PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0842912-64.2021.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: J. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMOS CUNHA - PB23999, LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO - PB14916, MATHEUS PERES MARTORELLI - PB22401 REQUERIDO: D. B. S. Advogado do(a) REQUERIDO: MARKYLLWER NICOLAU GOES - PB9555
DESPACHO
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso entre J. D. S. e D. B. S.. Em razão da necessidade de intérprete para oitiva de testemunha estrangeira indicada pelo autor, houve nomeação de perito tradutor, com determinação para apresentação de proposta e manifestação das partes. O perito W. D. D. S. P. propôs R$ 170,00 pela primeira hora indivisível e R$ 42,50 por cada 15 minutos adicionais. O autor, no ID 123693423 (19/09/2025), não se opôs aos valores e solicitou autorização para depositar inicialmente apenas a primeira hora, com complemento posterior se necessário.
A ré não se opõe e registra que, por se tratar de testemunha indicada pelo autor, o custeio é dele. Nos termos do art. 95 do CPC/2015, a parte que requerer a prova adianta a remuneração do perito; por sua vez, o art. 465, § 1º, do CPC ampara a dinâmica procedimental adotada (nomeação, proposta, manifestação) - já observada nos autos. No caso, há aderência bilateral ao pagamento inicial de 1 hora, com complemento em caso de exceder o tempo, coincidente com a proposta do perito e adequado aos despachos que condicionam a pauta ao depósito prévio.
POSTO ISSO, defiro o pedido do ID 123693423 (19/09/2025). Autorizo o recolhimento inicial dos honorários do intérprete, correspondente à 1ª hora de trabalho, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), pelo autor, nos termos do art. 95 do CPC e da proposta já apresentada pelo perito W. D. D. S. P.. Determino o depósito do valor acima em 5 (cinco) dias, nos moldes praticados por esta Vara.. Fica desde logo autorizado o complemento proporcional dos honorários, caso a duração da audiência exceda a primeira hora, observando-se a tabela proposta ( por cada ¼ de hora adicional) e eventual diferença a ser depositada após a realização do ato.