Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CLODOALDO GOMES DE OLIVEIRA
- Advogado
- EMERSON LIRA NASCIMENTO (OAB 29518/PB)
Trata-se de requerimento de desarquivamento dos autos, postulando o reconhecimento e a correção de erro material constante da sentença de ID Num. 128836208, sob a alegação de que este ato judicial homologou o acordo no percentual de 9,38% dos rendimentos do promovente, referente à avença inicial constante do ID Num. 115601278. Alega que, contudo, o alimentante apresentou petição retificadora de oferta no percentual de 13,09% de seus rendimentos brutos mensais (ID Num. 121498091), com o qual a genitora do menor concordou expressamente (ID Num. 128090559).
Sustenta que a sentença incorreu em manifesto equívoco formal ao fazer referência ao termo de acordo anterior superado (ID Num. 115601278) em vez de homologar a manifestação consensual definitiva das partes no percentual de 13,09% (ID Num. 121498091 e ID Num. 128090559). Assim, requereu o desarquivamento do feito, a retificação da sentença homologatória para constar o percentual correto de 13,09%, incidente sobre rendimentos brutos (deduzidos apenas os descontos compulsórios legais), inclusive sobre 13º salário, férias e gratificações, bem como a expedição de ofício ao órgão empregador do alimentante (UFPB) para adequação dos descontos em folha de pagamento e repasse à conta indicada.
Breve relato,
DECIDO: A pretensão formulada pela parte promovida comporta acolhimento integral, haja vista a ocorrência de erro material na prolação do julgado homologatório. No ordenamento processual civil, o erro material caracteriza-se pela inexatidão formal perceptível “prima facie”, consistente na desconformidade entre a manifestação de vontade das partes ou a fundamentação do julgado e o comando expresso da decisão, não estando sujeito às regras da preclusão e tampouco ao trânsito em julgado.
O art. 494, I, do CPC, autoriza o magistrado a alterar a sentença após a sua publicação para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo, seja de ofício, seja a requerimento da parte: Art. 494, inciso
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Além disso, a correção de erro material não se sujeita à preclusão e não ofende a coisa julgada, podendo ser realizada a qualquer tempo para harmonizar o julgado com a realidade dos autos. No caso, o exame detido do trâmite processual evidencia que as partes inicialmente firmaram termo perante a Defensoria Pública prevendo o percentual de 9,38% (ID Num. 115601278).
