AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. PARTILHA. AUTOMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação. - Havendo pedido expresso de um dos conviventes, a dissolução da união estável é a medida que se impõe.
Vistos, etc. D. B. D. S. C., qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS em desfavor de H. K. A. D. S., também qualificada, aduzindo, em síntese, iniciou um relacionamento com a promovida em data de 29 de julho de 2012, namoro esse que perdurou por sete anos, após esse período já no ano de 2019 resolveram conviver em união estável não reconhecida, com isso, o autor adquiriu um imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
Acrescenta que o relacionamento perdurou até o dia 05/05/2021 ficando transacionado entre as partes que a promovida residiria no imóvel pelo período de 06 meses e que durante esse período a mesma arcaria com todas as despesas do bem. Segue afirmando que, apesar da avença, a requerida não vem efetuando o pagamento o financiamento bancário que foi feito em nome do autor. Relacionou como patrimonio adquirido com comum esforço 1 (uma) Motocicleta Fan Start 160, placa QFZ 7993, de marca Honda, de cor preto, ano 2016.
Anexou documentos. Regularmente citada a promovida ofereceu defesa alegando que vem pagamento o financiamento e que a motocicleta foi adquirida antes da união estável. Foi ofertada contestação (ID 51934958) com juntada de documentos Realizada audiencia de instrução (ID 63656701) com oitiva de testemunhas. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3°, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de legítima entidade familiar, sendo, posteriormente, regulado e efetivado pelo art. 1.723, do CC, que fixou a necessidade de configuração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, requisitos sem os quais, impossível a caracterização desta espécie de relação familiar detentora de inúmeros critérios valorativos e geradora de diversas consequências jurídicas.
No caso vertente, observa-se que as partes passaram e viver em união estável em 2019 perdurando o relacionamento até o ano de 2021, conforme afirmaram todas as testesmunhas ouvidas em audiência de instrução. Ainda com relação à prova testemunhas, as testemunhas e depoentes ouvidos em audiência foram unânimes em afirmar que as partes apenas adquiriram, durante a união estável, apenas o apartamento, financiado em nome do autor, com contribuição de ambas as partes no tocante ao pagamento do bem em comum.
No período da união estável, há de se levar em consideração os termos do artigo 1.725 do Código Civil que expressamente estabelece que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Frise-se que inexiste contrato firmado entre as partes que estipulem o regime de bens vigente para a união estável.
Por isso, os direitos sobre os bens adquiridos durante a convivência também devem ser partilhados entre as partes, visto que há presunção de que foram adquiridos pela união de esforços do casal, no caso em tela, o apto descrito no ID 50441041, qual seja, um imovel situado na Rua Profa. Adiles Vasconcelos, 32, José Américo, apto. 101, João Pessoa - PB. Embora a parte promovente tenha arrolado a motocicleta Fan Start 160, placa QFZ 7993, de marca Honda, de cor preto, ano 2016 para partilha, restou demonstrado através da prova oral que o único bem adquirido em comum esforço e durante a constância da união foi o imóvel acima citado, de modo que este será o único bem a ser partilhado entre as partes envolvidas, ficando excluída da partilha a motocicleta acima referida.
Ainda com relação ao imóvel a ser partilhado, de acordo com a prova testemunhal, a ré passou a arcar sozinha com as parcelas do financiamento, após a saída do promovente da residência. Ademais, a prova documental acostada à contestação evidencia o pagamento das prestações do contrato pela promovida. Quanto ao suposto refinanciamento, não há provas nesse sentido que evidenciem tal operação.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta e princípios gerais do direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para dissolver a união estável havida entre D. B. D. S.
C. e H. K. A. D. S., no periodo compreendido entre março de 2019 e maio de 2021, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, fixando fixando a partilha de bens na seguinte forma: Partilhar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte do seguinte bem imóvel: um apartamento situado na Rua Profa. Adiles Vasconcelos, 32, José Américo, apto. 101, João Pessoa-PB, devendo ser igualmente partilhado o saldo devedor existente na Caixa Econômica Federal entre as partes envolvidas.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono das partes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e devidamente sopesadas as moderadoras do §2º do mesmo dispositivo legal, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, ficando a exigibilidade suspensa em relação a ambos os litigantes, face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao respectivo cartórios de registro de imóveis para que proceda a averbação da partilha. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito