Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoExpedida/certificada
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
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Expedição de documento
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado.
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0840051-66.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA em face de MARIA JOSE VICENTE, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA JOSE VICENTE, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA. João Pessoa, 10 de março de 2026. . Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoEDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0840051-66.2025.8.15.2001. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de MARIA JOSE VICENTE, CPF nº 049.***.***-00, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA.
E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026. Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDocumento
de Interrogatório
Petição
Mandado
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0840051-66.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA REQUERIDA: MARIA JOSE VICENTE CURATELA.
DOENÇA ENFERMIDADE NEUROLÓGICA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE RELATIVA CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DECRETAÇÃO DA CURATELA COM A DELIMITAÇÃO. - Comprovada, por laudo médico, a doença mental e/ou neurológica que incapacita a curatelanda para os atos da vida civil, deve-lhe ser decretada a curatela com a nomeação de curador para a finalidade restrita de representá-lo na prática de atos de natureza patrimonial ou negocial, delimitando-a de forma “proporcional às necessidades e às circunstâncias” do caso (arts. 84, §1º, e 85, da Lei 13.146/2015).
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, requereu a CURATELA da sua genitora MARIA JOSE VICENTE, em virtude da mesma ser portador de doença mental e física, pedindo a sua nomeação como curadora. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 116037752 - Pág. 1/116037760 - Pág.
1. Por via da decisão de ID 116047623 - Pág. 1/2, o presente feito, que tramitava originariamente perante a 5ª Vara de Família desta Capital, após a declinação da competência por parte do Juízo de Família daquela comarca, face as partes residirem em localidade situada na área territorial afeta à jurisdição deste Foro Regional (bairro dos Bancários), foi redistribuído para esta unidade judiciária. Após devidamente citada, a curatelanda foi entrevistada por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 121679357 - Pág.
2. Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido (ID 124606976 - Pág. 1). Manifestação do representante da Defensoria Pública nomeado como curador especial da curatelanda (ID 125558235 - Pág. 1/2). Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de ID 116037759 - Pág. 1, que informa o quadro de saúde mental e física da curatelanda. Com vistas dos autos, o MP emitiu parecer final opinando pela procedência da pretensão exordial (ID 125741898 - Pág. 2).
Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência. Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/2015, o Código Civil passou a prever, em seu art. 3º, que são absolutamente incapazes,, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do art. 4º do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I- casar-se e constituir união estável;
II- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual , não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade. Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”.
É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º).
De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-s aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia. O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Observam a propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei). In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido da entrevista jurdicial, bem como, e notadamente, diante do resultado do laudo pericial, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC. Com efeito, à avaliação médica, veio aos autos o laudo médico de ID 116037759 - Pág. 1, que informa que a curatelanda “se encontra em acompanhamento por quadro compatível com: CID10 F29”; “prejuízo cognitivo grave, de caráter permanente, além de delírios de conteúdo paranoide e impulsividade resistentes ao tratamento” (grifei).
E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação da requerente curadora do curatelando providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de MARIA JOSE VICENTE, já devidamente individuada nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses da curatelada, e em juízo, face esta afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinha ou mesma assistida.
Intime-se a curadora nomeada a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pela curatelada e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens da mesma sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam à curatelada deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito desta .
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local.
Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia da presente sentença, instruída com cópia da certidão de nascimento, servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária já deferido nestes autos (art. 98, caput, CPC). P.I. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0840051-66.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA REQUERIDA: MARIA JOSE VICENTE CURATELA.
DOENÇA ENFERMIDADE NEUROLÓGICA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE RELATIVA CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DECRETAÇÃO DA CURATELA COM A DELIMITAÇÃO. - Comprovada, por laudo médico, a doença mental e/ou neurológica que incapacita a curatelanda para os atos da vida civil, deve-lhe ser decretada a curatela com a nomeação de curador para a finalidade restrita de representá-lo na prática de atos de natureza patrimonial ou negocial, delimitando-a de forma “proporcional às necessidades e às circunstâncias” do caso (arts. 84, §1º, e 85, da Lei 13.146/2015).
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, requereu a CURATELA da sua genitora MARIA JOSE VICENTE, em virtude da mesma ser portador de doença mental e física, pedindo a sua nomeação como curadora. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 116037752 - Pág. 1/116037760 - Pág.
1. Por via da decisão de ID 116047623 - Pág. 1/2, o presente feito, que tramitava originariamente perante a 5ª Vara de Família desta Capital, após a declinação da competência por parte do Juízo de Família daquela comarca, face as partes residirem em localidade situada na área territorial afeta à jurisdição deste Foro Regional (bairro dos Bancários), foi redistribuído para esta unidade judiciária. Após devidamente citada, a curatelanda foi entrevistada por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 121679357 - Pág.
2. Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido (ID 124606976 - Pág. 1). Manifestação do representante da Defensoria Pública nomeado como curador especial da curatelanda (ID 125558235 - Pág. 1/2). Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de ID 116037759 - Pág. 1, que informa o quadro de saúde mental e física da curatelanda. Com vistas dos autos, o MP emitiu parecer final opinando pela procedência da pretensão exordial (ID 125741898 - Pág. 2).
Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência. Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/2015, o Código Civil passou a prever, em seu art. 3º, que são absolutamente incapazes,, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do art. 4º do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I- casar-se e constituir união estável;
II- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual , não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade. Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”.
É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º).
De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-s aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia. O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Observam a propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei). In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido da entrevista jurdicial, bem como, e notadamente, diante do resultado do laudo pericial, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC. Com efeito, à avaliação médica, veio aos autos o laudo médico de ID 116037759 - Pág. 1, que informa que a curatelanda “se encontra em acompanhamento por quadro compatível com: CID10 F29”; “prejuízo cognitivo grave, de caráter permanente, além de delírios de conteúdo paranoide e impulsividade resistentes ao tratamento” (grifei).
E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação da requerente curadora do curatelando providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de MARIA JOSE VICENTE, já devidamente individuada nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses da curatelada, e em juízo, face esta afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinha ou mesma assistida.
Intime-se a curadora nomeada a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pela curatelada e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens da mesma sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam à curatelada deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito desta .
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local.
Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia da presente sentença, instruída com cópia da certidão de nascimento, servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária já deferido nestes autos (art. 98, caput, CPC). P.I. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Documento
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Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0840051-66.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA Nome: MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA Endereço: GRANJA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, Rua Antônio Camilo dos Santos, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-813 REQUERIDO: MARIA JOSE VICENTE Nome: MARIA JOSE VICENTE Endereço: R BENTO MANOEL DE BARROS, (Com Timbó), BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-805
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar contida na exordial: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MARIA DE FÁTIMA TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face da sua genitora MARIA JOSE VICENTE, igualmente individuada neste feito, com o intuito de vir a ser decretada a curatela provisória desta última, com a posterior nomeação da autora como sua curadora em caráter definitivo, a fim de que possa representar a requerida validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curadora.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 116037752 - Pág. 1/116037760 - Pág.
1. Por via da decisão de ID 116047623 - Pág. 1/2, o presente feito, que tramitava originariamente perante a 5ª Vara de Família desta Capital, após a declinação da competência por parte do Juízo de Família daquela comarca, face as partes residirem em localidade situada na área territorial afeta à jurisdição deste Foro Regional (bairro dos Bancários), foi redistribuído para esta unidade judiciária.
Decido. In casu, a peça inaugural encontra-se instruída com o laudo médico de ID 116037759 - Pág. 1, que informa que a curatelanda “se encontra em acompanhamento por quadro compatível com: CID10 F29”; “prejuízo cognitivo grave, de caráter permanente, além de delírios de conteúdo paranoide e impulsividade resistentes ao tratamento” (grifei). Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para decretar a curatela provisória da curatelanda, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando a requerente a sua curadora provisória, devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que esta destina-se, somente, a autorizar a curadora a representar a curatelanda nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres;
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0840051-66.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA Nome: MARIA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA Endereço: GRANJA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, Rua Antônio Camilo dos Santos, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-813 REQUERIDO: MARIA JOSE VICENTE Nome: MARIA JOSE VICENTE Endereço: R BENTO MANOEL DE BARROS, (Com Timbó), BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-805
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar contida na exordial: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MARIA DE FÁTIMA TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face da sua genitora MARIA JOSE VICENTE, igualmente individuada neste feito, com o intuito de vir a ser decretada a curatela provisória desta última, com a posterior nomeação da autora como sua curadora em caráter definitivo, a fim de que possa representar a requerida validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curadora.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 116037752 - Pág. 1/116037760 - Pág.
1. Por via da decisão de ID 116047623 - Pág. 1/2, o presente feito, que tramitava originariamente perante a 5ª Vara de Família desta Capital, após a declinação da competência por parte do Juízo de Família daquela comarca, face as partes residirem em localidade situada na área territorial afeta à jurisdição deste Foro Regional (bairro dos Bancários), foi redistribuído para esta unidade judiciária.
Decido. In casu, a peça inaugural encontra-se instruída com o laudo médico de ID 116037759 - Pág. 1, que informa que a curatelanda “se encontra em acompanhamento por quadro compatível com: CID10 F29”; “prejuízo cognitivo grave, de caráter permanente, além de delírios de conteúdo paranoide e impulsividade resistentes ao tratamento” (grifei). Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para decretar a curatela provisória da curatelanda, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando a requerente a sua curadora provisória, devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que esta destina-se, somente, a autorizar a curadora a representar a curatelanda nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres;
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoPetição
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
III) Tome-se-lhe o devido compromisso;
IV) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 28/08/2025 às 07:20 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se a curatelanda, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se;
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25071014431213200000108837979
III) Tome-se-lhe o devido compromisso;
IV) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 28/08/2025 às 07:20 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se a curatelanda, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se;
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25071014431213200000108837979