Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- RAFAELA MACIEL VILHENA
- Advogado
- PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS (OAB 15146/PB)
INTIMEM-SE AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS : ID. 131922679 - Sentença
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
INTIMEM-SE AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS : ID. 131922679 - Sentença
2025
INTIMEM-SE AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS : ID. 131922679 - Sentença
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S DO
DESPACHO
JUDICIAL QUE SEGUE TRANSCRITO: Converto o julgamento em diligência para, no prazo de 10 dias, as partes acostarem aos autos documentos de titularidade dos bens objeto de partilha, em nome das partes.
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S DO
DESPACHO
JUDICIAL QUE SEGUE TRANSCRITO: Converto o julgamento em diligência para, no prazo de 10 dias, as partes acostarem aos autos documentos de titularidade dos bens objeto de partilha, em nome das partes.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). A respeito do tema, o próprio texto constitucional assim preceitua: Art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Por outro lado, sabe-se que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, devendo ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDER COM A EMENDA À INICIAL, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários de todas as conta bancárias de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de redução e/ou parcelamento do valor, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Caso a parte autora não comprove sua hipossuficiência, deverá proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.