Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO ITAUCARD S/A
- Advogado
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0840358-20.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I. S.
RÉU: JOSÉ DE ASSIS DE SOUZA
Vistos, etc. Trata de Carta Precatória para cumprimento de mandado de busca e apreensão nos termos do art. 3º, §12 da Lei n. 911/69, ajuizado por B.
I. S. em face de JOSÉ DE ASSIS DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, tendo em vista o inadimplemento do contrato por parte do réu, distribuiu contra o mesmo, ação de busca e apreensão com pedido de liminar, processo nº 0804582-50.2025.8.15.2003, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias - RJ, cuja liminar fora deferida (ID: 116123217), porém o mandado não foi cumprido, haja vista o veículo se encontrar nesta Comarca.
Custas iniciais adimplidas. Diligências não recolhidas. Fiel depositário indicado (ID: 116123213)
É o relatório.
Decido. De fato, a medida ora pleiteada é de ser deferida, nos termos do artigo 3, §12º, da Lei nº 911/69, que prevê que: “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Deste modo, nos termos da decisão proferida na Comarca de origem, determino que seja expedido o competente mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, observando o endereço declinado nos autos, desde que adimplidas as diligências. Proceda o cartório da seguinte forma:
1- Intime o promovente para adimplir as despesas processuais com expedição demandado de busca e apreensão, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias;
2- Inadimplidas, oficie ao Juízo de origem informando o não cumprimento por falta de pagamento das diligência e, em seguida, arquivem os autos imediatamente;
