Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOAO BRAZ NETO
- Advogado
- FRANCISCO GECILIO DE SOUZA ARAUJO (OAB 20692/PB)
SENTENÇA
FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE. REVISÃO DE ALIMENTOS DA FILHA MENOR. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS REAIS QUE APONTAM ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I, DO CPC E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O dever de prestar alimentos ao filho decorre do poder familiar, somente renascendo, depois de terem conquistado a capacidade civil, quando comprovada a incapacidade deste de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. - Restando demonstrada nos autos alteração da situação fática que implique em reflexo nas possibilidades do alimentante, é de se julgar procedente em parte o pedido de minoração do valor antes fixado, a título de alimentos.
Vistos etc. J. B. N., qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS em desfavor de N. J. D. S. S. e J.
V. D. S. B., menor impúbere, representada por sua genitora MARIA DA GUIA DA SILVA, também qualificadas, conforme fatos e argumentos expostos na exordial. Alega que a primeira requerida já atingiu a maioridade e encontra-se casada, não mais necessitando, portanto, da pensão alimentícia. Quanto aos alimentos prestados à segunda promovida, afirma que recebia salário líquido no valor de R$ 2.824,00 e que, desde do ano de 2021, passou a receber apenas auxilio acidente do INSS no valor de R$ 1.791,00, sem outra fonte de renda, e desta forma, requer que a obrigação de alimentos para a sua filha menor JULIA VITORIA DA SILVA BRAZ seja readequada de 6,99% para o percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a fim de atender as necessidades presumidas da incapaz.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos. Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citadas, as promovidas deixaram escoar o prazo assinalado sem apresentar defesa, conforme certidões de IDs 66574103 e 69478965. No ID 74944980 foi Decretada a revelia das promovidas, sem produção dos seus efeitos, nos termos em que dispõe o art. 345, II, do CPC. O promovente requereu no ID 75352803 o julgamento antecipado do feito.
