Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- JOSILENE FERREIRA GUEDES
- Advogado
- ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES (OAB 10257/PB)
Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por JOSILENE FERRREIRA GUEDES, objetivando a concessão de autorização para viajar do casal JOSINALDO PEREIRA GUEDES e a Sra.ELIDIA FERREIRA GUEDES, de quem é curadora aos Estados Unidos da América, durante o período compreendido entre 26/09/2025 a 10/10/2025, ocasião em que, naquele território, ocorrerá o casamento do neto do casal interditado, senhor ITAMAR LUCAS GUEDES PEREIRA, cidadão americano.
A viagem se daria na companhia de uma das filhas do casal, irmã da autora, ora curadora, senhora SANDRA CRISTIANE GUEDES SCARANO PEREIRA, qualificada nos autos, haja vista que a curadora teve seu visto negado por ocasião do consulado, o contrário ocorrendo em relação a senhora Sandra Crisitane, tambem filha do casal, que teve seu visto aprovado. Juntou documentos indispensáveis ao processamento e, eventual deferimento do pleito com a inicial – Ids 115455060/1155322108 O Ministério Público foi devidamente intimado para sua intervenção obrigatória1, manifestando-se pelo deferimento do pedido.
Cumpridas as formalidades legais, os autos vieram conclusos. Relatado2.
DECIDO: Preliminarmente, é de ser proferido julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC3, por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas. Quanto ao mérito, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida. Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
Por outro lado, curador, na definição do Dicionário Aurélio – Século XXI, é a “pessoa que tem, por incumbência legal ou judicial, a função de zelar pelos bens e pelos interesses dos que por si não o possam fazer (órfãos, loucos, toxicômanos, etc.)”. Pois bem! E aí? Daí que, neste caso, vemos que a autorização judicial pretendida realmente é necessária e a medida atende ao princípio da prevalência do interesse dos incapazes, por ter amparo legal e ser atraente para a parte curatelada, e deve ser acatada, conforme bem expôs a douta Promotora de Justiça.
