Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- STHEPHANE KARLA SILVA SANTANA
- Advogados
- CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA (OAB 15705/PB), MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (OAB 20011/PB), YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA (OAB 24496/PB)
Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do novo CPC[3], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (NCPC, art. 503[4]), julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[5].
Custas ex lege. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[6], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[7]). Transitada em julgado, certifique-se e cumpra-se a sentença, executando, a serventia, se for o caso, os atos cartorários inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[8], após o que, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do NCPC).
