C E R T I D Ã O Certifico que, tendo em vista não haver o recolhimento da diligência para o mandado de ID 123282759, parte: BRUNO SETTE MADRUGA , conforme preceitua a Lei Estadual nº 5.672/92 (Custas e Emolumentos da Paraíba), o art. 5º, inciso III, da Resolução 36/2013 do Pleno do TJPB . Uma vez que as diligências devem ser pagas de forma justa, integral e antecipadas. Imperioso salientar que a parte não goza da gratuidade judiciária.
Certifico ainda quanto a inobservância por parte do emissor do mandado, art. 1º, 4º e 5º do Provimento 002/2007 da Douta Corregedoria de Justiça. Portanto, devolvo o mandado para as providências que se fizerem necessárias. O referido é verdade e dou fé. CERTIDÃO NEGATIVA Certifico a devolução do mandado ID 123282795, tendo em vista não haver o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para este ato, INTIMAÇÃO PARA O BAIRRO DO BESSA, não estando de acordo com o que preceitua o Art. 82, caput, do N.C.P.C, C/C a Lei estadual nº 5.672/92 (Custas e Emolumentos da Paraíba), e Resolução n.º 036/2013 do TJPB.
Certifico, ainda, que a parte promovente pagou apenas as custas judiciais e taxa judiciária, conforme demonstrada abaixo, o que não se confunde com diligência para cumprimento de mandado por Oficial de Justiça, acarretando o descumprimento do Art. 9º da Resolução 36/2013, “Art. 9º- Os cartórios só deverão solicitar os mandados, quando comprovado, com documento hábil juntado aos autos, o recolhimento das despesas com as diligências a serem efetuadas pelo Oficial de Justiça, se devidas, conforme disciplina o Provimento nº 02/2007 da Corregedoria Geral de Justiça...”.
Sendo necessário o pagamento de forma justa, integral e antecipada da diligência, uma vez que não foi concedido o benefício da justiça gratuita. Assim, devolvo o presente mandado para análise, e ponho-me à disposição do respectivo juízo, caso haja entendimento adverso. O referido é verdade. Dou fé.