Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0837299-63.2021.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante: HERIKA FELIX BRITO Advogados: GIVANILDA JOSE DA SILVA CIRNE, SAMARA DE LIMA DERZE, RENATA ARAUJO COSTA e LEONARDO MARCONDES MADUREIRA Apelado: BRUNO DUARTE BRITO PEREIRA Advogados: LUCAS SILVA LACERDA e VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DE VISITAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO ATUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hérika Felix Brito, representando Júlia Felix Brito Pereira e Daniela Felix Brito Pereira, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital, nos autos de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos ajuizada por Bruno Duarte Brito Pereira, que julgou improcedentes os pedidos e manteve o regime de guarda e convivência anteriormente ajustado, por ausência de alteração substancial do quadro fático.
Em embargos de declaração, foi corrigido erro material para restabelecer a obrigação alimentar no percentual de 30% dos proventos líquidos do alimentante. A apelante requer a suspensão da convivência paterna ou, subsidiariamente, a fixação de visitas supervisionadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de risco atual à integridade emocional das filhas que justifique a restrição ou suspensão do regime de convivência paterna, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), orienta as decisões envolvendo menores, mas não autoriza a adoção de medidas extremas sem respaldo probatório consistente e atual. O direito de convivência familiar não possui natureza absoluta e pode ser restringido em situações excepcionais, desde que demonstrado risco concreto à integridade física ou psíquica da criança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1.937.166/RN).
A limitação ou suspensão do convívio constitui providência excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de situação concreta que comprometa o desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente. O laudo psicossocial, embora tenha recomendado cautelas em determinado momento, não evidencia risco atual e concreto que justifique a suspensão integral das visitas ou a imposição automática de regime supervisionado.
O magistrado de origem aprecia o conjunto probatório e considera a evolução da dinâmica familiar e a ausência de elementos recentes indicativos de perigo iminente, preservando a estabilidade e a rotina das adolescentes. A inexistência de comprovação robusta de situação excepcional impõe a manutenção do regime de convivência fixado, sem prejuízo de futura reavaliação diante de fatos novos devidamente demonstrados.
A adequação do polo ativo da apelação, em razão da maioridade superveniente de uma das filhas, constitui questão de regularização processual a ser apreciada pelo Juízo de origem, sem interferência no mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restrição ou suspensão do regime de convivência familiar constitui medida excepcional e depende da demonstração de risco atual e concreto à integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente. O princípio do melhor interesse da criança não autoriza, por si só, a limitação do convívio paterno-filial sem respaldo probatório consistente. A superveniência da maioridade de parte representada demanda regularização da capacidade processual perante o Juízo de origem, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.937.166/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Hérika Felix Brito, representando Júlia Felix Brito Pereira e Daniela Felix Brito Pereira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital, nos autos da ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, ajuizada por Bruno Duarte Brito Pereira. A apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não teria observado adequadamente as conclusões do laudo psicossocial, defendendo a suspensão da convivência paterna até comprovação de aptidão do genitor ou, subsidiariamente, a realização de visitas supervisionadas, em atenção ao melhor interesse das menores (Id.36729721).
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo o regime de guarda e convivência anteriormente ajustado, por não identificar alteração substancial do quadro fático que justificasse modificação (Id. 36729709). Em embargos de declaração, foi corrigido erro material para restabelecer a obrigação alimentar no percentual de 30% dos proventos líquidos do alimentante, conforme acordo homologado, mantendo-se os demais termos do decisum (Id. 36729719).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de risco atual e de evolução positiva da relação paterno-filial (Id. 36729724). O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo desprovimento do pedido de modificação da guarda e de exoneração de alimentos, sugerindo, contudo, parcial provimento do recurso apenas para imposição de cautelas no regime de convivência, com suspensão temporária das visitas ou, subsidiariamente, realização supervisionada e progressiva, diante das conclusões do laudo psicossocial (Id. 37840988).
Houve tentativa de acordo em audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do 2º grau, restando frustrada em razão da ausência da parte apelante. Na oportunidade, o patrono da parte apelada requereu apreciação de petição referente à necessidade de adequação do polo ativo da apelação, diante da maioridade de uma das filhas (Id.39079647).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de restrição ou suspensão do regime de convivência paterna, sob o argumento de risco à integridade emocional das filhas. A sentença manteve o regime anteriormente ajustado entre as partes, por não identificar alteração substancial das circunstâncias que justificasse modificação, ressaltando a necessidade de preservação da estabilidade e da rotina das adolescentes.
É certo que o princípio do melhor interesse da criança deve orientar toda decisão que envolva menores, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, tal diretriz não autoriza, por si só, a adoção de medida extrema sem respaldo probatório consistente e atual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito de convivência familiar não possui natureza absoluta, podendo ser restringido em situações excepcionais, quando demonstrado risco concreto à integridade física ou psíquica da criança.
Nesse sentido: “O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto. Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.937.166/RN, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022) A orientação acima evidencia que a limitação do convívio constitui medida excepcional, condicionada à comprovação de situação concreta que coloque em risco o desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente. No caso dos autos, embora o laudo psicossocial tenha recomendado cautelas em determinado momento, não se extrai do conjunto probatório demonstração inequívoca de risco atual que justifique a suspensão integral das visitas ou a imposição automática de regime supervisionado.
O magistrado de origem apreciou o estudo técnico dentro do contexto fático então existente, ponderando a evolução da dinâmica familiar e a ausência de elementos recentes que evidenciassem perigo iminente às menores. Tal juízo valorativo encontra respaldo na prova produzida e na diretriz de que a restrição da convivência constitui providência extrema. Assim, inexistindo comprovação robusta de situação excepcional apta a justificar a medida postulada, impõe-se a manutenção do regime fixado, preservando-se o vínculo paterno-filial, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham fatos novos devidamente demonstrados.
No que se refere à petição que pleiteia a retificação do polo ativo da apelação, em virtude da maioridade civil de Júlia Felix Brito Pereira, constata-se tratar de adequação da representação decorrente de fato superveniente. A providência tem natureza exclusivamente formal e não influencia o exame do recurso. A verificação da capacidade e da regularidade da atuação em juízo incumbe ao magistrado de primeiro grau, a quem compete adotar as medidas cadastrais necessárias, prevenindo supressão de instância e assegurando a correta intimação da interessada.
Desse modo, dispensa-se pronunciamento específico nesta instância, cabendo o encaminhamento ao juízo de origem para as providências pertinentes, preservando-se a validade dos atos já realizados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao regime de convivência e aos demais termos definidos após o julgamento dos embargos declaratórios. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação da petição de adequação do polo ativo, em razão da maioridade superveniente de Júlia Felix Brito Pereira, adotando-se as providências processuais cabíveis.
É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)