ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0840503-76.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 diaas. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TJPB com os nossos cumprimentos. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
BRUNO HENRIQUE VIEIRA CHIANCA BRAGA
Advogado
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB)
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da sentença do ID 161518712.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
BRUNO CHIANCA BRAGA
Advogados
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB), BRUNO CHIANCA BRAGA (OAB 11430/PB)
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da sentença do ID 161518712.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
BRUNO CHIANCA BRAGA
Advogado
BRUNO CHIANCA BRAGA (OAB 11430/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0840503-76.2025.8.15.2001 [Alimentos]
AUTOR: B. H.
V. C. B. REU: B.
C. B.
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CONTESTAÇÃO APRESENTADA – PEDIDO RECONVENCIONAL - MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REQUISITO NÃO DEMONSTRADO – PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAL E RECONVENCIONAL. - Não restando demonstrado nos autos que a capacidade econômica do alimentante sofreu alteração, não há que se falar em revisão da pensão alimentícia, seja para majorar, seja para reduzir.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por B. H.
V. C. B., menor impúbere, representado por sua genitora, LUCINEIDE ALVES VIEIRA, em face de seu genitor, B.
C. B., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, que o encargo alimentar vigente foi estabelecido nos autos do processo nº 0848467-57.2024.8.15.2001 (ID 116161499). Aduz o promovente que, decorrido cerca de um ano da referida homologação, houve substancial incremento nas necessidades do adolescente, hoje com 15 anos de idade, cujas despesas mensais alcançariam o patamar de R$ 9.199,33 (nove mil, cento e noventa e nove reais e trinta e três centavos), conforme planilha detalhada e documentos de comprovação acostados (ID 116161500).
Sob o argumento de que o valor atual é insuficiente para assegurar o padrão de vida condigno, requereu a majoração dos alimentos para o equivalente a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos mensais. Citado, o promovido apresentou contestação com reconvenção. Em sede de preliminar, arguiu a falta de pressuposto processual ante a ausência de fato novo relevante em exíguo lapso temporal. No mérito, sustentou que sua capacidade contributiva é limitada, comprovando rendimentos líquidos na ordem de R$ 5.700,00, conforme Declaração de Imposto de Renda e contracheques.
Argumentou que já suporta as despesas mais onerosas do menor (educação e saúde) e que a pretensão autoral consumiria a totalidade de seus rendimentos. Em sede de reconvenção, o genitor pleiteou a redução do encargo para 01 (um) salário mínimo ou a limitação da obrigação ao pagamento da mensalidade escolar. Apontou ainda o aumento da mensalidade escolar decorrente do ingresso do filho no ensino médio como fator de sobrecarga.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
Advogado
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0840503-76.2025.8.15.2001 [Alimentos]
AUTOR: B. H.
V. C. B. REU: B.
C. B.
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CONTESTAÇÃO APRESENTADA – PEDIDO RECONVENCIONAL - MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REQUISITO NÃO DEMONSTRADO – PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAL E RECONVENCIONAL. - Não restando demonstrado nos autos que a capacidade econômica do alimentante sofreu alteração, não há que se falar em revisão da pensão alimentícia, seja para majorar, seja para reduzir.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por B. H.
V. C. B., menor impúbere, representado por sua genitora, LUCINEIDE ALVES VIEIRA, em face de seu genitor, B.
C. B., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, que o encargo alimentar vigente foi estabelecido nos autos do processo nº 0848467-57.2024.8.15.2001 (ID 116161499). Aduz o promovente que, decorrido cerca de um ano da referida homologação, houve substancial incremento nas necessidades do adolescente, hoje com 15 anos de idade, cujas despesas mensais alcançariam o patamar de R$ 9.199,33 (nove mil, cento e noventa e nove reais e trinta e três centavos), conforme planilha detalhada e documentos de comprovação acostados (ID 116161500).
Sob o argumento de que o valor atual é insuficiente para assegurar o padrão de vida condigno, requereu a majoração dos alimentos para o equivalente a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos mensais. Citado, o promovido apresentou contestação com reconvenção. Em sede de preliminar, arguiu a falta de pressuposto processual ante a ausência de fato novo relevante em exíguo lapso temporal. No mérito, sustentou que sua capacidade contributiva é limitada, comprovando rendimentos líquidos na ordem de R$ 5.700,00, conforme Declaração de Imposto de Renda e contracheques.
Argumentou que já suporta as despesas mais onerosas do menor (educação e saúde) e que a pretensão autoral consumiria a totalidade de seus rendimentos. Em sede de reconvenção, o genitor pleiteou a redução do encargo para 01 (um) salário mínimo ou a limitação da obrigação ao pagamento da mensalidade escolar. Apontou ainda o aumento da mensalidade escolar decorrente do ingresso do filho no ensino médio como fator de sobrecarga.
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
BRUNO CHIANCA BRAGA
Advogado
BRUNO CHIANCA BRAGA (OAB 11430/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0840503-76.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. Após, decorrido o prazo retro, independente de nova conclusão, retornem-se os autos ao Ministério Público. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA
Advogado
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0840503-76.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. Após, decorrido o prazo retro, independente de nova conclusão, retornem-se os autos ao Ministério Público. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
BRUNO HENRIQUE VIEIRA CHIANCA BRAGA
Advogado
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB)
Intimem-se ambas as partes para informar nos autos quais provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do julgamento no estado em que o encontra-se o processo. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, ficam as partes advertidas que estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
BRUNO CHIANCA BRAGA
Advogados
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB), BRUNO CHIANCA BRAGA (OAB 11430/PB)
Intimem-se ambas as partes para informar nos autos quais provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do julgamento no estado em que o encontra-se o processo. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, ficam as partes advertidas que estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
BRUNO CHIANCA BRAGA
Advogado
BRUNO CHIANCA BRAGA (OAB 11430/PB)
CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO:
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
BRUNO HENRIQUE VIEIRA CHIANCA BRAGA
Advogado
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso III, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado, para impugnar a contestação e apresentar resposta à reconvenção proposta, no prazo de 15 (quinze) dias; Servidor Assinatura eletrônica
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
BRUNO HENRIQUE VIEIRA CHIANCA BRAGA
Advogado
RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA (OAB 15542/PB)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS , porposta por E. S. D. J., menor de idade reperesentado pela a genitora,LUCINEIDE ALVES VIEIRA Acostou a documentação necessária. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Reserva-se este juizo a apreciar o pedido de tutela de urgência, após audição da parte adversa. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/10/2025, às 9:00h, que será realizada na Sala de Conciliação, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
Havendo acordo celebrado entre as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas sob o ID 127282911. Tentativa de conciliação realizada pelo CEJUSC (ID 125229529), a qual restou infrutífera. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 136840673), enquanto o promovido/reconvinte deixou transcorrer o prazo in albis (ID 136344487). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 157051794 e ID 158357690), reiterando seus pedidos e teses.
O Ministério Público, por sua digna representante, exarou parecer final (ID 159016002). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Através da presente demanda a autora pretende que os alimentos prestados ao menor por seu genitor/promovido sejam majorados para o importe correspondente a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, em razão das crescentes necessidades do adolescente Por sua vez, o promovido, em sede de defesa, sustenta a impossibilidade de arcar com o montante requerido, impugnou todos os fatos da inicial.
Pois bem. É cediço que os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si. Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentando. O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” No caso em tela, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, forçoso reconhecer que não merece prosperar o pedido de majoração de alimentos.
Isto porque, analisando detidamente o pleito de majoração, verifico que o título executivo que se pretende revisar é extremamente recente. O acordo de alimentos foi homologado em agosto de 2024 e a presente demanda foi protocolada em julho de 2025, ou seja, em um intervalo inferior a um ano. Para que se admita a revisão em tão curto espaço de tempo, a prova da alteração das necessidades ou das possibilidades deve ser contundente e extraordinária.
No caso em tela, a parte autora justifica o pedido no incremento natural das despesas de um adolescente de 15 anos e na apresentação de uma planilha de custos que ultrapassa R$ 9.000,00 mensais. A planilha apresentada inclui despesas que, embora reflitam um padrão de vida elevado, parecem desassociadas da realidade financeira comprovada do alimentante. O genitor demonstrou rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 5.700,00.
A fixação de alimentos no patamar de 3,5 salários mínimos (cerca de R$ 5.300,00) representaria o comprometimento de quase 100% da renda do requerido, o que fere frontalmente o princípio da proporcionalidade. A assistência material aos filhos é dever de ambos os genitores, na proporção de seus recursos. No caso dos autos, não há prova de que os rendimentos do alimentante tenha sofrido incremento súbito que justifique a majoração pleiteada.
Portanto, ausente a prova de alteração substancial do binômio. DA RECONVENÇÃO Ao apresentar contestação, a parte promovida, aproveitando a faculdade que a lei lhe permite, também manejou Reconvenção. Tem-se por reconvenção o modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença.
No caso em tela, o promovido requereu em pedido reconvencional a redução da pensão alimentícia para 1 (um) salário mínimo ou o pagamento apenas da mensalidade escolar. Alega que passou a pagar aluguéis residencial e comercial após ser compelido pela ex-esposa a deixar imóveis de propriedade desta, além do aumento da mensalidade escolar do filho (agora no ensino médio). No entanto, o pleito redutor também não merece acolhimento.
A jurisprudência e a doutrina pátrias são pacíficas no sentido de que a assunção de novas despesas voluntárias ou desdobramentos de escolhas pessoais do alimentante (como a mudança de domicílio ou a locação de novo escritório) não autorizam a redução da pensão alimentícia devida ao filho menor. O reconvinte, ao celebrar o acordo em 2024, já tinha plena ciência de sua situação patrimonial e profissional.
A necessidade de locar imóvel para moradia e trabalho, decorrente da dissolução do vínculo conjugal, é desdobramento natural do divórcio e não caracteriza alteração imprevisível das possibilidades. Quanto ao aumento da mensalidade escolar pelo ingresso no ensino médio, trata-se de ônus que o próprio genitor assumiu voluntariamente ao pactuar que pagaria o valor integral da instituição de ensino. Não pode agora utilizar-se do cumprimento de sua própria obrigação para verter o encargo em desfavor do menor em outras rubricas.
A capacidade financeira do réu, embora modesta frente às pretensões da autora, permanece estável em relação ao que foi pactuado. Reduzir o valor para 01 salário mínimo ou apenas as mensalidades escolares, como pretendido, desampararia o adolescente em necessidades básicas que já eram custeadas e que não sofreram redução.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO REVISIONAL DE ALIMENTOS BEM COMO O PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do art. 1.699 do Código Civil c/c 487, I do CPC, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. Custas pelas partes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, a teor do art. 98 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao final, arquivem-se, com as cautelas de praxe. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas sob o ID 127282911. Tentativa de conciliação realizada pelo CEJUSC (ID 125229529), a qual restou infrutífera. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 136840673), enquanto o promovido/reconvinte deixou transcorrer o prazo in albis (ID 136344487). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 157051794 e ID 158357690), reiterando seus pedidos e teses.
O Ministério Público, por sua digna representante, exarou parecer final (ID 159016002). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Através da presente demanda a autora pretende que os alimentos prestados ao menor por seu genitor/promovido sejam majorados para o importe correspondente a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, em razão das crescentes necessidades do adolescente Por sua vez, o promovido, em sede de defesa, sustenta a impossibilidade de arcar com o montante requerido, impugnou todos os fatos da inicial.
Pois bem. É cediço que os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si. Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentando. O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” No caso em tela, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, forçoso reconhecer que não merece prosperar o pedido de majoração de alimentos.
Isto porque, analisando detidamente o pleito de majoração, verifico que o título executivo que se pretende revisar é extremamente recente. O acordo de alimentos foi homologado em agosto de 2024 e a presente demanda foi protocolada em julho de 2025, ou seja, em um intervalo inferior a um ano. Para que se admita a revisão em tão curto espaço de tempo, a prova da alteração das necessidades ou das possibilidades deve ser contundente e extraordinária.
No caso em tela, a parte autora justifica o pedido no incremento natural das despesas de um adolescente de 15 anos e na apresentação de uma planilha de custos que ultrapassa R$ 9.000,00 mensais. A planilha apresentada inclui despesas que, embora reflitam um padrão de vida elevado, parecem desassociadas da realidade financeira comprovada do alimentante. O genitor demonstrou rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 5.700,00.
A fixação de alimentos no patamar de 3,5 salários mínimos (cerca de R$ 5.300,00) representaria o comprometimento de quase 100% da renda do requerido, o que fere frontalmente o princípio da proporcionalidade. A assistência material aos filhos é dever de ambos os genitores, na proporção de seus recursos. No caso dos autos, não há prova de que os rendimentos do alimentante tenha sofrido incremento súbito que justifique a majoração pleiteada.
Portanto, ausente a prova de alteração substancial do binômio. DA RECONVENÇÃO Ao apresentar contestação, a parte promovida, aproveitando a faculdade que a lei lhe permite, também manejou Reconvenção. Tem-se por reconvenção o modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença.
No caso em tela, o promovido requereu em pedido reconvencional a redução da pensão alimentícia para 1 (um) salário mínimo ou o pagamento apenas da mensalidade escolar. Alega que passou a pagar aluguéis residencial e comercial após ser compelido pela ex-esposa a deixar imóveis de propriedade desta, além do aumento da mensalidade escolar do filho (agora no ensino médio). No entanto, o pleito redutor também não merece acolhimento.
A jurisprudência e a doutrina pátrias são pacíficas no sentido de que a assunção de novas despesas voluntárias ou desdobramentos de escolhas pessoais do alimentante (como a mudança de domicílio ou a locação de novo escritório) não autorizam a redução da pensão alimentícia devida ao filho menor. O reconvinte, ao celebrar o acordo em 2024, já tinha plena ciência de sua situação patrimonial e profissional.
A necessidade de locar imóvel para moradia e trabalho, decorrente da dissolução do vínculo conjugal, é desdobramento natural do divórcio e não caracteriza alteração imprevisível das possibilidades. Quanto ao aumento da mensalidade escolar pelo ingresso no ensino médio, trata-se de ônus que o próprio genitor assumiu voluntariamente ao pactuar que pagaria o valor integral da instituição de ensino. Não pode agora utilizar-se do cumprimento de sua própria obrigação para verter o encargo em desfavor do menor em outras rubricas.
A capacidade financeira do réu, embora modesta frente às pretensões da autora, permanece estável em relação ao que foi pactuado. Reduzir o valor para 01 salário mínimo ou apenas as mensalidades escolares, como pretendido, desampararia o adolescente em necessidades básicas que já eram custeadas e que não sofreram redução.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO REVISIONAL DE ALIMENTOS BEM COMO O PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do art. 1.699 do Código Civil c/c 487, I do CPC, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. Custas pelas partes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, a teor do art. 98 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao final, arquivem-se, com as cautelas de praxe. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito