Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2023
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Improcedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Arquivamento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Petição
Mandado
2022
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Documento
2021
Mandado
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0836816-33.2021.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela]
REQUERENTE: MARINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANA MARIA FIRMINO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Considerando a nomeação de curador especial para a parte interditanda, proceda a Secretaria a habilitação da Defensoria Pública em relação ao polo passivo da demanda. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre a complementação de perícia psiquiátrica constante no ID 68234453, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, requerendo-se, no mesmo prazo, o que entenderem de direito.
Havendo manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Petição
Mandado
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Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Distribuição