Vistos, etc. Como base no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias: a) anexar planilha detalhada do débito; b) informar por qual rito se deve processar a presente execução, visto que para que a execução se dê pelo rito que autoriza a prisão, o débito deve ser o correspondente apenas às três últimas prestações devidas antes do ajuizamento da demanda, devendo as demais parcelas serem cobradas, em ação autônoma, pelo rito do art. 513, do CPC ou, caso queira cobrar a integralidade da dívida, deve-se processar pelo rito do art. 513, do CPC.
João Pessoa, 22 de maio de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito