Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841577-49.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIO DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO PAULISTA S.A., COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO CADMUT. INÉRCIA DO BANCO. COMUNICAÇÃO INEFICAZ. DEFESA FRAGILIZADA. PERMANÊNCIA DO CADASTRO. BAIXA NÃO PROCEDIDA. REGISTRO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE ACESSO A PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO DE MORADIA. CADMUT PERMANENTE. QUEBRA DE EXPECTATIVA. DANO EFETIVO DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ART. 487, I, DO CPC. CONDENAÇÃO.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARIO DE SOUZA ARAÚJO em desfavor de BANCO PAULISTA S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a parte promovente que, com o objetivo de obter uma residência em seu nome, fez um cadastro no procedimento administrativo junto à segunda promovida, todavia, a tentativa foi frustrada, pois, a parte autora foi informada de que não poderia se habilitar no procedimento, haja vista que constava em seu CadÚnico uma contemplação de imóvel em seu nome, isso com registro junto à Caixa Econômica Federal.
Tal fato não é reconhecido pelo autor, o qual aduz que não possui procedimento administrativo para obtenção de moradia com a CEF ou a CEHAP, até porque a parte não possui nenhuma residência própria, e está buscando o procedimento pela primeira vez, consoante certidão negativa após diligência ao 6º Serviço Notarial e 2º Registro Eunápio Torres, bem como ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul Carlos Ulysses.
Além disso, a parte autora procurou duas agências da Caixa Econômica Federal, ainda com o objetivo de verificar eventuais contratos com a empresa, tendo obtido certidões informando a inexistência de contratos para o CPF do autor. Ocorre que o requerente possui uma pendência com o CADMUT, embora não exista relação contratual com as requeridas ou com a Caixa. Ainda existe pendente com o banco promovido o contrato de nº 001008089739/1, para operação PSH S/DESC.FGTS, datado de 30/03/2007.
Assim, tendo em vista que tal fato impede o procedimento no qual o autor busca concretizar a obtenção da moradia, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de vínculo contratual, compelindo as promovidas a retirarem do CADMUT junto à Caixa Econômica Federal o seu nome e dados, e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Acostou documentos. Gratuidade concedida no ID 12501870.
Os promovidos, devidamente citados, contestaram a ação, aduzindo, na oportunidade, às razões e fundamentos de mérito e de preliminar. O banco promovido, em síntese, defende que não há de se falar em inexistência de contrato, pois, a parte autora procedeu com contrato de financiamento para aquisição de unidade habitacional pelo Programa de Subsídio Habitacional – PSH no ano de 2007, assinando o contrato no qual a instituição bancária ré atuava como agente intermediador, e a segunda promovida como representante do município de João Pessoa, e o objeto do contrato era a construção de uma unidade habitacional no lote situado na Avenida São Judas, 06, Rangel, João Pessoa/PB.
Afirma que embora o autor pretendesse a posse do bem, tal fato não se concretizou porque ocorreu durante o processo de aquisição a substituição do beneficiário, ora autor. Isso em função do não comparecimento deste perante a prefeitura de João Pessoa para dar início à construção da aludida habilitação, conforme edital de convocação emitido pela prefeitura no Diário Oficial da União no dia 15/01/2010.
Desse modo, o banco promovido comunicou o Ministério das Cidades aobre a substituição do autor, procedimento exigido pela legislação à época vigente. Assim, alega a instituição que não há vínculo contratual com o autor, tampouco ato ilícito para ensejar no dano moral requerido, pugnando pela improcedência da ação. A segunda promovida, CEHAP, alegou, preliminarmente, gratuidade de justiça para a companhia, bem como ilegitimidade passiva, denunciação à lide da Caixa Econômica Federal e inépcia da inicial, esta última pelo fato do bem imóvel citado não pertencer à companhia.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e dano para justificar o dano moral postulado. Afirma que não há nos autos qualquer evidência capaz de apontar pelo dano à personalidade, e, por conseguinte, evidenciar o dano moral. Assim sendo, pugna pela improcedência da ação. Colacionaram documentos às respectivas peças de defesa. Réplica no ID 17864060. Intimadas as partes para informarem interesse na produção de novas provas, ficaram inertes mesmo advertidas de que o silêncio implicaria no julgamento antecipado da lide.
Processo extinto por incompetência, tendo sido remetido para jurisdição federal, ID 29716426. Incompetência absoluta do juízo federal, com o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Caixa no ID 74709466, pág. 244, com o retorno dos autos para este juízo. Sem outras providências a serem tomadas, tornaram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARMENTE Gratuidade de Justiça da CEHAP A companhia ré se caracteriza pela atividade social no estado paraibano no sentido de solucionar os problemas habitacionais e intermediar procedimentos administrativos de moradia, atuando enquanto representante do município. Desse modo, se configura como “sociedade de economia mista anômala”, evidenciando um serviço público efetivo e essencial à população paraibana.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801545-51.2018.8.15.0001. Relator: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado 1º Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-PB n. 128.341-A). 2º Apelante: Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP. Advogados: Evandro Batista de Lima (OAB-PB n. 10.629) e André Motta de Almeida (OAB-PB n. 10.497). Recorrente Adesivo: Josefa Adelina de Araújo e Antônio Morais de Araújo.
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB-PB n. 4.007). Apelados: Os mesmos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. REJEIÇÃO. - A preliminar do Banco do Brasil confunde-se com os seus próprios argumentos de mérito, pois a sua fundamentação recursal, da mesma forma que a preliminar, defende que é mero agente financeiro do contrato imobiliário entabulado e não agiu com má-fé ou culpa que possa justificar o dever de indenizar.
Ademais, resta claro a relação jurídica entabulada entre a parte autora e o banco por meio de um questionado contrato de financiamento imobiliário, motivos que justificam a rejeição da preliminar. - Da mesma forma, o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da CEHAP confunde-se com o mérito da ação e com ele deve ser apreciado. . REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NO RECURSO APELATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 99 DO CPC. DEFERIMENTO. - Com a entrada em vigor do CPC/15, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado no recurso, conforme reza o art. 99 e seus parágrafos. - a CEHAP é sociedade que tem como vetor principal elaborar e executar estudos, programas e projetos para solução de problemas habitacionais no território paraibano, o que a caracteriza como “sociedade de economia mista anômala”, haja vista ser uma entidade com capital majoritário do Estado que presta serviço público essencial à população.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NULIDADE CONFIGURADA. DEVER DE RESSARCIR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Os imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, são construídos e destinados a mutuários de baixa renda, que se inscrevem nos órgãos respectivos, a exemplo da própria CEHAP e prefeituras municipais, e devem ser selecionados por sorteio. - É fato incontroverso nos autos que a CEHAP foi a entidade pública responsável pela seleção dos beneficiários do Loteamento Raimundo Suassuna e Loteamento Figueiredo, cabendo-lhe, ainda, informar ao Banco do Brasil as pessoas aptas à formalização do respetivo contrato de financiamento imobiliário. - É desarrazoado o argumento do agente financeiro de que não pode ser condenado a devolver os valores despendidos para o cumprimento de um contrato nulo, pois, se a avença deixou de existir no mundo jurídico, a não devolução das quantias pagas geram nítido enriquecimento ilícito por parte do banco, uma vez que a mutuária não usufruirá do bem que fora objeto do contrato. - A parte autora foi convocada pela CEHAP para comparecer ao banco e assinar o contrato de financiamento tido como nulo, porque a própria Companhia não se cercou dos necessários cuidados para cancelar a tempo, gerando, desta forma, dano moral indenizável. - O valor da indenização pleiteado pelo autor do processo é meramente estimativo e, portanto, não se configura julgamento ultra petita a condenação em valor superior, pois é no momento da publicação da sentença que se estabelece a liquidez, além da própria certeza da obrigação. - O valor fixado na sentença é condizente com a situação em apreço, pois o direito à moradia dos autores sofreu grande impacto negativo de modo a provocar-lhes abalos psíquicos que lhes retiraram a paz de espírito, ainda mais quando se trata de um direito centrado na dignidade da pessoa humana.
RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE ENTREGA DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE ITBI E DE ALGUERES. IMPOSSIBILIDADE, CONTRATO CONSIDERADO NULO DE PLENO DIREITO. - Considerando que o contrato em questão é nulo de pleno direito, não há que se falar em entrega do imóvel, pagamento de tributos e alugueres à parte autora. (0801545-51.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL PARCIALMENTE CONCEDIDA – IRRESIGNAÇÃO – PROCEDÊNCIA, EM PARTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE PAGAMENTO – DIMINUIÇÃO DO VALOR – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Embora os recorrentes litiguem na qualidade de pessoas físicas, os bens (objetos do contrato que se busca desconstituir na demanda originária) foram, na verdade, destinados à pessoa jurídica “Auto Escola Livramento”, a qual, inclusive, vem arcando com o pagamento da obrigação. Dessa forma, revela-se aplicável a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para fazer jus à gratuidade judiciária, a pessoa jurídica deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A renda bruta mensal dos recorrentes é de aproximadamente R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Com a redução proporcional das despesas e parcelamento concedidos na decisão liminar ora recorrida, aos agravantes caberia o pagamento mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) durante 16 (dezesseis) meses, o que equivaleria a aproximadamente 5% (cinco por cento) do seu rendimento bruto mensal.
Sendo assim, isto considerando e tendo em vista, ainda, os extratos de débitos acostados aos autos, mostra-se cabível não a isenção integral do pagamento das custas (uma vez que não há comprovação da impossibilidade total de sua quitação pelos recorrentes), mas sim uma redução maior de percentual. Agravo Interno parcialmente provido para reduzir em 70% (setenta por cento) o valor das custas, permitindo o seu o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO.RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 1303271) interposto por Eduardo Antonio Carvalho Feitosa e Sulamita Martins Feitosa contra decisão liminar (ID 1232398) proferida no Agravo de Instrumento manejado pelos recorrentes contra decisum do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais nº 0812001-39.2016.815.2003, ajuizada contra José Antonio Ferreira e Silva e a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Na decisão ora recorrida, esta Relatoria assim consignou: […] In casu, ao menos neste juízo de cognição sumária, reputo que a fumaça do bom direito milita, em parte, em favor dos agravantes, uma vez que os “Extratos do Simples Nacional” acostados aos autos demonstram que os contribuintes “Auto Escola Livramento” e “Eduardo Antonio de Carvalho Feitosa – ME”, em conjunto, auferem uma renda bruta anual média de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), ou seja, uma média mensal de, aproximadamente, R$ 32.000,00.
Assim, a priori, mostra-se pertinente a alegação dos recorrentes no sentido de estarem impossibilitados de arcar integralmente com custas processuais calculadas em R$ 48.001,53 (quarenta e oito mil e um reais e cinquenta e três centavos). Outrossim, o NCPC, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, preceitua que a gratuidade poderá “consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, cabendo, ainda, o parcelamento de tais despesas, a critério do juiz.
Dessa forma, considerando o perigo de dano, ante a possibilidade de extinção do feito originário por falta de pressuposto processual e, ainda, sopesando o faturamento das empresas supracitadas e o valor do encargo processual inicial, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas, permitindo, ainda, que os agravantes efetuem o pagamento em 16 (dezesseis) parcelas, devendo a quitação da primeira ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias e, as restantes, sucessivamente, a cada trinta dias, independentemente de intimação.
Somente após a comprovação do pagamento da primeira parcela, deverá o Juiz primevo apreciar o pleito de tutela provisória de urgência formulado nos autos originários. […] Insatisfeitos, os agravantes aviaram o presente Agravo Interno, aduzindo que:
1) têm como seu meio de subsistência a exploração de atividade empresarial, que atualmente está comprometida devido à grave crise financeira que assola o país, e apesar dos documentos demonstrarem um lucro de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tal quantum trata-se de uma renda bruta, que é insuficiente para a manutenção plena tanto das empresas, como dos agravantes, pois além das despesas pessoais destes, ainda são duas sedes que se mantém, com pagamento de funcionários, aluguéis, água, luz, veículos, IPVA, manutenção dos automóveis e despesa com combustível”;
2) além disso, alguns aspectos comerciais estão prejudicando a atividade da empresa, como: queda no número de pessoas interessadas em requerer habilitação para conduzir veículos, em virtude da diminuição do poder aquisitivo da população; criação de mais autoescolas regulamentadas pelo DETRAN-PB, aumentando a concorrência; e, principalmente, a criação do programa do Governo do Estado da Paraíba, que proporcionou ao cidadão de baixa renda [...] a obtenção gratuita da CNH;
3) “mesmo com a diminuição e o parcelamento deferidos, o valor […] continua elevado, por volta de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), divididos em parcelas de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que representaria, em termos comparativos, a um salário e meio de um instrutor credenciado [...], por mês, durante um ano e quatro meses, isso em um cenário de crise”;
4) “não possuem nenhum tipo de condição segura de arcar com o pagamento de tão vultoso valor, razão pela qual suplicam […] que possam ser beneficiados com a justiça gratuita”. Com tais considerações, pugnaram pela reforma da decisão agravada, para que lhes seja concedida a justiça gratuita integralmente ou alternativamente, que o quantum fixado fique em 10% do valor inicial das custas, parcelado em, no mínimo, 10 vezes.
Sem contrarrazões (ID 1970851).
VOTO
Insurgem-se, os agravantes, contra decisão liminar que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas e permitir o pagamento em 16 (dezesseis) parcelas. Asseveram, os recorrentes, em suma, que mesmo com a diminuição percentual das custas e parcelamento concedido na decisão recorrida, ainda não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento dos encargos processuais, uma vez que o valor continua elevado, de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), o que representaria, em termos comparativos, a um salário e meio mensal de um instrutor credenciado, durante um ano e quatro meses, isso em um cenário de crise.
Adianto que recurso enseja parcial provimento. Ab initio, destaco que a análise do pleito liminar em debate é realizada em sede de cognição sumária, na qual, sem se adentrar ao mérito da demanda, se buscam elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. A gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, deve ser concedida àqueles que não dispõem de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Embora o artigo 99, § 3º, do novel diploma estabeleça que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tal presunção é relativa, uma vez que o § 2º do mesmo artigo confere ao julgador a prerrogativa de indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários.
In casu, como já pontuado na decisão vergastada, embora os recorrentes litiguem na qualidade de pessoas físicas, os bens (objetos do contrato que se busca desconstituir na demanda originária) foram, na verdade, destinados à pessoa jurídica “Auto Escola Livramento”, a qual, inclusive, vem arcando com o pagamento da obrigação. Dessa forma, revela-se aplicável a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para fazer jus à gratuidade judiciária, a pessoa jurídica deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese, tenho que assiste razão, em parte, aos recorrentes, uma vez que sopesando o seu rendimento bruto mensal, com o valor do encargo a ser suportado, durante 16 (dezesseis) meses, a título de custas processuais, este ainda se mostra elevado. Como já explanado, a renda bruta mensal dos recorrentes é de aproximadamente R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Com a redução proporcional das despesas e parcelamento concedidos na decisão liminar ora recorrida, aos agravantes caberia o pagamento mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) durante 16 (dezesseis) meses, o que equivaleria a aproximadamente 5% (cinco por cento) do seu rendimento bruto mensal.
Sendo assim, isto considerando e tendo em vista, ainda, os extratos de débitos acostados aos autos, entendo ser cabível não a isenção integral do pagamento das custas (uma vez que não há comprovação da impossibilidade total de sua quitação pelos recorrentes), mas sim uma redução maior de percentual. Isto posto, dou provimento parcial ao Agravo Interno para reduzir em 70% (setenta por cento) o valor das custas, permitindo o seu o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais.
É como voto. Presidiu a sessão a Exmª. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Participaram do julgamento, além da Relatora, eminente Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Des. José Ricardo Porto e o Exmº. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão a Exmª. Drª. Vasti Cléa Marinho Costa Lopes, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 12 de junho de 2018. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti RELATORA G/08 (0801491-25.2017.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2019) Assim, defiro o pedido de justiça gratuita elaborada pela CEHAP.
Ilegitimidade passiva da CEHAP e denunciação à lide da CEF incabível tal pedido de legitimidade passiva da companhia ré, pois, a discussão travada nos autos envolver procedimento administrativo que a promovida faz parte e participou efetivamente dos trâmites, tendo, inclusive, recebido documentação da parte autora para dar continuidade ao serviço desenvolvido, atuando de forma concreta no contrato celebrado.
Noutro norte, a denunciação da lide não há de ser acolhida, eis que o juízo federal já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo da demanda, Assim, rejeito a preliminar ventilada. Inépcia da inicial A preliminar foi suscitada, haja vista que o bem imóvel citado na inicial não pertence à contestante, contudo, o pedido do autor não envolve a unidade habitacional mencionada.
Na realidade, o autor contesta o registro de seu nome junto ao CADMUT, e não necessita de discussão sobre o imóvel sobredito. Razão pela qual, inexiste inépcia da inicial, estando esta em conformidade com o que dispõe o CPC para o ingresso em juízo. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, de modo que dispensa a necessidade de provas orais, impondo-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355 do CPC.
O autor tem por objetivo a declaração de inexistência de vínculo contratual com os promovidos, pois, alega que não firmou contrato para aquisição de bem imóvel com estes. Contudo, mesmo não sendo proprietário de alguma residência e não participar de algum procedimento para tal fim, foi impedido de iniciar um processo administrativo para aquisição de moradia, tendo em vista que constava ativa uma inscrição de seu nome no CADMUT junto à Caixa Econômica Federal, pelo que pugna a obrigação dos promovidos de retirar o nome do autor do referido cadastro e arcar com os danos morais.
Os requeridos, por sua vez, afirmam que o autor procedeu com a medida no CADMUT, pois, iniciou um processo administrativo para aquisição de propriedade, assinando um contrato para tanto. Contudo, por inércia sua, foi substituído por outrem, haja vista que não compareceu na prefeitura quando solicitado no edital de convocação, de modo que o banco promovido afirma que foi feita a comunicação ao Ministério das Cidades sobre a substituição.
Assim, alegam inexistência de ato ilícito e dano para ocasionar o dano moral requerido. Da análise da lide, verifica-se que de fato o autor procedeu com um contrato particular para financiamento de uma construção de imóvel residencial, ID 15233700, todavia, tal fato não se concretizou porque o autor não compareceu à prefeitura para dar continuidade ao procedimento, embora chamado pelo edital de convocação juntado no ID 15233640, o que fez com que o autor fosse substituído, e não integrasse mais o processo.
O cerne da questão reside no fato do registro do autor permanecer no registro do CADMUT, pois, é incontestável que a parte autora não mais faz jus para permanecer no referido cadastro, mormente pelo fato dos próprios réus não contestarem efetivamente tal registro. Em que pese a instituição bancária afirmar que procedeu com ofício para o Ministério das Cidades com o intuito de comunicar a substituição do beneficiário, ora autor, não se constata o recebimento de tal informação por parte do destinatário da mensagem, tampouco se verifica que a baixa foi dada para que a parte autora tivesse seu nome excluído do CADMUT.
As promovidas continuaram com o procedimento mediante a substituição e alteração contratual, esquecendo-se que, antes disso, a substituição e a exclusão do nome do autor deveria ter sido efetivamente realizada, até porque é a parte vulnerável da relação e não lhe compete efetuar tal medida. Não se basta uma mera comunicação para se isentar da responsabilidade de responder por qualquer dano que porventura se concretiza, ou para demonstrar que a exclusão foi feita.
Em nenhum momento nos autos os requeridos demonstram estar ciente de que a comunicação foi recebida e que a baixa foi devidamente efetuada, possibilitando a continuidade do processo com o novo beneficiário. Isso significa dizer que a inércia dos promovidos, aliada à permanência do nome do autor no CADMUT, é suficiente para revelar que o cadastro formal permanece, por força contrato de nº 001008089739/1, realizado em 30/03/2007, em que pese inexistir de fato relação contratual.
Em consequência, entende-se que não há viabilidade para continuidade do contrato aludido, sobretudo, porque inexiste de fato relação entre as partes e já se extinguiu a pretensão da posse pelo autor, fato confirmado pelos promovidos, justificando que, diante disso, a permanência do nome do autor junto ao CADMUT é indevido e ilegal, devendo ser retirado deste cadastro. Dano moral É cediço que o dano moral decorre do prejuízo efetivo aos direitos da personalidade, não se confundindo necessariamente com os aborrecimentos enfrentados pelo cidadão na vida em sociedade.
No caso em tela, verifica-se que a parte sofreu prejuízo de natureza moral, mediante atraso no procedimento de aquisição de moradia, isso em virtude da permanência de seu nome junto ao CADMUT. Ou seja, o cadastro equivocado representa um atraso no processo percorrido pelo promovente, e, em consequência, demonstra que a longa desídia da parte promovida vem causando prejuízos psicológicos à parte promovente, na medida em que lhe impede de dar continuidade na aquisição de uma moradia própria, garantia constitucional.
O dano moral por si não se caracteriza por sentimento ruim, mas sim decorre do dano efetivo aos direitos da personalidade, existindo o prejuízo de natureza moral que tem por consequência a experimentação de maus sentimentos. In casu, verifica-se que a parte promovente suportou danos concretos a seus direitos da personalidade, eis que, em decorrência do registro no CADMUT necessitou investir tempo para solucionar o imbróglio, e viu-se diante da perspectiva frustrada de alcançar a moradia pretendida.
Assim sendo, verifica-se que, experimentando sentimentos de angústia, impotência, quebra de expectativa e dispêndio desnecessário de tempo útil, a parte promovente sofreu dano concreto a seus direitos da personalidade, de modo que o prejuízo supera os limites do mero aborrecimento inerente a vida em sociedade, e enseja o dano moral a ser indenizável. Nesse sentido, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUTORA CONTEMPLADA COM CASA PRÓPRIA EM CONJUNTO HABITACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO DE IMÓVEL EM OUTRO PROGRAMA HABITACIONAL – INSCRIÇÃO NO CADMUT –
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO E DETERMINANDO A SUA IMEDIATA EXCLUSÃO – CASO CONCRETO – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO RESERVE O IMÓVEL E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBA A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO FINANCIAMENTO – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão agravada determinou que o Município de Campina Grande reserve o imóvel à autora e que o Banco do Brasil S/A receba a documentação relativa ao financiamento, que será realizado no momento oportuno e quando presentes os requisitos legais para a sua formalização. Não houve determinação para que o agravante, isoladamente, procedesse com a formalização do contrato de financiamento junto à parte agravada, mas que tão somente recebesse a documentação relativa ao financiamento, procedendo a sua análise na forma regular, com o envio das informações pelo ente municipal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0809275-82.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA PELO PROGRAMA DE SUBSÍDIO HABITACIONAL-PSH. CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO. O programa do CADMUT é administrado pela Caixa Econômica Federal, cujo pedido de exclusão de beneficiário é realizado mediante análise pelo Ministério da Cidade. No caso, cabe apenas à parte requerida a solicitação de baixa, cuja exclusão ou não do cadastro refoge à sua competência, não havendo como se acolher o pedido de obrigação de fazer na sua integralidade.
Multa diária mantida, observando-se a obrigação imposta à parte apelante. Necessária observância da Súmula 410 do STJ. Sentença que se reforma, julgando parcialmente procedente a ação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-88, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-04-2019) Apelação cível - Ação cominatória – Ação julgada parcialmente procedente.
Determinação para entrega do imóvel à autora com aplicação de multa por litigância de má-fé – Inconformismo da ré – Inexistência de cerceamento de defesa – Documento que alega não ter tido acesso que foi juntado em petição que pedia a antecipação de tutela, que esta não foi apreciada – Sentença que não se baseou no documento como razão de decidir nem fez menção ao documento. Demonstrado que a ré alterou a realidade dos fatos e agiu de má-fé, não merecendo censura a sentença – Autora excluída do direito de receber a unidade habitacional que lhe foi atribuída por sorteio sob fundamentação de não preencher os requisitos do edital, sob alegação de constar o seu nome cadastrado no sistema de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal (CADMUT).
Autora que não se cadastrou no sistema da Caixa e teve a sua pretensão reconhecida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de exclusão de seu nome do cadastro e teve a ação julgada procedente, com transito em julgado – A ré mesmo ciente da decisão judicial não atendeu ao pedido administrativo de atribuição da unidade e contestou a ação afirmando a licitude da exclusão e que não haviam mais unidades a serem atribuídas porquanto o sorteio havia sido realizado em 2019 – Transito em julgado da ação declaratória ocorreu em jun/20, a negativa administrativa em jul/20, a ação movida em set/20 e a contestada em out/20 – O sorteio que a ré alegou já ter ocorrido em 2019 ocorreu somente em Nov/20 – Mesmo ciente do atendimento das condições do edital, a CDHU negou o pedido, alterando a verdade dos fatos e contestou o pedido autoral, sendo correta a fundamentação adotada pelo juiz para sua condenação – Sentença e multa mantidas – Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1001092-58.2020.8.26.0369; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Todo o conjunto de fatores fáticos corroboram a efetiva violação à honra e dignidade do autor e, por conseguinte, representam ofensa a seus direitos da personalidade, de modo que, verificando que todo o abalo sofrido pela parte não se trata de mero aborrecimento.
Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso para a fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes. Noutro norte, deve-se levar em conta a extensão da lesão, considerando que houve uma supressão de acesso à moradia, e a sinalização irregular de um cadastro, o que representa prejuízo relevante para o autor.
Também se faz necessário considerar que a lógica jurídica do dano moral também se fundamenta no viés repressivo, a fim de suprimir as mesmas condutas ilícitas da parte em momento futuro, possuindo, então, um caráter pedagógico e positivo para a sociedade. Portanto, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada promovido, a indenização devida ao promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes, e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tornar extinto o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar definitivamente a inexistência do contrato firmado entre as partes em 30/03/2007, cujo nº é 001008089739/1, não devendo ter qualquer ônus para a parte autora em decorrência deste contrato, e devendo os promovidos efetuarem a retirada efetiva do nome e dos dados do autor no CADMUT junto à Caixa Econômica Federal; b) Condenar cada promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a ser contada da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como deverá incidir juros de mora de 1% ao mês também a contar da data do arbitramento.
Com base no princípio da causalidade, condeno os promovidos em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, art. 86, § 2º, do CPC, ficando a exequibilidade sobrestada em relação à Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP, em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro, art. 98, § 3º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo legal.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito