Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE VENILTON DE ALMEIDA HOLANDA
- Advogado
- MARGARETE FELIX DE FREITAS (OAB 18483/PB)
DECISÃO
Vistos os autos. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por JOSÉ VENILTON DE ALMEIDA HOLANDA, em desfavor de GABRIEL FEITOSA VIERA HOLANDA E
V. F.
V. H., menores impúberes, neste ato representados por sua genitora - NUBIA DAYANE FEITOSA, todos devidamente qualificados Citada, a promovida apresentou contestação ventilando a preliminar de incompetência do juízo para o julgamento da lide, uma vez que os alimentados residem no Estado de São Paulo. No mérito, segue alegando, em suma, que a pretensão do autor não merece acolhida, pois ausentes os motivos fáticos e jurídicos que autorizem o reconhecimento da procedência do pedido.
O Ministério Público opina pela incompetência deste juízo, devendo os autos serem remetidos para São Paulo/PS, em virtude dos menores residirem naquela comarca (ID 69768698). Autos conclusos. Brevemente relatados.
Decido. De acordo com posicionamento expendido no Superior Tribunal de Justiça, o princípio do juízo imediato se sobrepõe às regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência do foro do domicílio do menor de idade visa à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional em relação a este.
Por conseguinte, tenho que a regra de competência a ser adotada é a que privilegia o melhor interesse da menor de idade porque este tem tratamento prioritário na aplicação da lei. Com efeito, considerando que constam nos autos que os menores estão residindo na cidade de São Paulo/SP, sob a responsabilidade da sua genitora, o juízo competente é o do domicílio dos menores, a teor do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Outrossim, também se consideram os termos da Súmula 383 do STJ, segundo a qual “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, acolho a preliminar de incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP para as providências cabíveis. Remeta-se com as cautelas de estilo. Decisão publicada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
