Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EDUARDO DA SILVA SANTOS
- Advogado
- ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA (OAB 16855/PB)
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0843185-43.2021.8.15.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS – RÉU CITADO – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - REVELIA- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante.
Vistos. MARIA EDUARDA DE SOUZA SILVA, menor representada por sua genitora, ANA PAULA DE SOUZA SILVA, ambas qualificadas nos autos, ajuizou a presente ação de alimentos, contra EDUARDO DA SILVA SANTOS, igualmente identificado nos autos, alegando, em resumo: Que apesar de todos os esforços para que o promovido participe e ajude no sustento da menor, o mesmo não contribui com sua obrigação moral e legal só restando trazer essa questão para a via judicial.
Disse ainda que o promovido possui atividade laboral e tem condições de contribuir economicamente para os alimentos. Designada audiência de conciliação, foi esta redesignada, em razão da ausência de comprovação de citação do suplicado. Em razão de suspeitas em relação às evasivas do réu quando das tentativas de concretização do ato, foi ordenada a citação por hora certa, bem assim realizadas diligências para localização de endereço em cadastros oficiais, que culminaram com a determinação de sua citação por edital.
Publicado o edital, o promovido apresentou contestação ( ID 65489269), alegando em suma que, não possui condições financeiras para arcar com o valor requerido pela autora e nem pelo estabelecido provisoriamente por este juízo sem prejuízo do próprio sustento, e que possui outros dois filhos com outra companheira. Audiência de instrução e julgamento realizada apesar da ausência do promovido e do seu advogado, foi tomado o depoimento da parte autora e foi aberto o prazo de 5 dias para o promovido apresentar razões finais.
Não houve manifestação do promovido, passando assim o Paquet a pugnar pelo deferimento parcial da exordial, estabelecendo o valor dos alimentos correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, conforme ID 78917171. RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de pedido de Alimentos. A autora busca a fixação de alimentos em 50% do salário-mínimo. Foram fixados provisórios em 15% do salário-mínimo. O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
