Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- CAMILA DA SILVA LIRA
- Advogado
- CARINE EMANUELLE DE LIMA RIBEIRO (OAB 32914/PB)
INTIMEM-SE DA
SENTENÇA
DE ID 161809789
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
INTIMEM-SE DA
SENTENÇA
DE ID 161809789
2025
INTIMEM-SE DA
SENTENÇA
DE ID 161809789
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EM 15 DIAS CERTIFICO que, nesta data e hora, nos termos do artigo 333, do Provimento nº 49/2019, da CGJPB, procederei à intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de citação/intimação, informar endereço e/ou Cel WhatsApp, no prazo de 15 dias. O referido é verdade, dou fé.
Vistos etc. Trata-se o presente feito de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Restou informado nos autos a quitação da dívida, conforme id. 123371563. POSTO ISSO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime(m)-se e cumpra-se. Certifique-se o transito em julgado de imediato e arquive-se. João Pessoa/PB, data de validação no sistema.
- intimar a parte autora, através de advogado, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; Servidor Assinatura eletrônica
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, c/c o artigo 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de D. B. DE A., pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime fechado e em cela separada dos presos comuns, conforme determina o § 4º do art. 528 do CPC. A prisão será suspensa de imediato, caso o executado efetue o pagamento integral do débito exequendo, atualmente no montante de R$ 2.282,52 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), ou, no curso da custódia, venha a adimplir a totalidade do valor devido.
Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 01 (um) ano. Nos termos do artigo 528, § 7º, do CPC, para elidir a prisão, deverá o promovido quitar integralmente o débito alimentar mencionado, incluindo-se eventuais prestações vincendas até a data do efetivo pagamento. Ainda, com base no artigo 528, § 1º, do CPC, determino o encaminhamento a protesto da presente decisão, constando como valor a quantia de R$ 2.282,52 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício para protesto junto ao tabelionato competente.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizada por Carlos Daniel da Silva Araújo, Arthur Israel da Silva Araújo e Kauê Daniel da Silva Araújo, representados por sua genitora
C. D. S. L., em face de Daniel Bezerra de Araújo, objetivando a satisfação de débito alimentar reconhecido em título judicial com força de sentença transitada em julgado. Relatam os exequentes, em apertada síntese: i) que, nos autos principais, firmou-se acordo homologado judicialmente, pelo qual o executado comprometeu-se ao pagamento de alimentos no percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo; ii) que, todavia, o executado vem reiteradamente inadimplindo com suas obrigações alimentares, o que culminou, na ocasião da execução, em um débito de R$ 1.397,88 (mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), relativo às parcelas vencidas nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, sem qualquer pagamento parcial ou justificativa plausível; iii) que o executado foi devidamente citado para cumprir a obrigação, tendo-se esgotado o prazo legal sem adimplemento ou justificativa aceita.
O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão civil do devedor (ID 114323989). Autos conclusos para apreciação do pedido de prisão civil.
É o relatório.
Decido. É incontroverso nos autos o inadimplemento da obrigação alimentar por parte do executado Daniel Bezerra de Araújo, o qual, mesmo intimado, não adimpliu a dívida nem apresentou justificativa aceita, tampouco efetuou pagamento parcial da quantia devida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se na Súmula 309, que assim dispõe: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." No presente caso, o débito, conforme planilha apresentada (ID 103161298), corresponde exatamente às três últimas parcelas devidas, no valor total de R$ 1.397,88, o que autoriza, em tese, a adoção da medida extrema da prisão civil do devedor, ante a resistência reiterada ao cumprimento de obrigação essencial e inadiável – a prestação de alimentos a menores impúberes, perfazendo atualmente o valor de R$ 2.282,52 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, c/c o artigo 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de D. B. D. A., pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime fechado e em cela separada dos presos comuns, conforme determina o § 4º do art. 528 do CPC. A prisão será suspensa de imediato, caso o executado efetue o pagamento integral do débito exequendo, atualmente no montante de R$ 2.282,52 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), ou, no curso da custódia, venha a adimplir a totalidade do valor devido.
Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 01 (um) ano. Nos termos do artigo 528, § 7º, do CPC, para elidir a prisão, deverá o promovido quitar integralmente o débito alimentar mencionado, incluindo-se eventuais prestações vincendas até a data do efetivo pagamento. Ainda, com base no artigo 528, § 1º, do CPC, determino o encaminhamento a protesto da presente decisão, constando como valor a quantia de R$ 2.282,52 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício para protesto junto ao tabelionato competente. Intimações necessárias.