Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- MARIA JAQUELINE DA SILVA
- Advogado
- CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (OAB 14463/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital 0843102-85.2025.8.15.2001 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(009.***.***-90); M. J. D. S.(073.***.***-89); M. F. F. e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável "Post Mortem" ajuizada por M. J. D. S. em face de M. F. F. e
L. F., em razão do falecimento de ANA LÚCIA FRANCISCO (ID 116931566). A autora alega ter convivido maritalmente com a falecida por cerca de dez anos, de forma pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família, até o óbito desta, ocorrido em 26 de março de 2025 (ID 116931571). Requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a expedição de mandado para retificação da certidão de óbito da de cujus, a fim de constar a sua condição de companheira (ID 116931566).
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID 117283535), tendo sido posteriormente deferido o parcelamento das custas processuais em duas parcelas (ID 125837111). A promovente comprovou o recolhimento integral das custas (IDs 127564327 e 129077320), ato devidamente certificado pelo cartório unificado (ID 132075962). Os promovidos foram citados pessoalmente, sendo o réu
L. F. citado em 9 de fevereiro de 2026 (ID 136397581) e o réu M. F. F. citado em 15 de maio de 2026 (ID 160008118). Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de contestação por parte dos réus (ID 161497420). Em consulta ao sistema Prevjud, verificou-se que o réu revel
L. F. constava cadastrado como dependente da falecida (ID 163889849). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou o fenômeno da revelia diante da inércia dos promovidos regularmente citados. Os promovidos foram citados pessoalmente (IDs 136397581 e 160008118) e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa (ID 161497420). Com efeito, a inércia dos réus autoriza a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial.
