6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0842511-26.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. O regramento contido nos arts. 171 e ss. da LOJE dispõem: Art. 171. Compete a Vara de Infância e Juventude:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
IV – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, relativas à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis;
V – aplicar penalidades administrativas, nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VI – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, relativos à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis;
VII – processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII – processar e julgar as infrações administrativas decorrentes de inobservância ao disposto no Título VII, Capítulo II, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e conhecer dos casos previstos no art. 148, incisos I e VI, do citado diploma legal;
IX – disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boates, cassinos ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, bem como em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
X – disciplinar, na forma cabível, a participação de criança e adolescente em espetáculo público e ensaios, bem como em certames de beleza;
XI – conhecer e julgar as ações referentes à constituição, eleição, posse e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XII – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990:
I – conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV – conhecer de pedidos contendo discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, bem como de outros procedimentos judicial ou extrajudicial em que haja interesse de criança ou adolescente;
VII – conhecer de ações de alimentos;
VIII – credenciar, a título gratuito, comissários voluntários de proteção à infância e à juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas;
IX – autorizar viagem de criança ou adolescente, nos casos previstos em lei, bem como o trabalho a ser exercido nas ruas, praças e outros logradouros. Art. 173. Compete, também, a Vara de Infância e Juventude:
I – processar e julgar as ações de adoção de criança e adolescente com idade inferior a dezoito anos, bem como seus incidentes;
II – o poder normativo previsto no art. 149, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente para conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida. Assim, tratando-se de matéria afeta a Vara de Específica, nos moldes do art. 171, III, da LOJE, declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas de Infância e Juventude desta comarca da Capital.
Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito