Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA CLARA BARREIRO PAULO LEITE DE AZEVEDO
- Advogado
- BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB)
Trata-se de pedido formulado pelo B. D. B. S. no ID 158810170, por meio do qual a instituição financeira requer o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará para levantamento de suposto “saldo residual” existente em conta judicial vinculada ao presente feito. Pois bem.
Decido. O pedido não comporta acolhimento. A presente demanda teve origem em Tutela Cautelar em Caráter Antecedente (ID 49989059), ajuizada em razão da retenção indevida de verba de natureza alimentar pertencente à menor M.
C. B. P.
L. D. A., consistente em valores de pensão alimentícia bloqueados em decorrência de dívidas atribuídas à sua genitora. No curso da lide, diante do reiterado descumprimento das ordens judiciais de desbloqueio, foram impostas diversas sanções processuais à instituição financeira executada. Destaca-se, nesse contexto, a decisão de ID 58290548, que fixou multa diária limitada ao montante de R$ 200.000,00, bem como a decisão de ID 60892584, que condenou o banco ao pagamento de sanção pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Posteriormente, a sentença de mérito (ID 63154600), complementada pela decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 69878528), ratificou integralmente as penalidades impostas, reconhecendo, ainda, a absoluta impenhorabilidade dos valores indevidamente retidos, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e art. 1.707 do Código Civil. Na fase de cumprimento definitivo de sentença (ID 71564814), a exequente apresentou memória de cálculo no importe de R$ 220.686,21, abrangendo o valor principal atualizado, honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20%, além das multas cominatórias e sanções processuais anteriormente estabelecidas.
Para fins de garantia do juízo e apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o executado realizou depósito judicial da integralidade do montante executado, conforme comprovante de ID 73192348. Em seguida, na impugnação apresentada no ID 73833591, o banco sustentou excesso de execução e requereu a redução das astreintes fixadas. Contudo, por meio da decisão de ID 77895912, este Juízo rejeitou integralmente a insurgência, consignando expressamente que a elevada expressão econômica das multas decorreu exclusivamente da conduta desidiosa da própria instituição financeira, que permaneceu, por mais de 900 (novecentos) dias, descumprindo determinações judiciais reiteradas.
