos do exequente/autor. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados no acórdão da Turma Recursal no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 156414004).
Afastada a conversão em perdas e danos, a base de cálculo dos honorários restringe-se ao valor atualizado da condenação em danos morais (R$ 5.594,07), resultando no montante de R$ 1.118,81 a título de verba sucumbencial. Por conseguinte, o débito total exequendo consolidado perfaz a quantia de R$ 8.712,88, assim distribuída: a) Danos morais atualizados: R$ 5.594,07; b) Multa diária (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer: R$ 2.000,00; c) Honorários advocatícios de sucumbência: R$ 1.118,81.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado realizou o depósito judicial do valor total de R$ 26.553,81 em 7 de maio de 2026 (ID 159688170), correspondente ao montante integral cobrado na petição inicial de cumprimento de sentença (ID 157517860). Desta forma, verifico que houve o cumprimento total das obrigações nesses autos e o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924: Extingue-se a execução quando:
I- (...)
II - a obrigação for satisfeita; Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: a) AFASTAR a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, ante o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil comercial do exequente; b) CONSOLIDAR a multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer no patamar máximo de R$ 2.000,00, nos termos da sentença homologada; c) FIXAR o débito total exequendo no montante de R$ 8.712,88, correspondente a R$ 5.594,07 a título de danos morais atualizados, R$ 2.000,00 a título de astreintes e R$ 1.118,81 a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 26.553,81, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos para levantamento dos valores: a) Em favor do exequente, DANTE CESAR TABOSA GADELHA, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 5.315,85 (cinco mil trezentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), mais consectários legais.
Conta indicada no ID 159944274; b) Em favor do patrono, FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB/PB 15.193), expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 3.397,03 (três mil trezentos e noventa e sete reais e três centavos), mais consectários legais - honorários sucumbenciais de R$ 1.118,81 acrescidos do destaque de 30% de honorários contratuais sobre o proveito do cliente (30% sobre R$ 7.594,07 = R$ 2.278,22).
Conta indicada no ID 159944274; c) Em favor do executado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., expeça-se alvará para restituição do saldo remanescente depositado em excesso, no valor de R$ 17.840,93 (dezessete mil oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), mais consectários legais. Após a expedição e o efetivo levantamento dos alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
R$ 15.000,00
Portanto, afasta-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (R$ 15.000,00), devendo o executado responder pelo pagamento da multa diária por descumprimento temporário, consolidada no teto máximo de R$ 2.000,00. Com o acolhimento parcial da impugnação para afastar as perdas e danos e consolidar a multa diária no teto de R$ 2.000,00, o montante total devido pelo executado deve ser readequado.
A condenação principal a título de danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (ID 124789060), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, perfaz o valor incontroverso de R$ 5.594,07 (ID 157517860), conforme cálculos do exequente/autor. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados no acórdão da Turma Recursal no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 156414004).
Afastada a conversão em perdas e danos, a base de cálculo dos honorários restringe-se ao valor atualizado da condenação em danos morais (R$ 5.594,07), resultando no montante de R$ 1.118,81 a título de verba sucumbencial. Por conseguinte, o débito total exequendo consolidado perfaz a quantia de R$ 8.712,88, assim distribuída: a) Danos morais atualizados: R$ 5.594,07; b) Multa diária (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer: R$ 2.000,00; c) Honorários advocatícios de sucumbência: R$ 1.118,81.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado realizou o depósito judicial do valor total de R$ 26.553,81 em 7 de maio de 2026 (ID 159688170), correspondente ao montante integral cobrado na petição inicial de cumprimento de sentença (ID 157517860). Desta forma, verifico que houve o cumprimento total das obrigações nesses autos e o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924: Extingue-se a execução quando:
I- (...)
II - a obrigação for satisfeita; Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: a) AFASTAR a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, ante o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil comercial do exequente; b) CONSOLIDAR a multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer no patamar máximo de R$ 2.000,00, nos termos da sentença homologada; c) FIXAR o débito total exequendo no montante de R$ 8.712,88, correspondente a R$ 5.594,07 a título de danos morais atualizados, R$ 2.000,00 a título de astreintes e R$ 1.118,81 a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 26.553,81, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos para levantamento dos valores: a) Em favor do exequente, DANTE CESAR TABOSA GADELHA, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 5.315,85 (cinco mil trezentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), mais consectários legais.
Conta indicada no ID 159944274; b) Em favor do patrono, FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB/PB 15.193), expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 3.397,03 (três mil trezentos e noventa e sete reais e três centavos), mais consectários legais - honorários sucumbenciais de R$ 1.118,81 acrescidos do destaque de 30% de honorários contratuais sobre o proveito do cliente (30% sobre R$ 7.594,07 = R$ 2.278,22).
Conta indicada no ID 159944274; c) Em favor do executado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., expeça-se alvará para restituição do saldo remanescente depositado em excesso, no valor de R$ 17.840,93 (dezessete mil oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), mais consectários legais. Após a expedição e o efetivo levantamento dos alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
art. 1
Lei n.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL. LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV. BELA. ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal. Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Recolher
intime-se
art. 524
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANTE CESAR TABOSA GADELHA
Advogado
FELIPE MENDES LACET PORTO (OAB 15193/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836716-39.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DANTE CESAR TABOSA GADELHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima nominadas. A parte promovente aduz, em suma, que teve sua conta profissional na plataforma Instagram desativada, sob o fundamento de violação às normas da comunidade, decisão que partiu do pressuposto errôneo de que a página vendia produtos que se relacionavam a medicamentos. Afirma que a conta possuía mais de 32 mil seguidores, 2.990 postagens e que utilizava publicidade paga, pelo que a desativação impactava substancialmente seu negócio.
Requer a concessão de tutela antecipada para que lhe seja devolvido o acesso ao perfil @gohardsuplementosjp.
DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final. E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico. Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme se verifica no id. 115272453, o autor obteve informações suficientes acerca da desabilitação: E, pontuada a questão da venda dos suplementos pelo autor, aguarda-se a verificação da conta pelos especialistas da plataforma. Nesse sentido, em um primeiro momento, a simples suspensão da conta, ainda que profissional, não confere plausibilidade do direito para o deferimento da medida antecipatória, devendo ser instaurado o contraditório, a possibilitar ampla defesa.
Acrescente-se que este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra, mormente por se tratar de negócio físico, o qual não é diretamente afetado/descontinuado pela conduta da ré.
O microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide. Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se. Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento). Citação e Intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO