Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0842322-48.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELLEN DA CUNHA LIMA Endereço: R MARIA ALCIRA LACERDA CARDOSO, 42, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-025 REQUERIDO: NILSA DA CUNHA LIMA Endereço: R MARIA ALCIRA LACERDA CARDOSO, 42, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-025
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. SUELLEN DA CUNHA LIMA, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA, alegando que sua genitora NILSA DA CUNHA LIMA apresenta um quadro de Neuromielite Óptica (NMO) aquaporina positivo, necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o(a) interditando(a) faz jus.
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a). Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido (id. 116683987), a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos em virtude de apresentar um quadro de Neuromielite Óptica (NMO) aquaporina positivo, apresentando comorbidades como hipertireoidismo, fibrilação atrial, insuficiência cardíaca, sequela de trombose venosa profunda, herpes zoster, infecção urinária de repetição, artrose, síndrome da imobilidade e síndrome demencial inicial em investigação, encontrando-se restrita ao leito e fazendo uso de fraldas geriátricas Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o(a) curatelando(a) possa requerer benefícios para sua condição.
Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do , parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER ao(à) requerente a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora , nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.