Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Arquivamento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Retificação de movimento
Conclusão
Documento
2022
de Instrução
2021
Mandado
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0840025-10.2021.8.15.2001 [Exoneração]
AUTOR: FRANCISCO PATRICIO DE HOLLANDA COSTA REU: MARIA EDUARDA DA SILVA NOBREGA COSTA, LUCAS HENRIQUE DA SILVA NOBREGA COSTA
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR – MAIORIDADE ALCANÇADA PELOS ALIMENTADOS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – FILHA UNIVERSITÁRIA – REQUISITO COMPROVADO – FILHO NÃO ESTUDANTE - PROVAS SUFICIENTES – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. – “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (Art. 1.699 CC). - “Se o filho precisa de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo, sendo inviável a exoneração pretendida pelo alimentante”.
Inteligência do artigo 1.694 do Código Civil. – Demonstrado que o segundo alimentado além de ter atingindo a maioridade civil, não estuda, cabível a exoneração do alimentante.
Vistos, etc. FRANCISCO PATRICIO DE HOLLANDA COSTA, devidamente qualificado e representado lealmente, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR em face de seus filhos, MARIA EDUARDA DA SILVA NÓBREGA COSTA e LUCAS HENRIQUE DA SILVA NÓBREGA COSTA, igualmente qualificados e representados nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra o autor que paga aos promovidos, pensão alimentícia (ID 49844119) e diante da alteração etária destes, deseja ver cessada a obrigação alimentar ou subsidiariamente a minoração dos alimentos.
Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. Contestação apresentada pelos promovidos (ID 54992937). Pediram justiça gratuita. Juntaram documentos. Impugnação à contestação (ID 56491379). Intimação das partes para produção de provas, sob pena de julgamento do processo (ID 60130688), responderam ao comando judicial (ID 61121269, 54992940). Realizada audiência (ID 66129775), no entanto, restou inexitosa ante a não composição das partes.
Neste mesmo ato fora deferido prazo para produção de provas pela parte promovida. Certidão cartorária certificando o decurso de prazo sem manifestação dos promovidos (ID 69663016). Sem intervenção Ministerial (ID 62214362). Conclusos. É o Relatório.
Decido. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR em que o autor, FRANCISCO PATRICIO DE HOLLANDA COSTA, busca diante deste juízo desobrigar-se de prestar alimentos em face de seus filhos, MARIA EDUARDA DA SILVA NÓBREGA COSTA e LUCAS HENRIQUE DA SILVA NÓBREGA COSTA. Consta dos autos que o autor paga pensão para os filhos, o percentual de 38% (trinta e oito por cento), dos seus vencimentos, sendo 19 % (dezenove por cento) para cada filho, e ante a maioridade civil destes, requer a revisão e exoneração da pensão ou subsidiariamente a minoração para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por encontra-se desempregado.
Contudo, ao apresentar sua defesa a primeira promovida, Sra. Maria Eduarda da Silva Nóbrega Costa, alegou encontrar-se cursando ensino superior em enfermagem, conforme declaração de matrícula, ID 54992939, e necessita do auxílio do genitor para mantença dos estudos e suprir suas necessidades. De outra banda, o segundo promovido, Sr. Lucas Henrique da Silva Nóbrega Costa, na contestação, disse que diante da impontualidade no pagamento alimentício, bem como a redução do valor, fora prejudicado junto à faculdade, sendo obrigado a trancar o curso, inclusive encontrando-se no cadastro de maus pagadores, razão pela qual buscou o Enem no ano de 2021, para fins de obter bolsa de estudo no ensino superior.
Narram ainda os promovidos que restou ausente prova do decréscimo financeiro do alimentante, a ensejar a revisão ou exoneração da pensão alimentícia. O alimentante na impugnação à contestação, argumenta que a primeira promovida encontrava-se sem cursar ensino superior até a propositura da ação. JÁ em relação ao segundo promovido replica o autor dizendo ser inverdade quando este alegou que o autor dificultou seu acesso ao ensino superior ante o atraso no pagamento e redução dos alimentos, tendo em vista a juntada dos comprovantes de pagamento dos 03 (três) últimos anos da obrigação alimentar, constantes nos IDs 56491387, 56491386, 56491383 e 56491382.
São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil. Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.
O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Deflui do conjunto probatório dos autos, dever prosperar em parte o pedido, pois em que pese o autor ter informado na impugnação à contestação que a filha Maria Eduarda da Silva Nóbrega Costa, tenha concluído ensino médio no ano de 2020, sem ter iniciado curso superior, verifica-se dos autos tratar de estudante universitária, atualmente com 20 (vinte) anos de idade, devidamente matriculada, como restou provado pela mesma, no ID 54992939, através de documento público comprobatório emitido pela Faculdade que frequenta.
Logo a compreensão é de que a desobrigação pleiteada pelo autor, não tem suporte ou razão em relação à filha, portanto não merece acolhida. Em relação ao segundo promovido, Sr. Lucas Henrique da Silva Nóbrega Costa, atualmente com 21 (vinte e um) anos, restou ausente nos autos, comprovação de que frequenta curso superior, inclusive tendo o mesmo afirmado que trancou o curso por falta de pagamento, corroborado pela maioridade civil alcançada, portanto, a merecer acolhida o pedido de exoneração de alimentos, nas condições atuais em que se acha o promovido.
Nesse cenário, dos fatos aduzidos nos autos, constata-se que a primeira promovida depende da contribuição financeira do alimentante, posto ainda, estar cursando faculdade, tanto assim que o alimentante por sua vez, ciente da condição da filha estudante, em audiência conciliatória, ID 66129775, apresentou proposta em relação a esta, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, que não fora aceita pela alimentada.
Todavia, tendo em vista que o alimentante encontra-se desempregado sem o marco dos seus ganhos, entendo por revisar os alimentos em salário mínimo como requerido na exordial em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional em favor da primeira alimentada MARIA EDUARDA DA SILVA NÓBREGA COSTA. A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando.
Entretanto, é pacificado o entendimento de que, o dever dos genitores de sustentar a prole estende-se até a data em que o alimentando completar 24 anos de idade, se estiver frequentando curso de ensino técnico ou superior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA INTUITU FAMILIAE. FILHOS MAIORES DE IDADE. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO TÃO SOMENTE PARA A FILHA ESTUDANTE.
REDUÇÃO. CABIMENTO, EM ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR.
1. A maioridade civil, por si só, não é motivo determinante à exoneração dos alimentos, sendo imperiosa a cabal demonstração por parte do alimentado no sentido de que ainda necessita da verba alimentar, já que as suas necessidades não mais são presumidas.
2. No caso, é cabível a exoneração do alimentante em relação à obrigação alimentar destinada ao filho mais velho, de 25 anos de idade, que não comprovou a sua alegada incapacidade laboral.
3. Manutenção dos alimentos em favor da filha que atingiu a maioridade no decorrer do processo (contando 19 anos de idade), não trabalha e é estudante universitária, mostrando-se adequada a redução da verba antes estabelecida intuitu familiae no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante para o correspondente a 20% dessa mesma base. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-16, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 25-04-2019, Publicado em 06-05-219).
A maioridade civil, não impede que a alimentada permaneça na condição de credora de alimentos, agora não mais por vínculo do poder familiar, e da presunção absoluta de necessidade que daí advém, mas em razão de uma obrigação condicional de alimentos decorrente do vínculo de parentesco (artigo 1696, do
CC) e da permanência de sua necessidade alimentar. Quanto à justiça gratuita requerida pela parte promovida, após análise dos atos, entendo pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos atermos do art. 98, § 3º do CPC. ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL DE REVISÃO E EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, para revisar, a pensão devida pelo autor em favor da filha Maria Eduarda da Silva Nóbrega Costa, para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, e determinar o cessamento da obrigação alimentar antes concedida ao filho Lucas Henrique da Silva Nóbrega Costa, exonerando-o quanto a este, tudo nos termos do artigo 15, da lei nº 5478/68 c/c o art. 1.694, §1º e 1699, do Código Civil, c/c art. 487, I do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
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