SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA ERGUIDA EM FORMA DE UMA ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADORA DE UMA UNIÃO ESTÁVEL – PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES – VERIFICAÇÃO – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONFLITANTES – OCORRÊNCIA - RELACIONAMENTO SEM ESCOPO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA – DESACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A união estável só é reconhecida como entidade familiar se comprovada a convivência duradoura, pública e contínua, entre pessoas, e se for esta estabelecida com objetivo de constituição de família.
Vistos e bem examinados, temos que... Cuidam os autos de uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL aforada por WELLYGTON BATISTA BARBOSA em face de J. P. D. S., todos devidamente qualificados, alegando fatos e direitos, requerendo, ao final, a procedência da inicial em todos os seus termos (ID Num. 49894381). Devidamente citada, a promovida apresentou peça contestatória refutando todos os fatos que foram aduzidos na exordial (ID Num. 56716574).
A contestação oferecida foi tempestivamente impugnada (ID Num. 58742817). O procedimento comum ordinário seguiu com a realização das respectivas audiências (ID Num. 70786227 e ID Num. 75227417), oportunidade na qual procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas. Ambas as partes apresentaram suas razões finais na forma de memoriais (ID Num. 73210694 e ID Num. 76590804). Sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial, os autos vieram-se conclusos para sentença.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO: Trata-se de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que não comporta acolhimento. Ausentes preliminares e prejudiciais a serem dirimidas, passo diretamente ao julgamento do mérito da questão que me foi trazida. Como cediço, o Direito de Família alterou-se profundamente a partir da nova ordem constitucional de 1.988, quando a nossa Carta Política passou, em seu art. 226, § 3º, a considerar “... a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, e, desta forma, como doutrina SEMY GLANZ (RT 676/21): "O que se tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos patrimoniais, com lastro na disciplina das sociedades de fato, do Código Civil, passa ao patamar da união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
Como tal, gozando da proteção do Estado, está legitimada para o efeito da incidência das regras do direito de família, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”. Em continuidade ao estudo da matéria, é ainda o Des. Carlos Alberto Direito, eminente membro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quem, num outro ensaio que fez, ensina: "... com o advento da nova Constituição, não se deve mais falar de concubinato, de sociedade de fato.
São termos que têm de ser arquivados e, como conseqüência, o tratamento de todas as questões relativas à união estável deve ser nas Varas especializadas de família, não mais nas Varas Cíveis” (in RT 667/20). Por sua vez, subdivide a doutrina o concubinato em duas modalidades: puro ou honesto ou impuro ou adulterino, a partir da verificação ou não de impedimentos matrimoniais entre os conviventes. Nesse diapasão, a terminologia adquiriu contornos variados, enriquecendo a hermenêutica no que respeita à condição jurídica dos sujeitos da relação jurídica concubinária, tais como: “concubino”, expressão que encerra um teor pejorativo, pela clandestinidade encoleridora da prática de adultério, que conquistou significado próprio na linguagem dos acórdãos e nas convenções sociais; “companheiro”, assimilado pela proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios; e, por último, "conviventes", termo optado pelo legislador como referência legal aos titulares da sociedade familial de fato, que escolheram uma via informal de união, esta sim agasalhada pela Lei 9.278, de 20 de maio de 1.996, que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF/88, na qual se assegura que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (art. 1º).
Destarte, como já observado, sob o influxo dos arts. 226 a 230, da CF em vigor, as relações de Direito de Família no Brasil sofreram, ao longo dos anos, alterações de índole institucional e jurídica, em decorrência da proteção estatal deslocada do casamento para a entidade familiar não constituída pelo vínculo material civil, quando plasmada na convivência notória entre homem e mulher, com características de periodicidade, constância e notoriedade da convivência, também se exigindo, num primeiro momento, que os conviventes fossem legalmente desimpedidos para o matrimônio.
À luz da legislação, doutrina e jurisprudência expostas, pretende o autor que seja reconhecida e declarada a união estável existente, outrora, entre ele e a demandada. Nesse norte, o art. 19, I, do novo Código de Processo Civil, efetivamente dispõe: “Art.
19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica”. Assim, consoante a jurisprudência, "sempre que se manifeste estado de incerteza, ou que se suscite controvérsia em torno da existência (ação declaratória positiva) ou da inexistência de relação jurídica (ação declaratória negativa), há legítimo interesse no exercício do remédio preventivo" (RJTJESP 107/83). Não obstante, é cediço que o autor de uma demanda, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do CPC, afinal, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar).
SÓ que, data vênia, desse ônus não se desincumbiu o autor, deixando de apresentar conjunto probatório hábil, sólido e convincente a confirmar as suas alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial. Com efeito, no meu modo de ver os autos diante da prova colhida na instrução, não restou suficientemente comprovado que entre o autor e a promovida houve um relacionamento com affectio maritalis, ou seja, com o escopo de constituir família, a ser alçado à categoria de entidade familiar que caracteriza a união estável.
E assim concluo porque, pelo o que expomos até agora, hoje, no Brasil, erigida à celula mater da sociedade, enquanto núcleo produtor de valores sociais, éticos e econômicos, a família há de ser uma instituição alicerçada, quando não no matrimônio civil, pelo menos em fundamentos sólidos, plasmada no mínimo na convivência notória e pública entre homem e mulher, com objetivo de comunhão de vida e de esforços, com geração de patrimônio e eventuais filhos, a se configurar o casamento de fato rotulado de união estável, com status familiae.
Assim sendo, ao bem da verdade, se entre o autor e a ré houve realmente houve um envolvimento romântico-afetivo, por si só tal revela-se insuficiente para erigir um relacionamento ao status de união estável, pois é o elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de constituição de família, que envolve o relacionamento afetivo e o torna diferente de um simples namoro ou noivado. Nesse passo, cabe ressaltar que a expressão "objetivo de constituir família” presente no art. 1.723 do Código Civil deve ser lida como a efetiva constituição de família, pois, além de o desiderato da lei ser a tutela de uma família já desenhada no mundo dos fatos, não raro, diversos casais de namorados têm esse objetivo, mas sem que ainda estejam envolvidos numa relação de forma a configurar uma união estável.
E, na espécie, não há nos autos nenhuma prova documental produzida que ratifique os argumentos do autor, de forma satisfatória. Além disso, no que tange a oitiva das testemunhas arroladas, o que se observou foram depoimentos conflitantes acerca da existência dessa relação. Então, no escólio do doutrinador paranaense Flávio Tartuce, o entendimento esposado pelos principais membros do IBDFAM, é o que segue: “Não se pode confundira união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado.
No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe. Para configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros, bem como o reconhecimento social de seu estado”. (TATURCE, 2016). Na realidade, os autos revelam que se realmente houve algum tipo de relacionamento entre o demandante e a promovida, não restou provado que esse relacionamento constituiu uma verdadeira união estável.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução de mérito. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, na pessoa dos seus respectivos patronos (CPC, art. 1.003, caput), por meio eletrônico, mesmo se membros da Defensoria Pública (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246). Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas legais e baixa na distribuição. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito