EMILY VASCONCELO GARCIA DE SOUSA (OAB 32569/PB), ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 14468/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0839885-73.2021.8.15.2001 [Investigação de Paternidade]
REQUERENTE: A. M. D. S.
REQUERIDO: M. A. D. S. S.,
C. D. S. M., J. P. D. S. M.
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil ajuizada por A. M. D. S. em face de
C. D. S. M. e J. P. D. S. M., representados por sua genitora M. A. D. S. S., todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (ID 49683350), o promovente alegou que manteve relacionamento de convivência com a promovida M. A. D. S. S. e que procedeu ao registro civil de nascimento dos adolescentes
C. D. S. M., nascida em 28 de maio de 2008, e João Pedro dos Santos Maciel, nascido em 18 de novembro de 2009. Sustentou que, por razões de foro íntimo, nutria dúvidas fundadas a respeito da real ascendência biológica dos menores, postulando a produção de prova pericial de DNA e a subsequente declaração de inexistência de filiação, com a consequente exclusão definitiva de seu nome e dos nomes dos avós paternos dos respectivos assentos de nascimento.
Inicialmente distribuída perante a 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, a competência foi declinada para o Foro Regional de Mangabeira (ID 49686916). No curso do processamento perante a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, realizou-se audiência de conciliação (ID 58249829), determinando-se a elaboração de estudo psicossocial pelo Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM). Em um primeiro momento, a avaliação restou inconclusiva diante da constatação de que a genitora e os adolescentes haviam transferido seu domicílio para a zona rural do Município de Cubati (ID 79589546).
Diante da alteração de domicílio dos adolescentes para Município termo judiciário da Comarca de Soledade, e em observância ao princípio do juízo imediato e da proteção integral ao menor, os autos foram redistribuídos a esta Vara Única de Soledade (ID 84300827). Recebidos os autos neste Juízo, determinou-se a realização de novo estudo psicossocial pela equipe interdisciplinar do NAPEM da 2ª Circunscrição, sediada em Campina Grande (ID 86191897).
O laudo técnico e parecer psicossocial foram devidamente encartados (ID 87484101), registrando a avaliação psicológica e social do núcleo familiar e a dinâmica de convivência desenvolvida ao longo dos anos. Designada a realização de perícia genética perante o Hemocentro da Paraíba, aportaram aos autos os laudos periciais de DNA relativos a João Pedro dos Santos Maciel (ID 116215872) e a
C. D. S. M. (ID 129160085), os quais concluíram pela exclusão do autor A. M. D. S. como genitor biológico de ambos os promovidos. Intimadas as partes sobre as conclusões periciais, a parte promovida apresentou manifestações defensivas (IDs 122745884 e 136232823), requerendo a manutenção da filiação registral e a rejeição integral dos pedidos autorais, sob o argumento de que a perfilhação foi levada a efeito de modo consciente e voluntário, sem qualquer vício de consentimento, encontrando-se plenamente consolidado o vínculo socioafetivo e a posse do estado de filho, além de invocar a vedação ao abuso de direito e a prevalência do melhor interesse dos adolescentes.
Por sua vez, o promovente manifestou-se pugnando pela procedência da demanda (IDs 123126812 e 129451411), aduzindo a soberania da prova pericial de DNA e a necessidade de adequação dos registros públicos à verdade biológica. Instado a intervir na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu parecer fundamentado (ID 157902595), opinando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, destacando a higidez da manifestação de vontade, a ausência de vício de consentimento no registro e a sólida consolidação da paternidade socioafetiva constituída desde o nascimento dos adolescentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na aferição dos pressupostos jurídicos necessários para a anulação dos assentos de registro civil de nascimento de
C. D. S. M. e João Pedro dos Santos Maciel, diante da pretensão desconstitutiva formulada pelo pai registral fundada na ausência de consanguinidade atestada em exame de DNA. O ordenamento jurídico pátrio consagra a intangibilidade do registro público como instrumento garantidor da segurança das relações jurídicas e da estabilidade da identidade civil da pessoa humana. O art. 1.604 do Código Civil estabelece taxativamente que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo mediante a comprovação inequívoca de erro ou falsidade do assento.
Por conseguinte, a desconstituição do vínculo jurídico de filiação constituído mediante reconhecimento voluntário não se submete à simples retratabilidade ou ao mero arrependimento do declarante. O art. 1.609 do Código Civil estipula de forma expressa que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento constitui ato jurídico estrito, irrevogável e solene, insuscetível de distrato unilateral. No caso em apreço, o caderno probatório evidencia de forma incontroversa que o autor não incidiu em erro escusável ou substancial no momento em que registrou os requeridos como seus filhos.
As informações colhidas no minucioso estudo psicossocial realizado pela equipe interprofissional do NAPEM revelam que o requerente detinha pleno e inequívoco conhecimento de que não era o genitor biológico das crianças quando procedeu aos respectivos registros públicos. Com efeito, a genitora M. A. D. S. S. relatou perante a equipe técnica que iniciou o relacionamento afetivo com o autor quando já se encontrava com três meses de gestação de Crislayne, fato que era do conhecimento direto e consciente de Alfredo, o qual optou voluntariamente por registrar a menina em seu nome (ID 87484101).
Do mesmo modo, no período de separação temporária havida na constância da união, a genitora engravidou de João Pedro e, ao restabelecerem a convivência conjugal, o promovente repetiu a manifestação de vontade lúcida, assumindo formalmente a paternidade do menor perante o cartório competente. A própria declaração prestada pelo autor quando ouvido pelo Núcleo de Assistência Psicossocial (ID 79589546) corrobora que a assunção da paternidade se deu por ato espontâneo de afeto e integração familiar, tendo o promovente afirmado textualmente que sempre cuidou dos menores como se seus filhos fossem e que toda a sua família mantém estreito laço de amor por eles.
Configura-se, na espécie, o ato voluntário e consciente de acolhimento filial em que o declarante assume a paternidade registral ciente da ausência de consanguinidade, circunstância que afasta de plano a alegação de vício da vontade por induzimento a erro ou falsa representação da realidade. O registro civil lavrado sob tais premissas constitui ato jurídico perfeito e acabado, cujos efeitos jurídicos se perpetuam no tempo e blindam o estado de filiação contra pretensões desconstitutivas tardias decorrentes de desavenças conjugais supervenientes.
Sobre a impossibilidade de anulação do assento registral de filiação decorrente de reconhecimento voluntário e desprovido de vício formal ou material de consentimento, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação lapidar no julgamento do Recurso Especial nº 1.613.641/MG:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem.
2. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil).
3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias.
5. A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade", e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (Precedente).
6. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.613.641/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.) A orientação consolidada no âmbito da Corte Superior de Uniformização do Direito Federal reforça que a desconstituição da filiação constante do assento de nascimento reclama a presença concomitante e imperativa de dois pressupostos: a prova inconcussa de vício de consentimento no momento da manifestação da vontade e a absoluta inexistência de vínculo de socioafetividade entre o pai registral e o filho registrado.
Inexistindo nos autos qualquer elemento a demonstrar erro, dolo, coação ou fraude aptos a inquinar de nulidade os assentos de nascimento perante o Serviço Registral, prevalece a irrevogabilidade do ato de perfilhação levado a efeito livremente pelo promovente, reputando-se juridicamente inviável a desconstituição com fulcro no art. 1.604 do Código Civil. Superada a questão atinente à inexistência de vício de consentimento, impõe-se examinar a realidade socioafetiva construída e consolidada entre as partes ao longo de quase duas décadas de história fática e convivência familiar ininterrupta.
O estudo psicossocial realizado pela equipe interprofissional do NAPEM da 2ª Circunscrição (ID 87484101) demonstrou de maneira categórica a formação e a sedimentação da posse do estado de filho em favor de Crislayne e de João Pedro. Os adolescentes, atualmente com dezessete e dezesseis anos de idade, vivenciaram toda a sua trajetória de desenvolvimento humano tendo o promovente A. M. D. S. e seus familiares consanguíneos como esteio, parâmetro e referência essencial da função paterna e familiar ampliada.
Ressalta o laudo técnico interdisciplinar que os jovens foram criados e acolhidos diretamente pela avó paterna, Maria Maciel da Silva, no Sítio São Domingos, em Cubati, onde permaneceram sob amparo cotidiano por cerca de nove anos, desfrutando publicamente da condição de membros integrantes do núcleo doméstico paterno. A adolescente Crislayne exteriorizou perante a equipe técnica o profundo sofrimento que a pretensão judicial de desconstituição lhe causa, enfatizando que não conhece outra referência de paternidade senão o promovente por toda a sua vida.
O jovem João Pedro, da mesma forma, demonstrou vinculação afetiva permanente com o pai registral, com quem inclusive passou férias escolares recentes em João Pessoa (ID 87484101). O autor participou ativamente da formação dos requeridos e assumiu os encargos inerentes à autoridade parental, inclusive mediante acordo judicial celebrado perante o CEJUSC de Mangabeira nos autos da Ação de Alimentos nº 0806997-16.2019.8.15.2003 (ID 49683356), no bojo do qual convencionou o pensionamento mensal e a fixação de guarda compartilhada, chancelando a responsabilidade paterna assumida perante a sociedade e a ordem jurídica.
Nesse contexto probatório robusto, a realização da perícia genética no curso do feito, conquanto tenha atestado a ausência de vínculo consanguíneo entre o promovente e os jovens (IDs 116215872 e 129160085), mostra-se isoladamente insuficiente para legitimar a desconstituição do vínculo jurídico registral. A filiação no direito contemporâneo transcende a dimensão puramente cromossômica para se ancorar nos valores da afetividade, da dignidade da pessoa humana e da posse contínua do estado de filho.
A verdade biológica não possui força jurídica derrogatória absoluta quando confrontada com uma relação socioafetiva preexistente, duradoura e conscientemente estabelecida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constatação posterior de inexistência de vínculo genético por meio de DNA não autoriza a alteração do registro civil quando o reconhecimento fora voluntário e a socioafetividade encontra-se enraizada, consoante assentado no Recurso Especial nº 1.078.285/MS:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO NUTRIDO DURANTE APROXIMADAMENTE VINTE E DOIS ANOS DE CONVIVÊNCIA QUE CULMINOU COM O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PATERNIDADE - VERDADE BIOLÓGICA QUE SE MOSTROU DESINFLUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE ALIADA AO ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO SOB O ARGUMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO SUBSTANCIAL AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PERFILHAÇÃO - IRREVOGABILIDADE - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Tribunal de origem, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não conferiu à hipótese dos autos o tratamento atinente à adoção à moda brasileira, pois em momento algum adotou a premissa de que o recorrente, ao proceder ao reconhecimento jurídico da paternidade, tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico;
II - O ora recorrente, a despeito de assentar que tinha dúvidas quanto à paternidade que lhe fora imputada, ao argumento de que tivera tão-somente uma relação íntima com a genitora de recorrido e que esta, à época, convivia com outro homem, portou-se como se pai da criança fosse, estabelecendo com ela vínculo de afetividade, e, após aproximadamente vinte e dois anos, tempo suficiente para perscrutar a verdade biológica, reconheceu juridicamente a paternidade daquela;
III - A alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante, desinfluente para que o ora recorrente, incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento do recorrido como sendo seu filho, oportunidade, repisa-se, em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido;
IV - A tese encampada pelo ora recorrente no sentido de que somente procedeu ao registro por incorrer em erro substancial, este proveniente da pressão psicológica exercida pela genitora, bem como do fato de que a idade do recorrido corresponderia, retroativamente, à data em que teve o único relacionamento íntimo com aquela, diante do contexto fático constante dos autos, imutável na presente via, não comporta guarida;
V - Admitir, no caso dos autos, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele afigurou-se desinfluente para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação, ao alvedrio do pai-registral, do estado de filiação, o que contraria, inequivocamente, a determinação legal constante do art. 1.610, Código Civil;
VI - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.078.285/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 18/8/2010.) Admitir a prevalência mecânica do dado biológico consubstanciado no exame pericial em detrimento da relação socioafetiva construída e exteriorizada por quase dezesseis anos consubstanciaria intolerável desconstrução da identidade subjetiva dos adolescentes e afronta direta ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A orientação jurisprudencial emanada da Corte Superior é pacífica no sentido de que a negatória de paternidade e anulação de assento de nascimento pressupõem necessariamente a ausência simultânea de consanguinidade, de vício na manifestação volitiva e de vínculo socioafetivo, como se extrai do Agravo em Recurso Especial nº 2.831.111/TO:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que negou provimento a apelação em ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro público, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vício de consentimento no registro de nascimento e pela presença de vínculo socioafetivo entre o recorrente e o menor, mesmo após a realização de exame de DNA que afastou o vínculo genético.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de vínculo socioafetivo entre o recorrente e o menor impede a anulação do registro de nascimento, mesmo diante da ausência de vínculo genético comprovada por exame de DNA.
4. Outra questão é saber se houve vício de consentimento no momento do registro de nascimento, que justificaria a anulação do registro.
5. Outra, ainda, consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido destacou que não foi produzida prova suficiente para demonstrar vício de consentimento no momento do registro de nascimento, sendo conhecida a possibilidade de ausência de vínculo genético.
7. A existência de vínculo socioafetivo entre o recorrente e o menor foi comprovada, o que impede a anulação do registro de nascimento, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a análise da alegação de vício de consentimento e da existência de vínculo socioafetivo.
9. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre as questões ventiladas inviabiliza a apreciação das matérias no recurso especial.
10. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.831.111/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) A pretensão deduzida colide frontalmente com o princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, encartado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A extirpação abrupta do nome patronímico e da figura paterna do registro civil acarretaria abalo psicológico severo, vulnerabilidade social e esvaziamento injustificado do dever de solidariedade e assistência material, sem que haja qualquer benefício ao desenvolvimento moral e emocional dos demandados. Assim, ausente a prova de erro substancial no ato de perfilhação na forma do art. 1.604 do Código Civil, e comprovada a sólida e ininterrupta relação de socioafetividade estabelecida desde o nascimento dos adolescentes, impõe-se a rejeição da pretensão desconstitutiva autoral.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por A. M. D. S. em face de
C. D. S. M. e J. P. D. S. M., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a manutenção integral e definitiva dos assentos de registro civil de nascimento dos promovidos
C. D. S. M. e João Pedro dos Santos Maciel perante o competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, preservando-se hígida a paternidade registral e socioafetiva de A. M. D. S. e a respectiva linha de ascendência patronímica. Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência disciplinado no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona dos requeridos, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo demonstrado na atuação defensiva, a relevância dos direitos de filiação debatidos e a dilação temporal exigida para os atos instrutórios (ID 49683350).
Fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade a cobrança das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferida nos autos (ID 49806373), a qual somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a modificação favorável da situação de hipossuficiência financeira do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados constituídos. Ciência ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Soledade – PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única de Soledade
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatário
JOÃO PEDRO DOS SANTOS MACIEL
Advogados
EMILY VASCONCELO GARCIA DE SOUSA (OAB 32569/PB), ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 14468/PB)
DECISÃO
ID 127566310 ...
6) Presente nos autos o resultado do exame de DNA, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Soledade
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatário
ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogados
EMILY VASCONCELO GARCIA DE SOUSA (OAB 32569/PB), ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 14468/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0839885-73.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que foi aportado aos autos o resultado do exame de DNA, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito