ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0841458-49.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: DIOGO MATOS DE CARVALHO LEITAO
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Monitória, o qual foi redistribuído a este Juízo Especializado por força da Resolução nº 4, de 22 de janeiro de 2026, deste Tribunal de Justiça, conforme certificado no ID 134519149. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 82019484), arguindo, como tese central de defesa, a nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento.
Sustenta o impugnante que o mandado citatório (ID 57183305) foi recebido por terceira pessoa (sua irmã), em endereço diverso de sua residência à época, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em uma revelia indevida e na consequente formação de um título judicial eivado de vício transrescisório (querela nullitatis insanabilis). Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a validade do ato citatório (ID 82610113), alegando que a diligência foi realizada no endereço constante no contrato de adesão, sendo o tema objeto de profunda controvérsia fática e jurídica, inclusive com determinação anterior para juntada de novos documentos comprobatórios (ID 122857248).
É o breve relatório.
Decido. A redistribuição efetuada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC), com base na Resolução nº 4/2026, teve por escopo a especialização da fase executiva para otimizar a satisfação do crédito. Contudo, o parágrafo único do art. 10 da referida norma é cogente ao estabelecer que: "Art.
10. […] Parágrafo único. Compete aos magistrados, no exercício de suas funções jurisdicionais, o controle permanente acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais e regulamentares para a tramitação de cada processo na unidade especializada de cumprimento de sentença, adotando as providências cabíveis sempre que constatada a inadequação da competência." No caso sub examine, a matéria pendente de apreciação não se restringe a atos expropriatórios ou incidentes típicos da execução, mas sim à validade de pressuposto processual de existência e validade da própria relação jurídica processual originária (fase de conhecimento).
A alegação de nulidade de citação, fundada no art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o processo correu à revelia, ataca diretamente a higidez do título constituído perante o juízo de origem. Embora o art. 5º da Resolução nº 4/2026 preveja que ações autônomas (rescisórias ou anulatórias) não deslocam a competência do cumprimento de sentença, a hipótese vertente amolda-se, por analogia e simetria lógica, ao disposto no art. 4º, § 2º da mesma Resolução: "Art. 4º. […] § 2º Havendo pedido de restituição de prazo na fase de conhecimento, os autos do cumprimento de sentença serão devolvidos à vara de origem." A arguição de nulidade de citação na fase cognitiva é, por essência, um pleito de restituição integral de prazo para defesa.
O reconhecimento de tal vício possui efeito ex tunc, aniquilando todos os atos processuais subsequentes à citação inválida, inclusive a sentença e o próprio título que justifica a competência deste Juízo Especializado. Dessa forma, carece esta unidade judiciária de competência para revisitar atos de natureza puramente cognitiva praticados pelo juízo prolator da sentença, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural.
A análise sobre se o executado residia ou não no endereço diligenciado e se houve o aperfeiçoamento da relação processual na fase de conhecimento (Ref. ID 50187444 a ID 65741705) deve ser realizada pelo magistrado que presidiu a instrução e proferiu o édito condenatório, o qual detém a competência absoluta para os atos da fase de conhecimento. Constatada a inadequação da competência deste Juízo Especializado para decidir sobre vícios intrínsecos à fase de conhecimento que podem resultar na anulação total do processo, a devolução à unidade de origem é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 4º, § 2º e art. 10, parágrafo único, ambos da Resolução nº 4/2026 do TJPB, bem como nos arts. 64 e 525, § 1º, I, do CPC, declino da competência e determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO (DEVOLUÇÃO) destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, para que proceda à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no que tange à alegada nulidade de citação e eventuais desdobramentos na fase de conhecimento.
Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe.
Cumpra-se com urgência. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102017102203800000047609472
1. SEV 811 - Inicial Monitória - Cheque Especial e Cartão de Crédito- Sicredi x Diogo Matos Informações Prestadas 21102017102374400000047610484
2. Procuracao e Atos Sicredi Evolução Procuração 21102017102480100000047610485
3. Faturas inadimplentes- Cartão de Crédito Documento de Comprovação 21102017102583400000047610486
3. Proposta Cartão de Crédito Documento de Comprovação 21102017102663600000047610488
4. Extrato Conta Corrente- Cheque Especial Documento de Comprovação 21102017102827700000047610489
5. Recáculos- Cheque Especial e Cartão de Crédito Documento de Comprovação 21102017102923800000047610491
6. Documento Pessoal Documento de Comprovação 21102017103032900000047610492 Despacho Despacho 21102017552954300000047611954 Expediente Expediente 21102017553165700000047612461 Petição Petição 21102714171935600000047928081 SEV 811 - Petição - Custas Iniciais e diligências Informações Prestadas 21102714172070900000047928084 SEV 811 - 22.10.2021 Solicitação 1001893051 SEV 811 GuiaCustas - Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21102714172164100000047928083 GuiaCustas (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21102714172230900000047928086 GuiaCustas (3) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21102714172314100000047928088 Mandado Mandado 22041308274776600000053985351 Citação positiva - Diogo Matos de Carvalho Leitão Certidão Oficial de Justiça 22041817132705100000054126698 Diogo Matos de Carvalho Leitão Devolução de Mandado 22041817132824600000054126712 Petição Petição 22052010144718600000055545440 SEV 811 - Petição revelia e constituição Documento de Comprovação 22052010144943800000055545442 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500063488700000061990679 Sentença Sentença 22110721041880800000062113507 Petição Petição 22121609354224600000063656568 DIOGO MATOS DE CARVALHO LEITAO - 509868 - 15-12-2022 Outros Documentos 22121609354280200000063656570 DIOGO MATOS DE CARVALHO LEITAO - 0005225900319245006 - 15-12-2022 Outros Documentos 22121609354320700000063656571 Cálculo - Custas - 0841458-49.2021.8.15.2001 Outros Documentos 22121609354345300000063656569 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23033110303470000000067178463 Despacho Despacho 23071215180710100000071595420 Mandado Mandado 23081409252788400000072967454 Diligência Negativa Diligência 23081410013450200000072972135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209543799600000073460436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082209543799600000073460436 Petição Petição 23083109494250300000073929246 SEV 811 - Guia Custas - Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23083109494335300000073929249 SEV 811 - Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23083109494405900000073929252 Mandado Mandado 23090321361495800000074058608 Diligência Diligência 23090615390140400000074243529 Intimação Intimação 23090709104334800000074257975 Intimação Intimação 23090709104334800000074257975 Petição Petição 23092014225404000000074811707 SEV 811 - Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092014225499400000074811709 SEV 811 - Guia de custas - Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092014225590700000074811710 Mandado Mandado 23100818452222700000075660538 Diligência Diligência 23101815052065100000076072765 diogo matos Devolução de Mandado 23101815052098800000076072766 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23111017030655800000077167746 PROCURACAO Diogo - ASSINADA Procuração 23111017030760900000077167747 Outros Documentos Outros Documentos 23111310102712200000077213703 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23111310102793000000077213706 Intimação Intimação 23111919270009700000077486634 Intimação Intimação 23111919270009700000077486634 Resposta Resposta 23112314003784700000077713501 Certidão Certidão 23112718303530700000077868372 Despacho Despacho 24041519263292400000083496270 Despacho Despacho 24041519263292400000083496270 Despacho Despacho 24081711542296200000092720060 Intimação Intimação 24082223551081200000093133825 Intimação Intimação 24082223551081200000093133825 Petição Petição 24091616401502400000094400936 PETIÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS diogo Informações Prestadas 24091616401571900000094400952 Nubank_2024-07-01 Outros Documentos 24091616401638400000094400953 Nubank_2024-08-01 Outros Documentos 24091616401695300000094400954 Nubank_2024-09-01 Outros Documentos 24091616401761700000094400956 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606421147200000098003075 Despacho Despacho 24120218433616400000098382087 Despacho Despacho 24120218433616400000098382087 Petição Petição 25012410202165700000100155101 Decisão Decisão 25042217490375500000104496218 Decisão Decisão 25042217490375500000104496218 Despacho Despacho 25090517001895900000115361696 Intimação Intimação 25092918431881200000116640583 Intimação Intimação 25092918431881200000116640583 Petição Petição 25101018155174800000117308154 Proposta Cartão Documento de Comprovação 25101018155232800000117308155 Certidão Certidão 26020201023236100000126352725 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 22110500063488700000061990679, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21102714172164100000047928083, Informações Prestadas: 21102714172070900000047928084, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21102714172230900000047928086, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21102714172314100000047928088, Petição Inicial: 21102017102203800000047609472, Informações Prestadas: 21102017102374400000047610484, Procuração: 21102017102480100000047610485, Documento de Comprovação: 21102017102827700000047610489, Documento de Comprovação: 21102017102923800000047610491]