Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GENALDO DE CASTRO OLIVEIRA
- Advogados
- UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB 11960/PB), MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22596/PB), ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB 14640/PB), JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842488-22.2021.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
AUTOR: GENALDO DE CASTRO OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. O Embargante manejou os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, quanto aos honorários sucumbenciais, pois não observou o valor mínimo previsto na legislação processual. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim modificar a condenação em honorários em desfavor da parte adversa no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos, conforme o art. 85, § 8.º e 8º-A, do CPC.
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos. Relatado.
DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Da omissão O Embargante alega que a sentença foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais, pois não observou o valor mínimo previsto na legislação processual. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim modificar a condenação em honorários em desfavor da parte adversa no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos, conforme o art. 85, § 8.º e 8º-A, do CPC.
No caso, fora proferida sentença de improcedência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários, estes fixados em (mil reais), atentando-se à gratuidade judiciária concedida à parte autora. O Embargante, apresentou embargos de declaração postulando pela majoração dos honorários sucumbenciais, no montante (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos, conforme o .º e 8º-A, do CPC.
