PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842226-19.2025.8.15.0001. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Câmara Municipal de Campina Grande. Procurador: Felipe Augusto de Melo e Torres. Apelado: Exibidora Nacional de Filmes Ltda. Advogado: Marcelo Tinoco Lamego (OAB/MG 120.610). Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível e remessa necessária.
Mandado de segurança. Lei Municipal. Gratuidade de ingressos em eventos culturais e esportivos para agentes de segurança pública. Efeitos concretos da Lei. Cabimento do mandado de segurança. Perda parcial superveniente do objeto. Competência legislativa. Direito civil e direito econômico. Usurpação da competência da União. Violação à livre iniciativa, à livre concorrência e ao direito de propriedade.
Inconstitucionalidade formal e material incidental. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1.Apelação Cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança preventivo para afastar a aplicação da Lei Municipal nº 9.257/2024, do Município de Campina Grande/PB, em relação à impetrante, empresa exibidora de filmes, por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade formal e material da norma que instituiu gratuidade de acesso a eventos culturais e esportivos para agentes de segurança pública e, originariamente, meia-entrada para seus dependentes.
No curso do processo, sobreveio a revogação do benefício destinado aos familiares, acarretando perda parcial superveniente do objeto.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar lei municipal dotada de efeitos concretos e autoaplicáveis; (ii) estabelecer se houve perda superveniente parcial do objeto em razão da revogação do benefício de meia-entrada aos dependentes dos agentes de segurança pública; (iii) determinar se a Lei Municipal nº 9.257/2024, ao impor gratuidade de ingresso custeada pela iniciativa privada, extrapola a competência legislativa municipal e viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito de propriedade.
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança é cabível quando a lei impugnada possui efeitos concretos e autoaplicáveis, produzindo restrições imediatas à esfera jurídica do administrado, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 266 do STF.
4. A revogação do § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 9.257/2024 pela Lei Municipal nº 9.910/2025 acarreta perda superveniente parcial do interesse processual apenas quanto ao benefício anteriormente estendido aos familiares dos agentes de segurança pública, permanecendo hígida a controvérsia relativa à gratuidade assegurada aos próprios agentes.
5. A instituição de gratuidade obrigatória em eventos privados disciplina relações de direito civil e direito econômico, matérias submetidas à competência privativa da União e, quanto ao direito econômico, à competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, não podendo o Município substituir a disciplina estabelecida pela legislação federal mediante exercício inadequado da competência suplementar.
6. A Lei Federal nº 12.933/2013 disciplina exaustivamente os beneficiários da meia-entrada e os limites de sua concessão, de modo que a criação de novas hipóteses de gratuidade integral por legislação municipal configura substituição da norma geral federal e caracteriza inconstitucionalidade formal.
7. A imposição de gratuidade integral custeada exclusivamente pela iniciativa privada transfere ao particular o ônus financeiro de política pública sem qualquer mecanismo de compensação estatal, impondo intervenção desproporcional na atividade econômica e violando os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito de propriedade.
8. A limitação do benefício a percentual máximo da capacidade do estabelecimento não afasta a inconstitucionalidade material da norma, pois a restrição decorre da própria imposição compulsória de prestação gratuita de serviço privado sem contraprestação econômica. 9.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento pela inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que impõem gratuidades ou interferem compulsoriamente na política de preços e na exploração econômica de estabelecimentos privados, por invasão da competência legislativa da União e afronta à ordem econômica constitucional.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 22, I; 24, I; 30, I e II; 170, II, III e IV; CPC, art. 485, VI; Lei Federal nº 12.933/2013; Lei Municipal nº 9.257/2024; Lei Municipal nº 9.910/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, ARE 1.307.028 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.11.2022; STF, ARE 1.565.787 AgR, Rel.
Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.11.2025; STF, RE 1.309.416 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.03.2021; TJPB, ADI nº 0809969-75.2024.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Órgão Especial, j. 14.01.2026; TJPB, ADI nº 0812231-71.2019.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Tribunal Pleno, j. 28.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, que concedeu a segurança impetrada por Exibidora Nacional De Filmes Ltda. – Epp, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 9.257/2024 em relação à impetrante.
Na origem, a impetrante ajuizou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Campina Grande/PB, sustentando a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 9.257/2024, que assegura gratuidade e meia-entrada a agentes de segurança pública e respectivos dependentes em eventos culturais e esportivos realizados no Município de Campina Grande/PB. O magistrado singular concedeu a segurança, reconhecendo que a norma municipal extrapolou a competência legislativa suplementar do Município, além de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Em suas razões recursais (evento n.º 42110293), o Município de Campina Grande reiterou a preliminar de inadequação da via eleita sob o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta, em síntese, a constitucionalidade da legislação impugnada, defendendo a existência de interesse local apto a justificar a atuação legislativa municipal, bem como a inexistência de afronta à ordem econômica.
Contrarrazões apresentadas (evento nº 42110295). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento da apelação cível e da remessa necessária (evento nº 42793394).
É o relatório.
VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e da remessa necessária, passando à análise conjunta ante o entrelaçamento das questões. Preliminar de Inadequação da Via Eleita A apelante suscita a inadequação da via do mandado de segurança, sustentando que a impetração se volta contra lei em tese, o que atrairia a incidência do óbice previsto na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
A premissa recursal encontra-se equivocada. O enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal obsta a utilização da ação mandamental quando a norma impugnada possui caráter meramente abstrato e programático, dependendo de atos administrativos subsequentes para ingressar na esfera jurídica do destinatário e produzir efeitos lesivos concretos. Diferente é a situação em que o diploma legislativo possui efeitos concretos e autoaplicáveis, hipótese na qual a mera vigência da lei gera efeitos imediatos e restritivos sobre a esfera jurídica de direitos do administrado, prescindindo de qualquer ato de execução por parte do Poder Público.
No caso concreto, a Lei Municipal nº 9.257/2024 impõe de maneira direta, imediata e cogente uma obrigação de fazer às empresas concessionárias e prestadoras de serviços culturais e de lazer localizadas no território municipal, compelindo-as a franquear o acesso gratuito de determinadas categorias profissionais aos eventos por elas explorados economicamente. A norma, portanto, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, repercutindo diretamente sobre a atividade empresarial da impetrante desde a sua entrada em vigor.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de admitir a impetração de mandado de segurança quando a lei impugnada ostenta efeitos concretos e autoaplicáveis, caracterizando-se como via adequada para obstar a lesão a direito subjetivo. Nesse sentido, a utilização do mandado de segurança de caráter preventivo revela-se plenamente cabível para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante face aos efeitos concretos decorrentes da aplicação imediata da legislação municipal, não incidindo o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. Perda parcial do Objeto No curso da demanda, foi promulgada a Lei Municipal nº 9.910, de 04 de novembro de 2025, que revogou expressamente o parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei Municipal nº 9.257/2024, extinguindo o benefício da meia-entrada anteriormente conferido aos familiares dos agentes de segurança pública. O advento da referida alteração legislativa acarretou a perda superveniente parcial do interesse de agir da impetrante no que tange ao questionamento do benefício extensivo aos familiares, uma vez que o dispositivo correspondente foi retirado do ordenamento jurídico local.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por carência de ação superveniente, especificamente em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 9.257/2024, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remanesce, contudo, o interesse processual quanto ao artigo 1º da referida lei, que assegura a gratuidade integral de acesso aos próprios profissionais da segurança pública e de trânsito, matéria que passa a ser analisada no mérito.
Mérito A controvérsia recursal consiste em verificar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.257/2024, que instituiu gratuidade e benefício de meia-entrada para integrantes das forças de segurança pública e respectivos dependentes em eventos culturais e esportivos realizados no Município de Campina Grande/PB. A apelante sustenta que a edição da lei impugnada insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
O argumento não prospera. A repartição constitucional de competências legislativas atribui privativamente à União a prerrogativa de legislar sobre direito civil, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. A regulação de contratos celebrados entre particulares, o que engloba a definição de preços, gratuidades e as condições de oferta de serviços ao consumidor em estabelecimentos privados de entretenimento, insere-se no núcleo das relações obrigacionais e do direito de propriedade, matérias reservadas à competência normativa federal.
Ademais, a concessão de descontos e isenções em ingressos de espetáculos artísticos, culturais e esportivos constitui matéria afeta ao Direito Econômico, cuja competência legislativa concorrente é atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal pelo artigo 24, inciso I, da Carta Magna. Os Municípios não foram contemplados com competência concorrente para legislar sobre direito econômico, restando-lhes apenas a competência suplementar prevista no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, a qual deve ser exercida em estrita harmonia com as normas gerais fixadas pela União.
No âmbito nacional, a matéria de benefícios e descontos em espetáculos de entretenimento privado encontra-se exaustivamente disciplinada pela Lei Federal nº 12.933/2013, que estabelece de forma taxativa os beneficiários da meia-entrada, limitando-os a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda, além de fixar o limite quantitativo de 40% dos ingressos disponíveis para cada evento.
A legislação municipal impugnada, ao criar novas categorias beneficiárias e instituir hipótese de gratuidade integral custeada exclusivamente pela iniciativa privada, extrapolou os limites da competência suplementar municipal, promovendo verdadeira substituição da disciplina federal já existente. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar controvérsia análoga relativa à concessão de gratuidade integral em salas de cinema por legislação municipal, firmou entendimento no sentido de que tais normas extrapolam a competência legislativa dos Municípios e contrariam a norma geral editada pela União, configurando inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a regulação de descontos em entradas de estabelecimentos culturais e de lazer insere-se no âmbito do direito econômico e civil, não se justificando sob a invocação de mero interesse local. O posicionamento da Suprema Corte encontra-se consolidado. Vejamos:
EMENTA: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Direito Constitucional e Econômico. Competência legislativa concorrente. Lei municipal que assegura o ingresso gratuito de idosos em salas de cinema. Contrariedade à norma geral editada pela União. Recurso provido.
1. O Estado pode – e deve – intervir na economia para assegurar o pleno exercício de direitos fundamentais como a saúde, a cultura, a educação e outros. A intervenção do Estado no domínio econômico, nesse sentido, é imperativo que decorre da própria Constituição, dos deveres de proteção de direitos impostos ao Estado. A face objetiva dos direitos fundamentais determina essa intervenção estatal na economia.
2. Por se tratar de matéria de Direito Econômico, a competência legislativa para edição de leis sobre descontos de entrada em casas culturais insere-se no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso I, CF). Haveria ainda espaço para atuação suplementar dos municípios nos termos do art. 30, inciso II, da CF.
3. Na aferição do exercício da competência legislativa supletiva (art. 24, § 3º), não se admite que haja qualquer contradição entre a norma do ente subnacional e a norma geral sobre a matéria cuja competência é concorrente, de modo que eventual extrapolação do exercício legislativo suplementar geraria, inevitavelmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma editada pelo ente subnacional.
4. No caso em tela, o art. 2º da Lei Municipal nº 2.068/19 prevê que “fica garantido a pessoas idosas, a partir de 60 (sessenta) anos, o ingresso gratuito a todas as salas de exibição cinematográfica existentes no Município de Cotia”. Essa disposição claramente se aproxima daquela contida no art. 23 da Lei Federal nº 10.741/2003, o qual, por sua vez, prevê que “a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais”.
5. A partir do cotejo das duas redações, resta claro que o legislador municipal dispôs sobre matéria que já havia sido decidida pelo legislador federal, na medida em que a Lei Federal nº 10.741/2003 endereça a política de incentivo à cultura ao mesmo grupo social que é titular dos direitos concedidos pela Lei Municipal nº 2.068/2019. Do ponto de vista do destinatário da norma, ou seja, dos agentes econômicos que exploram a exibição cinematográfica no Município de Cotia, há uma antinomia evidente entre o regime federal e o regime municipal.
Essa antinomia reforça que a relação entre os diplomas não é de mera complementariedade – e sim de verdadeira substituição do regramento federal pelo municipal.
6. Agravo regimental provido para determinar a reforma da decisão agravada e a manutenção do acórdão proferido pelo TJSP, objeto do recurso extraordinário. (ARE 1307028 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023) “menta: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Competência legislativa municipal. Gratuidade. Cinemas. Idosos. Lei federal. Extrapolação de competência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo (ARE). No recurso original se discutia a validade de lei municipal que garantia o ingresso gratuito de pessoas idosas em salas de cinema.
2. A parte recorrente buscava a reforma da decisão monocrática, defendendo a validade da lei municipal em que se estabelece a gratuidade integral para idosos em cinemas, em contraposição à norma federal prevendo desconto mínimo de 50%.
3. Na decisão agravada, fundamentou-se em precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.307.028-AgR/SP) - que considerou a gratuidade integral em cinemas para idosos - uma extrapolação da competência legislativa municipal e uma contrariedade à norma geral editada pela União.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal pela qual se prevê a gratuidade integral de ingresso para idosos em salas de cinema extrapola a competência legislativa dos Municípios, especialmente diante da existência de lei federal em que se disciplina o tema prevendo desconto mínimo.
III. Razões de decidir
5. A competência para legislar sobre descontos em entradas para casas culturais e assuntos de direito econômico é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inc. I, da CRFB), cabendo aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, da CRFB).
6. A concessão de gratuidade integral de entrada em cinemas para idosos desborda dos limites da competência municipal para tratar de seus interesses locais, uma vez que não demonstrou predominância de interesse local e não se reveste de justificativa expressa que atenda a uma gama considerável de idosos com base em condições específicas do Município.
7. A Lei municipal nº 2.068, de 2019, pela qual se prevê gratuidade, contraria o disposto no art. 23 da Lei federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), no qual se estabelece a concessão de, no mínimo, 50% de desconto nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. A gratuidade integral não se enquadra na margem de discricionariedade permitida pela norma federal, configurando verdadeira substituição do regramento federal.
8. A gratuidade integral escapa da proporcionalidade constitucional, impondo ônus drástico e completo à iniciativa privada, sem a devida socialização de custos entre o Estado e as empresas de cinema, afetando o princípio da livre iniciativa (art. 1º, inc. IV, art. 5º, inc. XIII, e art. 170, caput, da CRFB).
9. Precedentes anteriores sobre meia-entrada para estudantes ou doadores de sangue não se equiparam à gratuidade integral, pois envolviam intervenção econômica menos drástica ou eram direcionados a eventos organizados pela própria Administração Pública.
10. É necessário considerar que precedentes mais antigos podem não se adequar às alterações na base estrutural da sociedade e à realidade do mercado (como a ascensão dos “streamings”), que podem tornar medidas legislativas desproporcionais e desarrazoadas.
IV. Dispositivo
11. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. XIII, 24, inc. I, 30, inc. I, e 170, caput; Lei nº 10.741, de 2003, art. 23; Lei nº 14.423, de 2022; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.307.028-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 16/02/2023.” (ARE 1565787 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2025 PUBLIC 17-11-2025) A referida orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal aplica-se integralmente ao caso vertente, uma vez que a instituição de gratuidade para policiais e agentes de segurança pública em estabelecimentos privados de entretenimento, independentemente de estarem em serviço ou de folga, desborda dos limites do interesse local e invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e econômico.
Portanto, resta evidenciada a inconstitucionalidade formal do artigo 1º da Lei Municipal nº 9.257/2024, por flagrante usurpação de competência legislativa privativa da União. A inconstitucionalidade do diploma impugnado também se manifesta sob o aspecto material, diante da violação frontal aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito de propriedade, previstos nos arts. 1º, IV, e 170, II, III e IV, da Constituição Federal.
A livre iniciativa e a livre concorrência asseguram ao particular a liberdade de organizar a sua atividade produtiva, gerir o seu empreendimento e definir a política de preços de seus serviços, de modo a garantir a viabilidade econômica do negócio jurídico. Embora o direito de propriedade e a livre iniciativa devam harmonizar-se com a função social da propriedade, tal princípio não autoriza o Poder Público a esvaziar o conteúdo econômico da atividade privada de forma arbitrária, tampouco a transferir integralmente ao particular o ônus financeiro decorrente de políticas públicas de assistência ou valorização social.
A instituição de gratuidade de 100% de forma compulsória sobre a atividade de exibição cinematográfica da impetrante, sem qualquer contraprestação financeira ou subsídio estatal, configura intervenção estatal desproporcional no domínio econômico, equivalendo a um confisco indireto do faturamento da empresa. Se o Município de Campina Grande almeja implementar políticas de valorização e incentivo aos profissionais da segurança pública, cuja relevância social é indiscutível, deve fazê-lo mediante a utilização de recursos de seu próprio orçamento, seja por meio de reajustes salariais, concessão de auxílios ou subsídios diretos, e não impondo o custeio de tais benefícios exclusivamente ao setor privado.
A conduta do legislador municipal em criar benefícios sociais sem a indicação de fonte de custeio estatal ou mecanismo de compensação financeira configura indevida ingerência na esfera patrimonial do particular, caracterizando a denominada “cortesia com o chapéu alheio”. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809969-75.2024.8.15.0000, de relatoria do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, declarou a inconstitucionalidade de lei que impunha gratuidade de estacionamento privado, assentando que a intromissão do Estado na exploração econômica de bens privados viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito de propriedade.
Ementa: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0809969-75.2024.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos REQUERENTE : Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado da Paraíba - SIESPB PROCURADOR : Paulo de Assis Ferreira da Luz (OAB/PB10572-A) REQUERIDO : Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.135/2024. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, LIVRE CONCORRÊNCIA E DIREITO DE PROPRIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. COMPETENCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DA ADI. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado da Paraíba (SIESPB) em face da Lei Estadual nº 13.135/2024, que impôs gratuidade de estacionamento para estudantes, professores, funcionários e colaboradores das instituições de ensino superior, vedando qualquer cobrança e prevendo sanções administrativas. O pedido consiste na declaração de inconstitucionalidade da norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui competência legislativa para editar norma que disciplina a cobrança em estacionamentos privados, vinculados às IES; (ii) estabelecer se a lei estadual, ao impor a gratuidade, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito de propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle concentrado de constitucionalidade estadual admite o uso de normas da Constituição Federal como parâmetro quando se tratar de disposições de reprodução obrigatória, como a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, I, CF/1988.
4. A Lei Estadual nº 13.135/2024 dispõe sobre matéria de direito civil, atinente à exploração econômica da propriedade privada e à liberdade contratual, o que caracteriza invasão da competência exclusiva da União.
5. O diploma legal afronta o princípio federativo (art. 1º, CF/1988; art. 1º, CE/PB), ao usurpar competências privativas da União, comprometendo a harmonia federativa.
6. A norma também viola a livre iniciativa, a livre concorrência e o direito de propriedade, por interferir na exploração econômica de bens privados, contrariando os arts. 170 e 174 da CF/1988 e os arts. 1º e 178 da CE/PB.
7. A jurisprudência do STF e do TJPB é firme no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que imponham regras sobre gratuidade ou valores de estacionamentos privados (STF, AI 730856 AgR; STF, RE 1347591 AgR-segundo; TJPB, ADI nº 0812231-71.2019.8.15.0000; TJPB, ADI nº 0814492-72.2020.8.15.0000).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminar rejeitada. Pedido procedente. Tese de julgamento :
1. É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre gratuidade ou critérios de cobrança em estacionamentos privados, por invadir competência privativa da União em matéria de direito civil.
2. Lei estadual que interfere na exploração econômica de propriedade privada viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito de propriedade.
3. A usurpação de competência legislativa privativa da União caracteriza inconstitucionalidade formal, enquanto a restrição ao uso econômico da propriedade privada configura inconstitucionalidade material. ______________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, 22, I, 25, 170 e 174; CE/PB, arts. 1º, 10, 105, I, “a”, e 178. Jurisprudência relevante citada : STF, AI 730856 AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13.05.2014; STF, ARE 1447562 RN, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.09.2023; STF, ARE 1495742 RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 02.09.2024; STF, RE 1347591 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 14.04.2025; TJPB, ADI nº 0812231-71.2019.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Pleno, j. 28.08.2022; TJPB, ADI nº 0814492-72.2020.8.15.0000, Rel.
Des. Leandro dos Santos, Pleno, j. 28.07.2023. (0809969-75.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Órgão Especial, juntado em 14/01/2026) De igual modo, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812231-71.2019.8.15.0000, de relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, declarou a inconstitucionalidade de norma que interferia na cobrança de estacionamentos privados, sob o fundamento de que tal imposição viola o direito de propriedade e a livre iniciativa.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Processo nº 0812231-71.2019.8.15.0000) RELATOR : Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior REQUERENTE : Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE ADVOGADO : Sérgio Vieira Miranda da Silva (OAB/ SP 175 . 217-A ) REQUERIDO : Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA PARAÍBA QUE IMPÕE CARÊNCIA PARA COBRANÇA PELO USO DE ESTACIONAMENTO .
MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DISPOSIÇÃO QUE CONTRARIA A GARANTIA DA PROPRIEDADE PRIVADA E OS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - A disposição de Lei Estadual que impõe período de carência pelo uso de estacionamentos invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e viola o direito à propriedade privada, contrariando os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, o que configura inconstitucionalidade formal e material, respectivamente; - “ É da competência privativa da União legislar sobre direito civil, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela inconstitucionalidade de disposições estaduais e municipais sobre a cobrança de estacionamento em razão da invasão da órbita legislativa federal, insculpida no art. 22, I, da CF/88, que consagra a competência legislativa da União para legislar sobre direitos civis. A intromissão do Estado, na fixação de preço privado, significa uma inadequada interferência no princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, o que enseja o reconhecimento da inconstitucionalidade material da norma impugnada.” (TJPB - ADI n. 0808684-23-2019.8.15.0000 ); - Pretensão julgada procedente para declarar , com eficácia ex tunc e supressão de texto , a inconstitucionalidade d a Lei do Estado da Paraíba n. 11.504, de 15 de novembro de 2019 .
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar, com eficácia ex tunc e supressão de texto , a inconstitucionalidade d a Lei do Estado da Paraíba n. 11.504, de 15 de novembro de 2019 , por estar em confronto com o arts. 1º; c/c 7º, §2 o e §3º, I; c/c 178, todos da Constituição Estadual , que reproduzem o teor dos art s . 1 o , IV; 5 o , XXII; c/c 22, I; c/c 170, II, IV e p. únConstituiçãotituição Federal , igualmente vulnerados , nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (0812231-71.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 28/08/2022). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade material de leis estaduais ou municipais que imponham gratuidades ou restrições à exploração econômica de estabelecimentos privados, por violação ao princípio da livre iniciativa.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. LEI ESTADUAL 11.411/2019. DISPENSA DO PAGAMENTO DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS, MERCADOS E CENTROS COMERCIAIS. ESTABELECIMENTOS PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (art. 22, I, da Constituição Federal). Inconstitucionalidade formal.
II – A interferência do Estado na regulação de preço na espécie configura violação do princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF). Inconstitucionalidade material.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1309416 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021) A previsão de um limite quantitativo de 5% da capacidade de lotação, contida no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 9.257/2024, não possui o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade material.
A lesão aos princípios constitucionais econômicos decorre da própria natureza da intervenção estatal, que obriga a impetrante a suportar os custos operacionais da prestação do serviço sem qualquer receita correspondente para as vagas ocupadas pelos beneficiários, inexistindo margem de tolerância que convalide a expropriação indireta de faturamento privado. Ademais, a superveniência da Lei Municipal nº 9.910/2025, que revogou a meia-entrada para os familiares, limitou-se a afastar o benefício acessório, mantendo hígida a gratuidade integral conferida aos agentes públicos de segurança, de modo que os vícios formais e materiais que maculam o art. 1º da Lei nº 9.257/2024 permanecem íntegros e atuais.
Nesse contexto, a imposição compulsória de gratuidade de acesso aos estabelecimentos de exibição cinematográfica da impetrante configura restrição desproporcional e ilegítima à livre iniciativa e ao direito de propriedade, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança em sede de controle difuso de constitucionalidade. Assim, correta a sentença ao reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.257/2024 e afastar sua aplicação em relação à impetrante.
Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. É COMO
VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator