Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- HYANNARA CARVALHO CORREIA
- Advogado
- RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS (OAB 25780/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841400-07.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: H.
C. C.,
C. H. P. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS - PB25780
REQUERIDO: K. D. A. A.
0.
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em autos apartados, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida no processo nº 0817443-45.2023.8.15.2001, que tramitou neste Juizado Especial Cível. Ocorre que, conforme preceitua o artigo 52 da Lei nº 9.099/95, o cumprimento da sentença deve ser requerido nos próprios autos da ação originária, não sendo admitida a propositura de execução em autos apartados, salvo quando houver determinação judicial em sentido contrário ou impossibilidade técnica devidamente justificada – o que não se verifica no caso concreto.
A criação de autos autônomos contraria a sistemática dos Juizados Especiais, fundada nos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, motivo pelo qual não se admite a instauração de novo processo com idêntico objeto, sob pena de ofensa ao rito legalmente estabelecido. Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
