Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0842490-60.2019.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Recorrente: Hozana Santos Sousa Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB nº 11.589 Recorrente: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogados: Igor Macedo Facó - OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348 e André Menescal Guedes - OAB/CE nº 23.931-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ANGIOMA CAVERNOSO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA NEUROLÓGICA. CONTRAINDICAÇÃO POR MÉDICA DA REDE CREDENCIADA. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos formulados contra operadora de plano de saúde, em razão da alegada recusa de cirurgia para tratamento de angioma cavernoso. A beneficiária, após aumento do hematoma, intensificação da cefaleia e ocorrência de crises epilépticas, recebeu indicação de abordagem neurocirúrgica e encaminhamento urgente para nova avaliação, mas médica da rede credenciada contraindicou o procedimento, levando-a a buscar tratamento no Sistema Único de Saúde, onde foi submetida à cirurgia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a contraindicação da cirurgia por médica da rede credenciada, diante da evolução clínica e da indicação do procedimento, configura recusa indevida de cobertura e falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a conduta da operadora gera dano moral indenizável e definir o respectivo valor; e (iii) determinar se a cicatriz decorrente da craniotomia realizada pelo SUS caracteriza dano estético imputável à operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde e impõe responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, sem afastar a necessidade de demonstração da falha, do dano e do nexo causal. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças abrangidas pelo contrato, mas não pode restringir os procedimentos prescritos para o tratamento de enfermidade coberta.
A prova técnica demonstra que o tratamento conservador adotado no início do acompanhamento, em janeiro de 2019, era adequado, mas a posterior conjugação do aumento do hematoma, da intensificação da cefaleia e das crises epilépticas tornou devidamente indicada a intervenção cirúrgica. A inexistência de risco imediato de morte afasta o caráter emergencial da cirurgia, mas não elimina a necessidade terapêutica do procedimento nem autoriza a manutenção de estratégia conservadora superada pela evolução clínica da paciente.
A ausência de pedido administrativo formal não afasta a falha do serviço quando neurocirurgião indica a cirurgia, outro médico encaminha a paciente com urgência para avaliação neurocirúrgica e profissional integrante da própria rede credenciada contraindica expressamente o procedimento, impedindo, na prática, o acesso ao tratamento pela assistência contratada. A manutenção da conduta expectante, quando os sinais clínicos já demonstravam a evolução da doença e a necessidade da intervenção, configura recusa indevida, falha na prestação do serviço e conduta abusiva.
A recusa indevida de cobertura ultrapassa o mero inadimplemento contratual quando agrava a aflição psicológica e a angústia de beneficiária acometida por lesão cerebral, especialmente diante do aumento do hematoma, da piora da cefaleia, das crises epilépticas e da necessidade de buscar a realização da cirurgia pelo SUS. A indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, pois, embora comprovado o agravamento da aflição psicológica, não se demonstram piora clínica adicional causada pelo intervalo posterior à recusa, sequela neurológica dele decorrente ou risco imediato de morte.
Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice. A mera constatação de cicatriz decorrente da craniotomia não comprova dano estético imputável à operadora quando a perícia não descreve sua extensão, visibilidade, permanência ou caráter deformante e a própria intervenção necessária produziria incisão ainda que realizada na rede credenciada.
A possibilidade de a neuronavegação reduzir as dimensões da incisão não estabelece nexo causal para fins de dano estético quando inexiste indicação médica de que essa tecnologia fosse necessária à paciente, prova de inadequação da técnica utilizada pelo SUS ou demonstração de extensão anormal da cicatriz decorrente da recusa da operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A contraindicação de procedimento cirúrgico por profissional da rede credenciada configura recusa indevida de cobertura quando, diante da evolução clínica comprovada e da indicação médica da intervenção, impede na prática o acesso da beneficiária ao tratamento contratado;
2. A recusa indevida de cirurgia necessária para tratamento de lesão cerebral configura dano moral quando agrava a aflição e a angústia da paciente e a obriga a buscar o procedimento na rede pública;
3. A cicatriz decorrente de cirurgia necessária não configura dano estético imputável à operadora sem prova de alteração corporal relevante e de nexo causal entre suas características e a recusa indevida de cobertura;
4. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Hozana Santos Sousa, inconformada com sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em face de Hapvida Assistência Médica LTDA., que assim dispôs: [...] extingo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. [...]. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) a sentença apreciou de forma equivocada o conjunto probatório ao afastar a responsabilidade da operadora pela ausência de negativa formal e escrita, pois a recusa de cobertura também pode decorrer de condutas omissivas, protelatórias ou capazes de inviabilizar o acesso ao tratamento; (ii) após o diagnóstico de hemorragia intraparenquimatosa, realizado em janeiro de 2019, exames posteriores demonstraram o crescimento da lesão e a progressiva piora do quadro clínico, marcado por cefaleias intensas, desmaios e crises epilépticas; (iii) em 13/05/2019, o neurologista Alex T.
Meira solicitou avaliação neurocirúrgica urgente, registrando o aumento do hematoma e a intensificação da cefaleia, mas, quatro dias depois, médica integrante da rede credenciada contraindicou a cirurgia e recomendou apenas a observação da paciente; (iv) a contraindicação emitida por profissional da própria rede representaria, na prática, uma negativa de cobertura, sendo desproporcional exigir que a beneficiária, fragilizada pela doença, procurasse outros médicos até obter parecer favorável ao procedimento; (v) caberia à operadora oferecer alternativas de acompanhamento, nova avaliação especializada ou junta médica, de modo que a falta dessas providências deixou a paciente sem assistência adequada enquanto sua condição se agravava, em violação aos deveres de cuidado, informação e boa-fé objetiva; (vi) o laudo pericial foi interpretado de forma parcial pela sentença, pois, embora tenha considerado correto o tratamento conservador no início do quadro, também reconheceu que o aumento do hematoma, a epilepsia e a piora da cefaleia tornaram a cirurgia devidamente indicada; (vii) a prova técnica ainda registrou que a paciente não se sentiu bem assistida e que a ansiedade decorrente da lesão cerebral a levou a buscar outras opiniões, circunstâncias que confirmam a falha do serviço e o abalo psicológico sofrido; (viii) a operadora responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pela omissão no acompanhamento do caso e pela barreira criada por sua rede credenciada, condutas que obrigaram a beneficiária a recorrer ao SUS para realizar a cirurgia em julho de 2019; (ix) o dano moral é presumido, diante da angústia, da insegurança e da sensação de abandono experimentadas durante o agravamento de uma hemorragia cerebral, não se tratando de mero aborrecimento, mas de ofensa à tranquilidade e à segurança esperadas do contrato de assistência à saúde; (x) a cicatriz extensa e permanente decorrente da craniotomia caracteriza dano estético autônomo, cuja responsabilidade é da operadora, visto que a cirurgia poderia ter ocorrido em momento oportuno e, eventualmente, com técnicas capazes de reduzir a incisão, a exemplo da neuronavegação mencionada pela perita.
Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos de indenização de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o evento danoso, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do apelo (id. 44066234).
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no efeito apenas devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, V; e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado consiste em definir se a operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda. recusou injustificadamente a cirurgia indicada para o tratamento do "angioma cavernoso" que acometia a autora/recorrente, bem como se essa conduta enseja indenização por danos morais e estéticos.
Inicialmente, registro ser incontroverso que a relação jurídica em debate submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). À vista dessa categorização jurídica, cumpre reconhecer, ainda, que a operadora responde objetivamente pelos defeitos dos serviços que lhe incumbia prestar, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo, naturalmente, da necessidade de demonstração da falha, do dano e do nexo causal.
Afirme-se, também, em consonância com a jurisprudência do STJ, que “as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade” (STJ - AgInt no AREsp: 2542637 SP 2023/0454695-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).
Fixadas essas premissas, entendo relevante, para adequada análise das questões recursais postas, revisitar o histórico clínico da autora/paciente. Atento ao contexto fático-probatório revelado, observo que, em 06/01/2019, tomografia computadorizada do crânio revelou “hemorragia intraparenquimatosa no lobo temporal esquerdo, medindo cerca de 3,1 x 3,1 cm, com edema vasogênico adjacente, sem efeito de massa significativo”, conforme documentação reunida no id. 44065278.
JÁ em em avaliação datada de 23/04/2019, o neurocirurgião Antônio Gomes Neto declarou que a autora era portadora de cavernoma em região temporal esquerda, acompanhado neurocirurgicamente, e que vinha evoluindo “com aumento progressivo da lesão em exames de imagem de controle de ressonância magnética nas datas de 08/01/2019 e 16/04/2019, com piora da cefaleia”. Diante disso, registrou “indicação de abordagem neurocirúrgica”, além de acompanhamento contínuo, medicamentos, exames de imagem e fisioterapia - id. 44065283, págs. 1 e
2. Poucas semanas depois, em 13/05/2019, o neurologista Alex T. Meira encaminhou a paciente, em caráter “URGENTE”, para avaliação neurocirúrgica. O documento assinala que o hematoma intraparenquimatoso temporal esquerdo havia aumentado de 3,2 x 2,7 x 2,0 cm para 4,0 x 3,7 x 3,1 cm, com “piora da cefaleia”, razão pela qual foi solicitada nova avaliação (id. 44065283, pág. 3). Do cotejo dessas informações clínicas, observo que o crescimento da lesão não pode ser apontado, portanto, com único dado novo no quadro clínico da paciente.
Os registros posteriores apontam intensificação da cefaleia e episódios epilépticos, inclusive durante o uso de medicação. No ponto, verifico que, ao responder aos quesitos do Juízo, a perita afirmou que a opção cirúrgica passou a ser adequada diante de uma “conjunção de fatores”, entre os quais “epilepsia, mesmo fazendo uso da medicação (segundo a autora), o que coincide com laudo médico afirmando a ocorrência de crises epilépticas parciais; aumento do hematoma; intensificação da cefaleia” (id. 44066214, págs. 14 e 15).
Essa evolução clínica, do que ressai dos autos, já era visível quando a paciente foi examinada no âmbito da rede da operadora. Ainda assim, em 17/05/2019, a neurologista Penha Mariz consignou que a equipe contraindicara o procedimento porque o exame neurológico era normal e a localização da lesão poderia acarretar déficits definitivos. Optou-se por observação e uso profilático de Depakene, registrando-se, ainda, que “a cefaleia (queimor) da paciente a meu ver não se relaciona com angioma” - id. 44065282, pág.
1. Note-se que a controvérsia em análise atrela-se à negativa da cirurgia ocorrida em maio de 2019, quando o quadro da autora, conforme delineado acima, já apresentava sinais distintos daqueles observados no começo do acompanhamento. Ainda que, conforme destacado na perícia, “não parece ter havido risco de vida” (id. 44066214, págs. 12 e 13), o que afasta o caráter emergencial do procedimento requerido, o fato de inexistir perigo imediato de morte não retira a necessidade terapêutica já demonstrada no momento da solicitação do procedimento, tampouco autoriza a manutenção indefinida de uma estratégia conservadora superada pela dinâmica clínica comprovada.
Nesse ponto, entendo pertinente transcrever a conclusão pericial: [...] O tratamento cirúrgico foi bem indicado. Havia uma conjunção de fatores a indicá-lo, como caminho. Epilepsia, mesmo fazendo uso da medicação (segundo a autora), o que coincide com laudo médico afirmando a ocorrência de crises epilépticas parciais; aumento do hematoma; intensificação da cefaleia. O tratamento conservador no início, em janeiro, não foi incorreto.
Creio que a paciente não sentiu-se bem assistida, a ansiedade em saber-se portadora de ‘tumor’ encefálico, levou a autora a procurar novas opiniões. Em dado momento, com o quadro bem definido, a cirurgia foi indicada.” (id. 44066214, págs. 14 e
15) (destaquei!) A partir da prova técnica produzida, constata-se que o tratamento menos invasivo revelava-se razoável no início do acompanhamento, em janeiro de 2019. Em maio daquele ano, entretanto, quanto ocorreu a negativa pela operadora, o aumento do hematoma veio acompanhado da piora expressamente anotada pelo médico assistente, da intensificação da cefaleia e de crises epilépticas, elementos suficientes para alterar a indicação terapêutica.
À luz do acervo probatório colhido, considero que a resistência da Hapvida em reconhecer a falha sob o argumento de que não houve pedido administrativo formal não se harmoniza com a realidade documentada. A cirurgia foi indicada por neurocirurgião, houve encaminhamento urgente para nova avaliação e, na sequência, médica da rede da operadora a contraindicou expressamente. Essa contraindicação, diante do contexto clínico então existente, impediu na prática o acesso ao procedimento no âmbito da assistência contratada e obrigou a beneficiária a procurar a rede pública, na qual acabou, de fato, sendo operada pouco tempo após a negativa, em julho de 2019.
Cabe, ainda, registrar um elemento posterior que fragiliza a afirmação lançada no laudo de 17/05/2019 de que a cefaleia não guardaria relação com o angioma. Perguntada sobre a etiologia dos episódios de cefaleia acompanhados de desmaio, a perita respondeu: “Tudo leva a crer que sim, posto que a paciente está assintomática e não usa nenhuma medicação” após a cirurgia (id. 44066214, pág. 15). VÊ-se, pois, que a recusa do procedimento cirúrgico foi indevida.
Ao manter a conduta expectante quando os sinais clínicos já apontavam a evolução da doença e a necessidade da intervenção cirúrgica, a operadora deixou de prestar a assistência que legitimamente se esperava do contrato, caracterizando falha do serviço e conduta abusiva, à luz dos arts. 6º, I, 14 e 51, IV, do CDC. Quanto ao reconhecimento de dano moral em razão do ilícito verificado, diga-se, em linha com sólida jurisprudência do STJ: [...] embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada [...]. (STJ - REsp: 1421512 MG 2013/0392820-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014). [...]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de dano moral em hipóteses de recusa indevida de cobertura, desde que demonstrado agravamento da condição de saúde ou violação à dignidade do paciente. [...]. (STJ - REsp: 00000000000002196231 SP 2025/0037634-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) No caso concreto, observo a recusa da operadora de saúde alcançou tratamento destinado a lesão situada na região craniana, descrita pela perita como “tumor vascular benigno, que acomete o cérebro ou a medula” ( id. 44066214, pág. 13).
Diante de tal realidade, é compreensível que a paciente, ciente do aumento do hematoma, da piora da cefaleia e da ocorrência de crises epilépticas, experimentasse aflição acentuada ao receber da rede credenciada a orientação de permanecer em observação. A própria expert observou que a ansiedade decorrente de saber-se portadora de “tumor” encefálico levou a autora a procurar outras opiniões, por não se sentir bem assistida (id. 44066214, pág. 15).
Considero que a recusa, nesse quadro, agravou a angústia inerente à enfermidade e forçou a beneficiária a buscar solução no Sistema Único de Saúde, frustrando a segurança que justificava a manutenção do plano. O abalo sofrido, assim, ultrapassa o campo dos contratempos ordinários e configura dano moral indenizável. Para quantificar a reparação, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano efetivamente demonstrado, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, embora evidenciado o agravamento da aflição psicológica da paciente, não se comprovou que a recusa, ocorrida em maio, tenha ocasionado piora adicional de seu quadro clínico, pois a evolução da doença foi registrada até o momento da negativa, sem identificação, pela perícia, de sequela neurológica decorrente do intervalo posterior ou de risco imediato de morte, tendo sido constatado, ainda, que, após a cirurgia, a autora se encontrava assintomática e sem uso de medicamentos.
À vista dessa conjuntura jurídico-processual, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia proporcional às circunstâncias do caso. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, enquanto a correção monetária tem início na data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Para ambos os encargos deverá ser observada, sem cumulação com qualquer outro índice, a Taxa Selic, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, respeitados os referidos marcos iniciais ora estabelecidos.
No que tange ao alegado dano estético, verifico que, no exame físico, a perita registrou apenas a presença de “cicatriz cirúrgica no crânio (craniotomia)” (id. 44066214, pág. 12). Não foram descritas a extensão, a visibilidade, a permanência ou eventual caráter deformante da marca, elementos indispensáveis à avaliação objetiva da alteração corporal alegada. É possível cogitar, em tese, vínculo causal entre a recusa indevida e a realização do procedimento pelo SUS.
Essa circunstância, contudo, não basta para imputar à Hapvida toda consequência estética inerente à craniotomia, sobretudo porque a intervenção cirúrgica era necessária e produziria incisão mesmo se realizada na rede credenciada. Anoto que, ao responder se outro método poderia minimizar o resultado estético, a expert esclareceu que “a cirurgia transcorreu, segundo relato dos médicos assistentes, sem complicações, e/ou intercorrências”.
Acrescentou que instrumentos de neuronavegação empregados em hospitais de referência proporcionam precisão tridimensional, poupam tecidos e reduzem as dimensões da incisão, mas ressalvou tratar-se de “tecnologia de alto valor” e “não obrigatório o uso em toda e qualquer neurocirurgia” (id. 44066214, págs. 12 e 13). Verifico, assim, não ter havido, no caso em comento, indicação médica de que a condição particular da autora exigisse neuronavegação, nem conclusão de que a técnica efetivamente utilizada pelo SUS fosse inadequada, tendo a perita apenas aventado a possibilidade de redução da incisão com recurso tecnológico de alto custo, sem estabelecer que ele estivesse indicado ou fosse indispensável naquele procedimento.
Ausente prova de erro técnico na cirurgia, de necessidade concreta de emprego da neuronavegação ou de que a cicatriz tenha adquirido extensão anormal em razão da recusa da operadora, não se mostra possível reconhecer dano estético indenizável imputável à demandada. Mantém-se, nesse capítulo, a improcedência pronunciada na origem.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença em parte e condenar a Hapvida Assistência Médica Ltda., ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a verba indenizatória dos danos morais a ser paga, incidirá juros de mora a partir da citação válida, considerando que o dano decorreu de uma relação contratual, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE), até este julgamento, e a partir de então, a Taxa SELIC cumulativamente, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, sem combinação com qualquer outro índice.
Nesse sentido: [...]
6. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor.
7. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente. […]. (STJ, EDcl no REsp n. 2.240.249/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) [...].
6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo possível, após o arbitramento, a aplicação exclusiva da taxa Selic, que substitui juros e correção. […]. (REsp n. 2.149.677/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) [...]
5. A taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/2002, constitui índice único de correção monetária e de juros moratórios nas dívidas civis não convencionadas, vedada a cumulação com outros índices. Tema n. 1.368 do STJ. […]. (REsp n. 2.108.638/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que com arrimo no art. 85, §§ 2º, do CPC, fixo no correspondente a 20º do valor da condenação estabelecida.
É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator G06