Decorrido o prazo, sem que as partes resolvam consensualmente o mérito do processo, deverão requerer as medidas necessárias de direito para o impulso regular da lide, especialmente dizendo[3], no prazo comum de 10 dias, se ainda têm interesse de produção de provas em audiência, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[4], e 374[5]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[6] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo