SENTENÇA
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b, art. 1.000, ambos do CPC - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao regime de convivência paterno filial, e estando preenchidos os requisitos legais, preservando o interesse da menor, nada mais resta a este juízo senão que que homologar o acordo.
Vistos, etc, TICIANA DE MEDEIROS FERREIRA GALVÃO, devidamente qualificada e assistida legalmente, ajuizou AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS convertida posteriormente em consensual em face de AGAMENON DA CUNHA LIMA NETO, representado por seu genitor A. D.
C. L. F., igualmente qualificados e representados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial. Determinada a emenda à inicial (ID 67086015) e recebida, designada audiência de conciliação (ID 70281019). O processo seguia o trâmite regular quando as partes juntaram acordo extrajudicial (ID 74530087), pugnando pela homologação nesta demanda, bem como nas ações correlatas, nºs 0841350-20.2021.8.15.2001, 0846543-16.2021.8.15.2001, 0803318-72.2023.8.15.2001, 0848903-21.2021.8.15.2001 e 0805559-19.2023.8.15.2001.
Adiante as partes juntaram petição de Embargos de Declaração (IDs 75544323, 75588131), alegando omissão ante a ausência de parecer do Ministério Público. Quota Ministerial pugnando por nova vista para os devidos fins (ID 75552679). Embargos de Declaração acolhidos com sentença desconstituída, e vista a representante do Ministério Público para emissão de parecer (ID 75596171). Parecer Ministerial (ID 75894551).
É o Relatório.
Decido. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em que as partes TICIANA DE MEDEIROS FERREIRA GALVÃO e A. D.
C. L. F., ajustaram o regime de convivência paterno filial. Verifica-se que as partes firmaram acordo para por fim à presente demanda e as ações correlatas envolvendo as mesmas partes, na forma que segue: No processo nº 0841350-20.2021.8.15.2001 (Ação de Regulamentação de Guarda do menor Agamenon da Cunha Lima Neto), ajustaram pela guarda compartilhada, com residência fixa no lar paterno, com livre visitação da genitora, mediante comum acordo entre as partes.
Nos processos nºs 0846543-16.2021.8.15.2001 e 0803318-72.2023.8.15.2001(Revisional de Alimentos), estabeleceram que o genitor A. D.
C. L. F., arcará integralmente com as despesas do menor, Agamenon da Cunha Lima Neto, que tem como lar base a residência paterna. Ajustaram que a genitora Ticiana de Medeiros Ferreira Galvão, arcará integralmente com as despesas da menor Luma Medeiros Ferreira da Cunha Lima, que tem como lar base a residência materna. Acordaram que a genitora arcará com o pagamento mensal do valor equivalente a 1,5 salário mínimo e meio, em favor do genitor, a título de alimentos para contribuir com as despesas da menor Lavínia Medeiros Ferreira da Cunha Lima, que possui como lar base a residência paterna.
O pagamento da referida pensão se dará até o 2ª (segundo) dia útil, de cada mês, com início em 02-07-2023. Disseram que além do pagamento alimentício, a genitora pagará ainda o plano de saúde mensal da menor Lavínia Medeiros Ferreira da Cunha Lima. No processo nº 0848903-21.2021.8.15.2001 (Ação de Execução de Alimentos), anuíram que a genitora dispensa o pagamento das 08 (oito) parcelas remanescentes no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), como também de igual forma dispensa o pagamento de valores devidos a título de alimentos referente aos períodos (meses) não abarcados pela referida ação de execução.
Nos processos nºs 0839711-30.2022.8.15.2001 (Ação de Regulamentação de Visitas) e 0805559-19.2023.8.15.2001 (Ação Declaratória de Alienação Parental), os litigantes pugnam pela extinção da ação sem julgamento do mérito em ambos os feitos. Por fim, pedem a homologação da presente transação para que surta seus efeitos em todos os processos acima elencados e eventuais recursos e/ou ações correlatas, destacando-se, por oportuno, que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados.
Vista a Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo firmado entre partes, nos moldes por elas entabulados, pugnando por sua homologação, conforme ID 75894551. Dispõe o Art. 487 do CPC/15 que haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar; b) a transação; Estando todos os processos mencionados ajustados pelas partes, junte-se também além deste processo, (0839711-30.2022.8.152001), cópia dessa sentença nos processos nºs 0841350-20.2021.8.15.2001, 0846543-16.2021.8.15.2001, 0803318-72.2023.8.15.2001, 0848903-21.2021.8.15.2001 e 0805559-19.2023.8.15.2001. E havendo dentre estes, processos em outras varas, comunique-se o Exmo Juiz do acordo celebrado.
Desse modo, estando os processos devidamente instruídos com a documentação indispensável e a condições pelas partes, deliberada e voluntariamente para apreciação do presente acordo, e não havendo do conhecimento desta julgadora defeito ou vício de vontade, a exemplo do dolo, coação ou erro essencial, que venha a macular a transação, o pedido de homologação deve ser recepcionado. Conforme consta, IDs 75544336, 75558148, houve oferecimento de Embargos de Declaração, que mediante o acordo formulado perdera seu objeto.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, e em harmonia com o órgão ministerial, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, nos processos nº 0841350-20.2018.8.15.2001 (Ação de Regulamentação de Guarda), nº 0846543-16.2021.8.15.2001 e 0803318-72.2023.8.15.2001 (Revisão de Alimentos), nº 0848903-21.2021.8.15.2001 (Ação de Execução de Alimentos), e Julgo-os Extintos Com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, c/c art. 1.000, ambos do CPC. EM RELAÇÃO A ESTES AUTOS n 0839711-30.2022.8.15.2001 (Ação de Regulamentação de Visitas) e o 0805559-19.2023.8.15.2001 (Ação Declaratória de Alienação Parental), conforme requerido, HOMOLOGO A Extinção de ambos Sem resolução de Mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, e 1000 ambos do CPC.
Tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Junte-se cópia desta sentença nos demais processos consoante determinado acima. Justiça Gratuita. Comunique-se o Juízo da 5ª Vara de Família onde trâmita os autos nº 0803318-72.2023.8.15.2001, acerca desta sentença. Certifique-se. Arquivem-se estes autos e todos os acima elencados pelas partes, com a devida baixa. Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
P.I. Arquive-se com a devida baixa. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito