Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente autônoma, autuada como pedido de tutela provisória de urgência incidental em autos apartados, ajuizada por Abiel Reyfe da Silva Canuto e outros em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. (ID 115536387). Os promoventes sustentaram que figuram no polo ativo da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, na qual se discute a abusividade de cobranças educacionais formuladas durante o período pandêmico.
Alegaram que a instituição ré promoveu a inclusão indevida de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA), sob a justificativa de inadimplemento dos valores pendentes de apuração na ação ordinária. Justificaram o ajuizamento da medida em autos apartados autônomos sob o argumento de evitar tumulto processual e entraves na produção da prova pericial em curso no processo principal (ID 115536387, fls. 9/10).
A decisão interlocutória de ID 115566104 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições desabonadoras relativas ao débito vencido em junho de 2022, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou petição de cumprimento e manifestação preliminar no ID 116898551. Posteriormente, ofertou contestação no ID 118581346, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 299 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a legislação processual veda a instauração de ação autônoma antecedente para deduzir pretensão puramente incidental a processo principal já em curso, devendo a postulação ser deduzida por simples petição nos autos originais. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças decorrentes da revogação de provimento liminar na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 123515565 e indicação de provas no ID 123515549. A ré manifestou-se no ID 125679236. O juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento no ID 125789935, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a comprovação documental individualizada das negativações. Contra esse provimento, os autores opuseram embargos de declaração no ID 126174664, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129239458.
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Emenda à Inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Após manifestação autoral no ID 131536529 e prolação de sentença parcial no ID 158026929, os promoventes apresentaram petição de chamamento do feito à ordem no ID 159739411. Nessa oportunidade, afirmaram expressamente que este feito não se trata de tutela antecedente enquadrável no artigo 303 do Código de Processo Civil, mas sim de mero pedido de tutela de urgência incidental autônomo, distribuído em apartado por dependência à Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001.
É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O feito comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, cumprindo acolher a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido da ação autônoma. A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015 estabelece balizas rígidas acerca do modo de veiculação das pretensões de urgência.
O artigo 299 do Código de Processo Civil preconiza expressamente a regra de distribuição e manejo da tutela provisória: Art. 299. O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a modalidade de tutela antecedente (artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil) é reservada exclusivamente às situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, ou seja, quando ainda não existe processo principal ajuizado.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, concedendo-se prazo posterior para o aditamento da exordial. Por outro lado, quando já existe ação principal em trâmite entre as mesmas partes, discutindo o mesmo negócio jurídico ou a exigibilidade do mesmo débito, qualquer pretensão cautelar ou antecipatória superveniente possui natureza estritamente incidental.
Por imposição do artigo 299, caput, do Código de Processo Civil, tal pedido deve ser apresentado por simples petição nos próprios autos do processo principal, sendo incabível a instauração de um novo processo autônomo. No caso sob exame, a Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001 já tramitava perante este juízo da 9ª Vara Cível da Capital quando da distribuição deste feito. A pretensão dos autores visa a suspender atos de cobrança e negativações decorrentes dos valores debatidos naquela demanda ordinária.
Trata-se, pois, de típico pedido incidental. A justificativa apresentada pelos demandantes no sentido de que a formação destes autos apartados buscaria evitar "tumulto processual" ou "atraso na instrução pericial" não possui o condão de mitigar as regras cogentes do Código de Processo Civil. As partes não possuem a faculdade de criar procedimentos autônomos ou alterar a competência e a forma dos atos processuais ao seu livre arbítrio.
A criação artificial de uma ação autônoma para veicular pedido incidental gera duplicação desnecessária de feitos, sobrecarga da máquina judiciária e risco evidente de decisões contraditórias. A falta de interesse de agir, na modalidade adequação, resta cabalmente configurada quando a parte utiliza meio processual inadequado para alcançar o provimento desejado. O ajuizamento de ação cautelar antecedente para veicular pretensão incidental a processo ordinário em trâmite configura inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A própria manifestação dos promoventes no ID 159739411 corrobora a inviabilidade do procedimento, ao assentarem que o feito não se submete às regras de aditamento do artigo 303 do Código de Processo Civil por não ser tutela antecedente. Ocorre que o ordenamento jurídico não admite a figura da "ação autônoma de tutela incidental". Se a tutela é incidental, deve ser formulada nos autos do processo já existente; se a parte opta por instaurar processo autônomo, este deve seguir o rito da tutela antecedente ou do procedimento comum, o que a parte autora rejeita.
Dessa forma, constatada a inadequação absoluta do procedimento adotado para a totalidade dos promoventes, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, com o consequente recolhimento do provimento liminar outrora deferido neste procedimento viciado. Cumpre ressaltar que a extinção deste feito apartado não importará em prejuízo definitivo aos direitos dos autores, ficando-lhes facultado deduzir a pretensão de urgência por simples petição nos autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, onde o pedido poderá ser apreciado no contexto adequado da lide originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a totalidade dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência liminarmente concedida no ID 115566104, cessando todos os seus efeitos. FACULTO aos autores rematriculados ou negativados que formulem eventual pedido de tutela de urgência incidental por simples petição nos próprios autos da Ação Principal nº 0835271-88.2022.8.15.2001, perante este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por diversos estudantes de Medicina em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda (FCM/PB). Os autores alegam que a instituição de ensino promoveu a inscrição indevida de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (ID 115536387), baseando-se em débitos de mensalidades de 2022 que seriam oriundos da revogação de uma liminar em Ação Civil Pública.
A decisão de ID 115566104 deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições negativas relativas aos débitos de junho de 2022, sob pena de multa. No decorrer da instrução, a parte ré alegou a ausência de prova individualizada da negativação para a maioria dos autores (ID 125679236). Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 125789935, que inverteu o ônus da prova, mas determinou que cada autor comprovasse, no prazo de cinco dias, a efetiva existência da restrição cadastral em seu nome, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e perda da eficácia da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 126174664).Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida. Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente.
Contrarrazões ao ID 127794555. Embargos de declaração rejeitados ao ID 129239458. Na mesma decisão, foi concedido novo prazo para que os autores comprovassem as negativações feitas pela instituição de ensino, com a seguinte ressalva :”Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir.” A parte autora se manifesta ao ID 131536529,informando apenas que o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) serve para pleitear uma decisão judicial provisória a ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado por um dano atual ou iminente.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir de Parte dos Autores O interesse de agir é condição da ação que se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da tutela antecipada antecedente que visa especificamente a exclusão de nomes de cadastros de inadimplentes, a prova da existência da anotação desabonadora constitui pressuposto fático essencial para demonstrar a necessidade da intervenção judicial.
Conforme estabelecido na decisão de ID 125789935, embora a inversão do ônus da prova favoreça os consumidores, não os desonera de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A negativação é fato individual e personalíssimo, não podendo ser presumida de forma coletiva sem o suporte documental de cada registro. Ao analisar os autos, percebe-se que, após o prazo concedido, apenas parte dos autores comprovou a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes (como nos exemplos de ID 115536397).
O relatório do Serasa trazido pela ré (ID 129239458) indica que vários autores não possuem registros negativos vinculados a esta dívida. Para os autores que não apresentaram certidões ou notificações de negativação ligadas ao objeto desta lide, a pretensão não possui um objeto concreto. Verifica-se que foi oportunizado, em duas ocasiões (ID’s 125789935 e 129239458) a juntada dos comprovantes das negativações, notadamente em relação aqueles que ainda não haviam comprovado nos autos,contudo, a determinação não foi cumprida pelos promoventes Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Sem a prova da lesão (a negativação), a decisão judicial torna-se inútil e desnecessária para esses indivíduos. Embora a parte autora alegue risco iminente (ID 131536529), a tutela buscada é para retirar inscrições que sequer existem para esses casos. Por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito para os autores que não provaram a restrição é necessária por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos autores que comprovaram a existência do registro desabonador ou a notificação iminente de inscrição relativa ao débito discutido, a lide deve prosseguir regularmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano já foram devidamente reconhecidos na decisão interlocutória de ID 115566104, considerando que a exigibilidade da dívida está sendo questionada nos autos principais (Processo nº 0835271-88.2022.8.15.2001) e que a restrição ao crédito impede a continuidade dos estudos e a renovação de financiamentos.
Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser mantida integralmente em relação a esses demandantes, preservando-se a ordem de suspensão da publicidade das inscrições negativas e a abstenção de novas restrições pela parte ré até o desfecho final do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação aos autores: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias e Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira; b) DETERMINO o prosseguimento do processo exclusivamente para os autores que comprovaram a restrição ou notificação vinculada à dívida de junho de 2022, conforme listado na decisão de ID 129239458; c) MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 115566104 apenas para os autores que permanecem na lide; d) INTIMEm-SE os autores remanescentes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, a confirmação do pedido de tutela final e a complementação de sua argumentação, se necessário, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo e cessação da eficácia da tutela concedida (art. 303, § 2º, CPC).
Custas pro rata pelos autores excluídos, observada a gratuidade da justiça já deferida (ID 115566104). Sem honorários nesta fase, por se tratar de decisão de exclusão parcial em procedimento incidental. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora ao ID 126174664,em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual foi determinada a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade, argumentando que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a retirada e a abstenção de novas restrições, o que teria motivado a baixa das negativações pela instituição ré e impediria a produção da prova ora exigida.
Alegam que a manutenção da determinação contraria a lógica da liminar deferida e que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula nº 39, considera ilegítima a negativação de débitos discutidos judicialmente. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 127794555, pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando que a inversão do ônus da prova não desonera os autores da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito e que os documentos apresentados inicialmente são genéricos.
Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. JÁ a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, todavia, os embargos não merecem prosperar. No presente caso, não se vislumbra nenhum desses vícios. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, embora o ônus da prova tenha sido invertido para que a ré comprove a legalidade da dívida, cabe aos autores demonstrar a ocorrência do ato lesivo individualizado que justifica a pretensão de retirada de restrição.
O objeto da presente ação consiste exclusivamente em determinar a retirada do nome dos promoventes do cadastro de inadimplentes. Trata-se de pretensão de natureza individual, ainda que proposta em litisconsórcio. Caso algum dos promoventes não tenha sido efetivamente negativado em razão do débito discutido, não há razão jurídica ou interesse de agir que sustente sua permanência na presente lide incidental.
A alegação de que a baixa das restrições pela ré inviabiliza a prova atual não afasta o dever de apresentar o comprovante histórico ou a notificação de inscrição que amparou o ajuizamento da demanda. Compulsando detalhadamente os autos e analisando os documentos acostados por ambas as partes, verifica-se que já existe a comprovação da negativação em relação aos seguintes autores: Carlos Menem Alves; Carolina Veneranda Vieira; Emanuelle Brito Lago; Gabriel Gonçalves Rolim; Guilherme Batista Remigio; Gustavo Cavalcante Rodrigues; Hannah Pereira Costa; Julianne Santos Ferreira; Kamilla Henrique Moreira; Larissa Machado Torquato; Leila Alcina Correia Vaz Bustorff Cartaxo; Maria Eduarda de Alencar Tavares Norões; Maria Luisa Tavares Borba; Maria Luiza Formiga Barros Batista; Nathalia de Oliveira Azevedo; Paula Camila Torres e Silva; Pollyelma Raquel do Bonfim Queiroz; Rebeka Ellen de Alencar Bezerra; Renato Chaves Alves Santana; Ricardo Vilar Wanderley Nobrega Filho; Simony de Almeida Oliveira e Vyrnna Wellen Ferreira Alves de Souza.
Para estes demandantes, o fato constitutivo está minimamente demonstrado. Por outro lado, quanto aos demais demandantes, o relatório do Serasa apresentado pelo promovido indica expressamente a expressão "Total em anotações negativas: Sem registros", revelando a ausência de registros anteriores vinculados à dívida objeto da lide. Tal constatação indica, em tese, a falta de interesse de agir, pois não se pode demandar pela retirada de uma restrição que sequer foi incluída.
O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para sanar um prejuízo efetivo ou iminente devidamente comprovado. Dessa forma, a decisão embargada não padece de vício, mas sim de exercício regular do dever de saneamento do processo. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a dispensa de prova essencial, o que é inviável pela via aclaratória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em seus exatos termos. Em continuidade ao saneamento do feito, CONCEDO O PRAZO ADICIONAL DE 5 (CINCO) DIAS para a comprovação da negativação das partes: Abiel Reyfe da Silva Canuto, Adélia Rachel Guedes da Rocha, Andressa Maciel Ricarte Cruz, Anna Luiza Fragoso Guimarães Costa, Beatriz de Santana de Oliveira, Bianca de Oliveira Bernardes, Carlos Eduardo Rodrigues Cavalcanti, Daniel Alencar de Brito, Emanuel de Oliveira Colombo, Felipe Andrade de Lima Trindade, Francisco Kleber Rodrigues Alves Filho, Gabriel Araujo Lima, Gabriela Sena Santos de Carvalho, Gabriely Oliveira Fernandes Coutinho, Guilherme Santos de Melo e Souza, Idemar Luís Cover Filho, João Vitor de Alencar Duarte Gonçalves, Lara Bione Diniz, Marcella Maria Lara Lobato Goes de Albuquerque, Maria Tereza Lira Dias, Vinicius Emanuel Monteiro Rodrigues de Oliveira.
Ressalte-se que a ausência desta comprovação implicará na exclusão definitiva das referidas partes da demanda, bem como na revogação da tutela de urgência em relação a elas, ante a manifesta ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
Expedição de documento
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
deferimento
Expedição de documento
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, em fase de saneamento, na qual os Autores, em número plural, buscam o reconhecimento da ilegitimidade de débitos e a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela Instituição de Ensino Superior (IES) que, de acordo com as alegações das partes, decorre dos efeitos da revogação de medida liminar proferida em Ação Civil Pública.
Em vista das manifestações apresentadas sobre a fase instrutória, e considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente no tocante à demonstração dos fatos negativos, como a inexistência da dívida ou a falta de liquidez do débito, cujo acervo probatório e histórico contratual estão sob a guarda da Requerida, razão pela qual, com fundamento no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA o dever de comprovar a existência e a legalidade do débito que originou a negativação dos nomes dos Autores, bem como a efetiva e regular realização das notificações prévias aos consumidores.
A despeito da inversão do encargo probatório em favor dos consumidores, é mister ressalvar que tal medida não é absoluta e tampouco exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração documental do ato ilícito específico que lhes atingiu, o qual, no presente caso, é representado pela efetiva inclusão indevida do nome de cada promovente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), servindo esta comprovação como pressuposto fático essencial e individual para o prosseguimento da demanda.
A Requerida, em sua manifestação de ID 125679236, item IV, arguiu precisamente a ausência de prova mínima e individualizada da negativação em relação à totalidade dos mais de quarenta Autores listados na inicial, observando que os documentos anexados são genéricos e insuficientes para individualizar a restrição cadastral de cada um dos demandantes, falha que compromete o interesse de agir de cada requerente e a aferição concreta do alegado prejuízo.
Conclusão
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Petição
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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Petição
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Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
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VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837721-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Petição
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837721-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental ajuizado por diversos autores em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com fundamento na indevida inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, supostamente em razão de débitos cuja exigibilidade encontra-se sub judice nos autos principais da ação nº 0835271-88.2022.8.15.2001. Os requerentes justificam a formulação do pedido em autos apartados, embora incidental à ação principal, com base na preservação da organização processual e na necessidade de tramitação célere da medida urgente.
Argumentam que o processo principal encontra-se em fase de prova pericial, sendo prejudicial a inserção de incidentes urgentes no mesmo feito. Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da admissibilidade do pedido em autos apartados, com vinculação expressa ao processo principal. Acosta documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os requerentes já foram beneficiados com a gratuidade da justiça nos autos da ação principal, estendo os efeitos da referida concessão ao presente feito, por se tratar de pedido incidental vinculado àquela demanda. Impende, inicialmente, consignar que o caso trazido à apreciação traz nítidos contornos de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, devendo, pois, ser decidido à luz dos princípios e normas do Sistema de Defesa do Consumidor.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Antecipação de tutela
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
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Acolhendo-se parcialmente a impugnação da RÉ, e considerando a natureza pessoal da restrição cadastral, que constitui o fato constitutivo essencial para o reconhecimento da tutela jurisdicional individual, necessária se faz a determinação para o adimplemento desse ônus probatório mínimo.
Posto isso, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação documental da negativação de cada um dos promoventes, especificando, para cada nome, o registro de débito promovido pela IES em cadastro de proteção ao crédito. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação válida e individualizada da negativação para determinados Autores implicará na perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida em relação aos promoventes que não comprovarem a efetiva restrição, bem como na consequente exclusão da lide dos promoventes cujos nomes não tiverem a negativação demonstrada, por manifesta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova do fato constitutivo do direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
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Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a regra geral é que o pedido de tutela provisória seja formulado nos autos principais, salvo se for antecedente: Art. 299 – O pedido de tutela provisória será formulado por petição incidental nos autos do processo principal, salvo quando for antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 297), a possibilidade de processamento de tutela de urgência incidental em autos apartados, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais e que se mantenha expressamente vinculada ao feito principal.
No presente caso, verifica-se que os autores buscam a retirada de negativação oriunda de débitos discutidos na ação coletiva nº 0835271-88.2022.8.15.2001, ainda em curso e sem decisão de mérito. Alegam que eventual processamento do pedido urgente naquele feito comprometeria a fluidez da fase pericial e a organização da instrução, dado o grande volume de partes e documentos envolvidos. O processamento em autos apartados, portanto, não representa nova ação autônoma, tampouco desnatura a natureza incidental do pedido.
A medida está orientada à preservação do devido processo legal e à efetividade da jurisdição, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, uma vez que se garante a vinculação expressa ao processo principal. Dessa forma, mostra-se cabível o processamento do presente pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, como providência excepcional e justificada.
DISPOSITIVO
Diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano iminente à esfera jurídica dos requerentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando imediata suspensão das inscrições negativas vinculadas aos nomes dos requerentes junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes congêneres, relativas aos débitos supostamente vencidos em junho de 2022, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como ABSTENHA-SE de efetuar restrições em nome deste, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito