PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0840478-97.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: F. F. D. S.
REQUERIDO: B. D. O. N.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. PENHORA PARCIAL IRRISÓRIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DO ATO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). SATISFAÇÃO PRESUMIDA (ART. 924, II, CPC) AFASTADA. DIREITO INDISPONÍVEL DE MENOR. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME: Ação de execução de alimentos pelo rito da expropriação, referente a saldo devedor superior a R$ 23.000,00. Realizada penhora parcial de valor irrisório (R$ 734,25), com liberação em favor da credora. Intimação da exequente para indicar novas diligências sob pena de extinção. Inércia da parte e tentativa frustrada de intimação pessoal por mudança de domicílio não informada ao juízo.
Parecer ministerial pela satisfação presumida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Verificar a validade da intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos; (b) Definir se a inércia autoriza a presunção de quitação integral em débito de natureza alimentar envolvendo menor; (c) Avaliar a configuração do abandono da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial quando a parte deixa de comunicar mudança de domicílio, descumprindo o dever de atualização cadastral (art. 274, parágrafo único, do CPC).
2. A extinção pelo pagamento presumido (art. 924, II, do CPC) é inviável quando o valor penhorado é ínfimo perante o saldo devedor e envolve interesse de incapaz, dada a indisponibilidade do direito aos alimentos.
3. A inércia prolongada e a ausência de indicação de bens à penhora, após regular intimação do patrono e tentativa válida de intimação pessoal, caracterizam o abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Extinção do processo sem resolução do mérito. Tese: "1. É válida a intimação pessoal para fins de extinção por abandono quando encaminhada ao endereço dos autos e frustrada por mudança não comunicada.
2. A inércia da representante legal de menor não autoriza a extinção da execução de alimentos por quitação presumida quando o saldo devedor remanescente é expressivo." Referências: Código de Processo Civil, Arts. 274, parágrafo único, e 485, III; TJPB, AC 0800503-63.2020.8.15.0981; TJPB, AC 0070624-09.2014.8.15.2001.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
MARIA ELOÁ SOUZA TRIGUEIRO DE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, F. F. D. S., ambas qualificadas nos autos, promoveu a presente ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em face de B. D. O. N., também qualificado, objetivando o recebimento de prestações alimentícias inadimplidas. A obrigação que fundamenta este pleito executivo decorre de acordo homologado judicialmente perante este Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, nos autos do processo nº 0813765-95.2018.8.15.2001, em 24 de julho de 2018, ocasião em que se fixou a pensão alimentícia no percentual de 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo vigente.
A parte exequente apresentou a petição inicial de ID 92844179, indicando um débito inicial de R$ 22.422,14, abrangendo parcelas vencidas desde o ano de 2018. Após determinação deste Juízo para que a parte promovente esclarecesse o rito procedimental adotado, houve a apresentação de emenda à inicial no ID 93555516, por meio da qual a exequente optou pelo prosseguimento da demanda sob o rito da expropriação, previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, em relação ao período compreendido entre 2018 e março de 2024.
No curso do procedimento, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 99702449, arguindo a nulidade da execução e alegando que efetuava pagamentos diretamente à avó materna da menor, detentora da guarda de fato. Tal incidente foi rejeitado por este Juízo na decisão de ID 104731889, que determinou o regular prosseguimento da execução ante a impossibilidade de compensação de verba alimentar e a ausência de prova inequívoca de quitação integral.
Posteriormente, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, que atingiu o montante de R$ 23.947,11. Diante do inadimplemento voluntário, este Juízo determinou a utilização do sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros, diligência que restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio da quantia de R$ 734,25 em contas de titularidade do executado. Em razão da constrição, houve a expedição do competente alvará judicial (ID 156353121) para liberação do valor em favor da parte credora, conforme comprovado pelo respectivo recibo de transferência bancária.
Considerando que o valor penhorado foi irrisório frente ao saldo devedor remanescente, a parte exequente foi expressamente intimada, por meio de sua advogada, conforme decisão de ID 136485755, para que se manifestasse sobre a insuficiência da penhora e indicasse novas diligências eficazes para o impulsionamento da execução, sob pena de arquivamento e extinção. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, o que ensejou a tentativa de intimação pessoal da representante legal da menor para suprir a falta.
O Oficial de Justiça, ao tentar cumprir o mandado de intimação pessoal no endereço declinado pela exequente na petição inicial, certificou que deixou de intimar F. F. D. S., em virtude de a mesma não mais residir no local, tendo obtido a informação de vizinhos de que a genitora teria se mudado para o estado de São Paulo. Não houve, por parte da exequente ou de seus patronos, qualquer comunicação nos autos acerca da alteração de domicílio.
Instado a se manifestar sobre a inércia, o Ministério Público, por meio de parecer de ID 158581199, opinou pela extinção do feito com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o silêncio da credora autorizaria a presunção de satisfação da obrigação. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL No tocante à regularidade do procedimento de extinção por abandono, cumpre enfrentar a questão da validade da intimação pessoal tentada no endereço da parte exequente. Conforme se observa dos autos, a diligência de intimação pessoal da representante legal da menor foi frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que a mesma não mais reside no endereço declinado na petição inicial.
Ocorre que o sistema processual civil brasileiro impõe às partes o dever ético e procedimental de manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo. Esta obrigação, pautada nos deveres de boa-fé e cooperação, é cristalina na redação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece uma presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a parte deixa de comunicar eventual mudança.
Neste caso concreto, a exequente indicou na peça vestibular de ID 92844179 o endereço situado na Rua Gentil Fernandes, nº 9, Varjão/Rangel, nesta capital. A tentativa de intimação pessoal ocorreu exatamente em tal localidade, sendo a diligência inviabilizada exclusivamente pela conduta omissiva da própria parte autora, que se mudou para outro estado sem proceder à devida atualização de seu domicílio nos registros do processo.
Portanto, a inércia da parte em informar o novo paradeiro não pode servir de obstáculo à prestação jurisdicional ou à razoável duração do processo, tampouco pode beneficiar aquele que descumpriu dever processual básico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora integralmente este entendimento, consolidando que a devolução do mandado ou da correspondência com a anotação "mudou-se" atrai a incidência da presunção de validade da intimação: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, se a parte muda de endereço e não procede com a devida atualização em Juízo. (0070624-09.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845901-09.2022.8.15.2001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PB128341
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL CONSIDERADA VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sustenta o apelante que promoveu regularmente os atos processuais e que não foi previamente intimado da possibilidade de extinção, alegando nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação pessoal para impulsionar o feito quando encaminhada ao endereço constante dos autos e devolvida com a anotação de "mudou-se", sem que tenha havido comunicação prévia da alteração de endereço ao juízo, para fins de configuração de abandono da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a mudança não tiver sido comunicada previamente ao juízo. O dever da parte de manter seus dados atualizados perante o juízo, nos termos do art. 106, II, do CPC, decorre do princípio da boa-fé processual e visa a garantir a efetividade dos atos processuais.
A devolução da correspondência com a anotação "mudou-se", sem prévia comunicação de alteração de endereço, caracteriza desídia da parte, autorizando o reconhecimento do abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III e § 1º, do CPC. A alegação de “decisão surpresa” não se sustenta, uma vez que a intimação foi regularmente expedida para o endereço informado, nos termos legais, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
A inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ se justifica, pois não houve citação válida nem formação da relação processual, conforme entendimento consolidado do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.120.097/SP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida por mudança não comunicada ao juízo, presume-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A omissão da parte em atualizar seu endereço configura desídia processual, caracterizando abandono da causa e autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Não há nulidade por decisão surpresa quando observados os requisitos legais para a intimação pessoal, sendo descabida a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; 274, parágrafo único; 106,
II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0000608-59.2001.8.15.0231, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2023; TJPB, 0822666-09.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025); TJPB, Apelação Cível nº 0823253-35.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. (0845901-09.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Dessa forma, considera-se plenamente válida e eficaz a intimação pessoal tentada, suprindo-se a exigência contida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a frustração da ciência física decorreu de negligência exclusiva da exequente em cumprir seu dever de informação. 2.2.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA No mérito processual, a inércia da parte exequente em impulsionar o feito configura hipótese de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a credora permaneceu inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias após ter sido devidamente intimada, na pessoa de sua advogada, para indicar diligências eficazes para o prosseguimento da execução, diante da penhora de valor irrisório (ID 136485755).
É imperativo destacar que, embora o Ministério Público tenha opinado pela extinção com base na satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), este Juízo diverge de tal fundamentação. A presunção de quitação somente se sustenta quando o silêncio da parte credora recai sobre um depósito que, em tese, abrange a integralidade ou parte substancial do débito. No caso em apreço, o montante penhorado via SISBAJUD foi de apenas R$ 734,25, quantia manifestamente insuficiente para quitar um débito alimentar que, em dezembro de 2024, já superava a cifra de R$ 23.947,11.
Extinguir a execução pela satisfação presumida em tais circunstâncias representaria grave violação ao direito material da menor alimentanda, considerando a natureza indisponível e irrenunciável dos alimentos (art. 1.707 do Código Civil). O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a inércia da representante legal de menor não autoriza a presunção de pagamento integral sem prova inequívoca nos autos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0800503-63.2020.8.15.0981 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas RELATOR : Dr. José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado) APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba APELADO: Adalberto Noberto da Cruz Filho APELADA: Ester Maria da Cruz Marinho, representada por sua genitora Lucicleide Rosendo Marinho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL DO MENOR. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas que, no cumprimento de sentença de obrigação alimentar decorrente de ação proposta por menor impúbere representada por sua genitora, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, ao reconhecer quitação tácita do débito diante da certidão do Oficial de Justiça informando pagamento e da ausência de manifestação da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação com base exclusivamente em certidão do Oficial de Justiça desacompanhada do comprovante de pagamento mencionado; (ii) estabelecer se o silêncio da representante legal da menor, após intimação para se manifestar sobre alegado adimplemento, autoriza o reconhecimento de quitação tácita de débito alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a efetiva comprovação da satisfação da obrigação, não sendo suficiente mera referência a comprovante de pagamento que não consta nos autos. 4.A presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça não supre a ausência do documento comprobatório do adimplemento quando este constitui o fundamento central da decisão extintiva. 5.O silêncio da parte exequente não pode ser interpretado como quitação do débito, pois a quitação constitui instituto de direito material e não pode ser presumida a partir de inércia processual, conforme orientação do art. 111 do Código Civil. 6.O direito aos alimentos é indisponível e irrenunciável, nos termos do art. 1.707 do Código Civil, de modo que a ausência de manifestação da representante legal do menor não autoriza a extinção da execução sem prova inequívoca do pagamento integral. 7.Configura-se error in procedendo quando o juízo extingue a execução sem lastro probatório suficiente, impondo-se a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação exige prova efetiva do pagamento, não sendo suficiente certidão desacompanhada do respectivo comprovante.
2. O silêncio do exequente não configura quitação tácita do débito alimentar.
3. O caráter indisponível e irrenunciável do direito aos alimentos impede a extinção da execução sem comprovação inequívoca da satisfação integral da obrigação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925; CC, arts. 111 e 1.707. Jurisprudência relevante citada : TJ-MG, AC 10470160077322001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2021; TJ-DF, AC 0719812-22.2017.8.07.0001, Rel.
Des. Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 19.08.2020. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação , nos termos do voto do relator, unânime. (0800503-63.2020.8.15.0981, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801765-09.2024.8.15.0981 RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADA: KARLA DANYELLE MACEDO ADVOGADO: WENIO VASCONCELOS CATAO - OAB PB17157-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de alimentos com fundamento em adimplemento do débito (art. 924, II, CPC), sem oportunizar manifestação do Parquet, embora a demanda envolvesse menor impúbere. O recorrente sustenta a nulidade do julgado, por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público e equívoco quanto à extinção da execução com base em quitação, quando o pedido do exequente foi de desistência (art. 485, VIII, CPC), sem comprovação do pagamento integral da dívida alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação do Ministério Público em ação que envolve interesse de menor acarreta nulidade do processo; (ii) apurar se houve equívoco do juízo ao extinguir a execução por adimplemento, embora o pedido tenha sido de desistência, sem comprovação de quitação da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 178, II, do CPC impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapaz, sendo nulos os atos processuais praticados sem sua oitiva, conforme dispõe o art. 279 do mesmo diploma. A ausência de intimação do Ministério Público constitui nulidade, que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que demonstrado o prejuízo à parte incapaz.
No caso concreto, a Procuradoria de Justiça manifestou expressamente a existência de prejuízo, indicando débito alimentar pendente. A sentença recorrida declarou extinta a execução sob o fundamento equivocado de cumprimento da obrigação, ignorando o pedido de desistência formulado pelo exequente, sem menção à quitação ou anuência da alimentanda. Tais vícios comprometem a validade da decisão e impõem sua anulação, com retorno dos autos à origem para regular processamento, com a devida intervenção do Ministério Público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica em ações que envolvam interesse de menor configura nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC. A extinção de execução de alimentos com base em adimplemento exige comprovação inequívoca da quitação do débito, sendo inviável quando o pedido do exequente se limita à desistência sem declaração de pagamento.
A omissão de manifestação do Parquet e equívoco material na sentença autorizam sua cassação para garantir a proteção do menor e a regularidade processual. (0801765-09.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) Assim, a extinção deve se dar pelo viés terminativo do abandono, diante da desídia no cumprimento do ônus de impulsionar a execução. Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ no presente caso. A referida súmula, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono, cede espaço à extinção de ofício em sede de execução quando o credor, detentor do ônus exclusivo de indicar bens à penhora ou diligências úteis, queda-se inerte após intimação com advertência expressa.
Tal entendimento é agasalhado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que afasta o óbice da súmula citada quando a inércia atenta contra a efetividade e a utilidade da prestação jurisdicional executiva. Portanto, restando caracterizado o desinteresse processual da exequente, que nem sequer comunicou sua mudança de endereço para viabilizar a ciência física do ato, a extinção sem resolução de mérito é a medida adequada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, mesmo após advertência expressa, e a validade da intimação pessoal tentada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência decorrente do abandono da causa, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida à parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito