Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0842364-97.2025.8.15.2001 [Curatela] REQUERENTE: MARIA DINALVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MESSIAS XAVIER DE LUCENA S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição, quando em fase inicial, seguindo seu trâmite normal, o(a,s) promovente(s), pediu(ram) desistência, nos termos do (no anexo/documento/certidão retro – evento retro). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré. Aliás, o contrário, na qual mantém sua plena capacidade civil e, ainda, dianmyte de uma curadora que não quer a curatela. Assim, nos presentes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...)
VIII - quando o autor desistir da ação. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas não cobráveis no momento, nem honorários (art. 98, § 3º, do NCPC).
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Canceladas as eventuais audiências pendentes. Se necessário, oficie-se. Em casos como o dos autos, onde a desistência da ação partiu da manifestação volitiva da própria parte autora, não há interesse recursal, pois a sentença foi exatamente da forma como requereu.
Logo, entendo que não há necessidade do decurso do prazo recursal, por sua inexistência, devendo o mesmo, ser, de logo, arquivado. BAYEUX, 24 de agosto de 2026. Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, TEL: (83) 9143-2032, e-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0842364-97.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Com cópia do expediente de id. retro, que informa o não comparecimento da parte ao exame agendado, INTIME-SE A AUTORA para, através da sua Advogada, se justificar nos autos, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sob pena de extinção do processo e revogação do Termo de Curatela provisório expedido. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Processo Encaminhado
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Outras Decisões
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Petição
2025
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Expedida/Certificada
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Petição
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 99143-2032 - e-mail: [email protected] Nº do processo: 0842364-97.2025.8.15.2001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Curatela] MANDADO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita manda que em cumprimento a este, INTIME a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, o(a) dr.(a) Advogado do(a) REQUERENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 , para levar o(a) interditando(a) MESSIAS XAVIER DE LUCENA para fazer o exame de sanidade mental no dia 05 de maio de 2026 às 13h, com a Dra.
Luanna Polari Leitão, no setor de Perícias Judiciais do Complexo Psiquiátrico do Juliano Moreira, situado à Av. Dom Pedro II, 1826, Torre, João Pessoa/PB, TEL: 3218-7599. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia.
BAYEUX/PB, em 10/04/2026. De ordem, JULIANA CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA Servidor
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0842364-97.2025.8.15.2001 [Curatela] REQUERENTE: MARIA DINALVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MESSIAS XAVIER DE LUCENA
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o expediente de id. retro, que informa o não comparecimento da parte ao exame agendado, INTIME-SE A AUTORA, por meio de sua advogada, para se justificar nos autos, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de extinção do processo e revogação do Termo de Curatela provisório expedido. BAYEUX, 31 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0842364-97.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E CURATELA PROVISÓRIA que, deferida a tutela e requisitado o exame, a parte autora juntou petição informando que o interditando se evadiu de sua residência justamente para que não fosse realizada a sua internação e requereu reforço policial para buscá-lo no bairro de Oitizeiro, na Rua Doutor Aristides Vilar, por se tratar de local inseguro.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO id. 125098654. OFICIE-SE à Companhia de Polícia desta cidade, devendo ser a parte autora intimada deste despacho com cópia do referido ofício. Destaco, ainda, que é ideal e recomendado que a autora procure a polícia com o referido ofício em mãos para se informar sobre esse cumprimento, uma vez que a polícia prestará apoio nas buscas do interditando, mas provavelmente não sabe quem é a pessoa a ser capturada.
Após, aguarde-se notícias sobre a busca ou, na falta destas, a realização do exame pericial. BAYEUX, 17 de outubro de 2025. Juiz de Direito
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deferimento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0842364-97.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Curatela Provisória e Pedido de Internação Compulsória, ajuizada pela autora em face do requerido. Diante dos elementos constantes nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Narra a inicial, que o promovido é portador de é portador de CID F20 – Esquizofrenia e F72.1 - Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, conforme laudos médicos em anexo, além de bastante resistente ao tratamento ambulatorial e qualquer tipo de ajuda externa.
Diz, ainda, que o promovido se apresenta bastante agressivo com seus familiares, e pessoas externas, especialmente com crianças, inclusive cometendo abusos com esses menores. Assim, requer, a autora, na qualidade de companheira do curatelando, a sua nomeação como curadora provisória, bem como, a sua internação compulsória em local adequado e pelo período necessário ao controle de sua doença. Roga, pelo acompanhamento da autoridade policial competente para cumprimento da medida que ora pleiteia.
Pois bem. Relativamente em relação ao pedido de curatela provisória, analisando a documentação acostada aos autos, especialmente os laudos médicos acostados ao id. 116711392, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na documentação médica que atesta a condição incapacitante do requerido, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a necessidade de representação legal imediata para a prática de atos essenciais à vida civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para CONCEDER A CURATELA PROVISÓRIA do requerido, nomeando como curadora provisória a pessoa da requerente. Expeça-se o competente termo de curatela provisória em favor da requerente.
Intime-se a parte autora para comparecer em cartório e receber o termo de curatela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Havendo advogado constituído, a intimação será realizada por meio do sistema eletrônico. JÁ em relação ao pedido de internação compulsória, não vislumbrei nos autos, maiores elementos de prova sobre a dificuldade relatada para o promovido aderir ao tratamento em regime ambulatorial.
Gratuidade da Justiça
Antecipação de Tutela
Mero expediente
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedida/certificada
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S DA
DECISÃO
JUDICIAL DE ID. 116739033.
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Mero expediente
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Distribuição
Assim, sobre isto, abram-se vistas ao MP. BAYEUX, 30 de julho de 2025. Euler Jansen - Juiz de Direito