PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0841443-80.2021.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
REQUERENTE:
C. F. M. P.
REQUERIDO: R.
L. R. T.
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulada pela promovente requerendo:
1. O recebimento de 50% dos alugueis recebidos dos imóveis que pertencem ao casal, cuja importância está sendo recebida integralmente pelo requerido;
2. O arbitramento do aluguel no importe de R$ 4.500,00 da casa situada no Condomínio Vilas do Farol - Avenida João Cirilo da Silva, 3030, e que está na posse exclusiva do promovido e
3. A expedição de ofício para a gerência de precatórios do Tribunal de Justiça da Paraiba para que fique bloqueada a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores do precatório expedido em nome do promovido,
4. A expedição de ofício para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL permitir o acesso da autora ao contrato de penhor feito pelo promovido, possibilitando-se, inclusive, o resgate das joias após quitação do débito; Instado a se manifestar, o promovido manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. O instituto da tutela de urgência é definido no art. 300 do CPC, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3o, do art. 300 do CPC, por seu turno, dispõe: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese trazida a julgamento, hei bem conceder parcialmente a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal. De início, insta consignar que resta devidamente comprovado nos autos que as partes foram casadas, sob o regime da comunhão parcial de bens, durante o período de 27/06/1987 até 05/06/2022, quando foi decretado o divórcio em julgamento parcial do feito (ID 59209540).
Cumpre destacar que é fato incontroverso a existência dos imóveis como patrimônio comum do casal, objeto desta tutela de urgência, conforme se vê da própria contestação do promovido. De modo que inafastável o direito da requerente em receber 50% dos valores auferidos pelo requerido a titulo dos alugueis dos imóveis adquiridos na constância do casamento, qual seja, o aluguel de 01 Apt no Bessa que está alugado por R$ 3.000,00 a Sra.
Maria de Fátima Ferreira de Araújo e o aluguel de 01 imóvel no Bessa, local onde funciona a Padaria Pão e Trigo. Quanto ao pedido relacionado ao arbitramento do valor do aluguel do imóvel usufruido unilateralmente pelo promovido situado no Condomínio Vilas do Farol, defiro parcialmente a pretensão em sede de tutela de urgência. A autora anexou laudo de avaliação no ID 70976829, em que o corretor signatário estimou o valor de R$ 10.500,00 de aluguel.
Contudo, o referido laudo apenas teve como parâmetro a estrutura do condomínio, não ocorrendo com o imóvel em si, tendo apenas uma imagem da residência em sua parte externa, o mesmo não ocorrendo com o interior do imóvel. Isto posto, à mingua de informações mais detalhadas quanto ao estado do imóvel fixo o valor de aluguel no montante R$ 6.000,00, devendo o promovido efetuar o depósito do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em conta corrente indicada pela autora.
No tocante ao pedido de ofício ao setor de precatório do Tribunal de Justiça, indefiro nesta oportunidade tal pleito, por não vislumbrar urgência da medida. Ademais, não há nos autos informações acerca de iminência de pagamento do valor inscrito em precatório, podendo tal medida ser adotada por ocasião da sentença. Defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que seja permitido o acesso da autora ao contrato de penhor feito pelo promovido, acostado ao ID 50184131, possibilitando-se, inclusive, o resgate das joias após quitação do débito, ficando a promovente advertida que, em caso de resgate, a mesma não poderá dispor das referidas jóias, ficando a promovente de posse das mesmas até a decisão final do mérito desta demanda.
ISTO POSTO defiro parcialmente tutela de urgência para determinar:
1) O pagamento de 50% dos alugueis dos imóveis Apt no Bessa que está alugado por R$ 3.000,00 a Sra. Maria de Fátima Ferreira de Araújo e o aluguel de 01 imóvel no Bessa, local onde funciona a Padaria Pão e Trigo
2) O pagamento do valor de R$ 3.000,00, valor estimado de 50% sobre o aluguel da cota parte da autora, referente imóvel comum do casal, utilizado unilateralmente pelo promovido, situado no Condomínio Vilas do Farol.
3) Expedição de oficio à CEF para que seja permitido o acesso da autora ao contrato de penhor feito pelo promovido, acostado ao ID 50184131, possibilitando-se, inclusive, o resgate das joias após quitação do débito, ficando a promovente advertida que, em caso de resgate, a mesma não poderá dispor das referidas jóias, permanecendo de posse das mesmas até a decisão final do mérito desta demanda. Os valores dos itens 1 e 2 devem ser depositados em conta corrente indicada pela autora no ID 67196757.
Publique-se e intime-se
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito