TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0836765-80.2025.8.15.2001 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) Assuntos: [INFRAESTRUTURA] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO PÚBLICA. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 14 DA LDB E LEI ESTADUAL Nº 10.694/2016.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. A MERA CAPACITAÇÃO DE MEMBROS OU REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA NÃO EXAURE A PRETENSÃO QUANDO PERSISTE A OMISSÃO NA EFETIVA INSTALAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO NAS UNIDADES DE ENSINO. DEVER JURÍDICO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA.
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou Ação Civil Pública contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a implementação integral, instalação e o regular funcionamento dos Conselhos Escolares em todas as unidades da rede pública estadual de ensino. Sustenta que o princípio da gestão democrática, alicerçado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, vem sendo negligenciado pelo ente estatal, o que compromete a transparência, a fiscalização de recursos e a participação da comunidade escolar nas decisões pedagógicas e administrativas.
Ressalta que a ausência desses órgãos colegiados inviabiliza o controle social sobre verbas federais e estaduais, além de amordaçar a participação de pais e alunos nos rumos da educação pública. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação em virtude da edição de atos normativos e da realização de cursos de capacitação para gestores e membros da comunidade.
Determinação de Diligência
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Novembro 20256 eventos
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Outubro 20256 eventos
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Setembro 20251 evento
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Agosto 20254 eventos
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Decurso de Prazo
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Julho 20255 eventos
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Junho 20254 eventos
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Distribuição
Conclusão
No mérito, defendeu a discricionariedade administrativa na implementação de políticas públicas, a observância ao princípio da separação de poderes e as limitações impostas pela cláusula da reserva do possível, sustentando que a estruturação dos conselhos ocorre de forma progressiva e dentro das capacidades orçamentárias. Aduziu, ainda, que o Poder Judiciário não pode se transmudar em administrador positivo sob pena de violação ao art. 2º da Carta Magna.
O Ministério Público ofertou réplica, rebatendo a preliminar de perda do objeto ao argumento de que a existência de normas e cursos não se confunde com a efetiva instalação e funcionamento dos colegiados no plano fático. Salientou que a omissão estatal é continuada e que a mera atividade meio (cursos) não entrega a atividade fim (conselhos ativos). O parecer ministerial final opinou pela procedência parcial do pedido, visando a fixação de cronograma para a completa estruturação dos órgãos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito, prescindindo da produção de outras provas além das que já instruem o caderno processual. A questão central reside na verificação do cumprimento de normas constitucionais e legais relativas à gestão democrática do ensino, de modo que o acervo documental colacionado, composto por relatórios, atos normativos e informações administrativas, mostra-se suficiente para o firme convencimento deste Juízo.
Dessa forma, a dilação probatória revela-se desnecessária e inócua, diante da natureza da obrigação de fazer pleiteada e da demonstração documental da omissão estatal parcial na efetiva universalização dos colegiados. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Da Rejeição da Perda do Objeto Ab initio, impõe-se o afastamento da preliminar de perda do objeto suscitada pelo Réu. O Estado alega que o cumprimento de etapas burocráticas e a realização de capacitações esvaziariam a pretensão ministerial. Todavia, o objeto da lide é a efetiva instalação e o pleno funcionamento dos Conselhos Escolares em todas as unidades de ensino. O fato de o Estado ter editado decretos ou treinado pessoal, embora configure avanço, não satisfaz a pretensão de universalização e efetividade da gestão democrática.
A perda do objeto no processo civil pressupõe que o resultado almejado tenha sido alcançado integralmente pela via administrativa, o que não ocorre na espécie. Enquanto houver unidades escolares desprovidas de conselhos ativos, devidamente eleitos e deliberativos, remanesce o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional. O reconhecimento de passos parciais não equivale ao reconhecimento do cumprimento integral da obrigação constitucional.
Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito: A Gestão Democrática como Imperativo Constitucional A controvérsia gravita em torno da obrigatoriedade de o Estado instalar e manter em funcionamento os Conselhos Escolares. O princípio da gestão democrática do ensino público não é uma recomendação política ou um conselho ético ao administrador, mas um comando constitucional cogente, insculpido no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
Este dispositivo estabelece que o ensino será ministrado com base na "gestão democrática do ensino público, na forma da lei". A densificação desse preceito ocorre por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que em seu art. 14 determina que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática, assegurando a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
No âmbito local, a Lei Estadual nº 10.694/2016 dispõe de forma detalhada sobre a criação e o funcionamento desses órgãos, conferindo-lhes natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora. Não se trata, portanto, de uma faculdade do gestor, mas de um dever jurídico vinculado. A existência do Conselho Escolar é o que materializa a transparência na aplicação de verbas públicas, como as do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola), e assegura que o projeto político-pedagógico da escola reflita os anseios da comunidade.
A omissão do Estado em garantir o funcionamento desses colegiados fere o núcleo essencial do direito à educação qualificada e participativa, reduzindo a escola a uma estrutura meramente burocrática e isolada da sociedade. Da Intervenção Judicial e da Reserva do Possível O argumento da separação de poderes não pode servir de escudo para a inércia administrativa frente a deveres constitucionais vinculados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 698 de repercussão geral, firmou o entendimento de que o Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas quando caracterizada a omissão estatal qualificada que comprometa direitos fundamentais. A gestão democrática é ferramenta de eficiência e de probidade, integrando o conteúdo mínimo do direito à educação. No que tange à "reserva do possível", esta cláusula somente é oponível se o Estado demonstrar, objetivamente, a impossibilidade financeira absoluta de arcar com o encargo, apresentando planilhas e provando o impacto orçamentário inviabilizador.
No caso presente, a instalação de Conselhos Escolares demanda, primordialmente, esforço de organização administrativa, mobilização da comunidade e vontade política, não exigindo aportes financeiros extraordinários que pudessem colapsar as contas públicas. Trata-se de garantia do "mínimo existencial" no âmbito educacional, que envolve não apenas a presença física do aluno em sala de aula, mas a qualidade e a legitimidade democrática do processo de ensino.
Ademais, conforme jurisprudência pátria, a reserva do possível não afasta o dever estatal de garantir a proteção integral às crianças e adolescentes. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Município obrigado a criar serviço de acolhimento institucional em sua circunscrição. Alegações de prioridade do acolhimento familiar e da reserva do possível não afastam o dever estatal de garantir proteção integral às crianças e adolescentes. Soluções regionais ineficazes. Intervenção judicial legítima diante da omissão.
I. CASO EM EXAME
1 . Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Angélica/MS contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou a criação e implementação, no prazo de 180 dias, de programa de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em sua própria circunscrição, sob pena de multa diária.
2. A ação foi proposta em razão da ausência de unidade própria no município e da ineficácia dos convênios celebrados com instituições de outros municípios, distantes e de difícil acesso, prejudicando a convivência familiar dos acolhidos.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se a existência de programa de acolhimento familiar e a celebração de convênios regionais eximem o Município da obrigação de criar serviço de acolhimento institucional próprio.
4. Verificar a legitimidade da intervenção judicial na imposição de política pública assistencial frente à alegação de reserva do possível e desproporcionalidade da obrigação .
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de perda superveniente do objeto foi rejeitada, pois a mera implementação parcial do programa "Família Acolhedora" não afasta a necessidade do serviço institucional, essencial para situações específicas. Igualmente, a tentativa de regionalização se mostrou ineficaz, perpetuando violações aos direitos fundamentais dos acolhidos .
6. A preliminar de nulidade por ausência de manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social também foi afastada, por preclusão e ausência de previsão legal que condicione a validade da decisão à oitiva do órgão colegiado.
7. No mérito, ficou evidenciada a omissão reiterada do Município em garantir o acolhimento institucional, com convênios ineficazes e ausência de planejamento efetivo, ferindo os princípios da proteção integral e da convivência familiar .
8. A prioridade legal do acolhimento familiar, prevista no art. 34 do ECA, não exclui a obrigatoriedade de disponibilização de serviço institucional, ambos sendo medidas complementares, a serem aplicadas conforme o caso concreto (arts. 99 e 101 do ECA) .
9. A alegação de reserva do possível e de falta de dotação orçamentária não subsiste diante do dever constitucional de assegurar com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente ( CF, art. 227; ECA, art. 4º), sendo ilegítima a omissão administrativa prolongada .
10. O prazo de 180 dias fixado em sentença revela-se razoável diante da persistente inércia estatal, e a regionalização não pode ser imposta como solução alternativa, quando demonstrada sua ineficiência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento:
1. A existência de programa de acolhimento familiar e a celebração de convênios regionais não eximem o Município da obrigação legal de criar e manter serviço de acolhimento institucional próprio, quando este se revela necessário à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão estatal na implementação de políticas públicas essenciais à efetivação de direitos fundamentais, especialmente os assegurados com prioridade absoluta à infância e juventude . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n. 8.069/1990 ( ECA), arts . 4º, 34, 99, 101, §§ 1º e 7º; Lei n. 8.742/1993, arts. 15, V, e 23, parágrafo único, I; CPC, art . 278.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCív 0000284-55.2013.814 .0044, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 04 .11.2024; TJMG, AC 0057317-02.2018.8 .13.0514, Rel. Des. Geraldo Augusto, j . 25.04.2023; STF, RE 684612, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 03 .07.2023. (TJ-MS - Apelação Cível: 09000164420238120023 Angélica, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 23/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025) Embora o Estado tenha demonstrado a realização de capacitações e a existência de um arcabouço normativo, os dados coligidos nos autos indicam que uma parcela considerável das escolas estaduais ainda carece de conselhos regularmente eleitos e em exercício, ou possuem órgãos meramente "de papel", sem atividade real.
A obrigação estatal não se exaure com a norma abstrata; ela exige a concretude da participação popular em cada escola da Paraíba. A democracia escolar não pode ser uma promessa legislativa vazia, mas uma realidade cotidiana. Contudo, a procedência deve ser parcial para evitar que a ordem judicial desconsidere as dificuldades logísticas de uma rede de ensino vasta e heterogênea. A implementação deve ser progressiva, mas sob um cronograma rigoroso, transparente e fiscalizável, garantindo que o direito constitucional não seja postergado indefinidamente sob a justificativa de "andamento dos trabalhos".
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer consistente em:
1. Instalação e Funcionamento: Providenciar a eleição, posse e entrada em efetivo funcionamento dos Conselhos Escolares em todas as unidades de ensino da rede pública estadual que ainda não os possuam, em estrita observância à Lei Estadual nº 10.694/2016 e aos requisitos de paridade nela previstos.
2. Cronograma de Universalização: Apresentar em juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, um cronograma detalhado de implementação para as unidades faltantes, divididas por regiões de ensino, de modo que a universalização total (100% das escolas com conselhos ativos) seja atingida no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
3. Manutenção e Capacitação: Garantir a manutenção periódica desses conselhos, promovendo novas eleições ao fim de cada mandato para evitar vacância e oferecendo capacitação contínua e acessível aos conselheiros eleitos (segmentos de pais, alunos, professores e servidores).
4. Fiscalização: O Estado deverá apresentar relatórios trimestrais nos autos demonstrando o cumprimento do cronograma, a listagem nominal das escolas com conselhos ativos e a comprovação das atas de posse dos respectivos membros.
5. Multa: Para o caso de descumprimento dos prazos assinalados ou da interrupção injustificada do cronograma, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Sem custas ou honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito