Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO RCI BRASIL S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0840986-43.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B. R. B. S.. RÉU: J. D. F..
SENTENÇA
Vistos, etc; Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Antes da análise da inicial e eventual, concessão ou indeferimento do pedido liminar, a parte autora peticionou informando não mais ter interesse no prosseguimento da presente demanda, ID: 97820771, por perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse. O art. 485, IV e VI, do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito. Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Sem inclusão de restrição veicular, dispensada a baixa junto ao sistema RENAJUD. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
