SENTENÇA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DO INSTITUTO. DE CUJUS. ENCONTRAVA-SE CASADO DURANTE SUPOSTO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 1.521, VI E 1.723, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ausentes os requisitos para a configuração da união estável é de se julgar improcedente o pedido.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta por
L. A. D., em face de JOÃO JÚNIOR NEVES DE FREITAS, TERESA CRISTINA NEVES DE FREITAS e HENRIQUE JOSÉ NEVES DE FREITAS, sucessores legais do falecido JOÃO DE FREITAS NETO. Alega a autora que conviveu de forma pública e contínua por quase 02 (dois) anos ininterruptos com o de cujus, com objetivo de constituição de família, com o conhecimento de parentes e amigos, com os últimos 09 (nove) meses de vida debaixo do mesmo teto junto aos 03 (três) filhos do falecido, não havendo formalização do relacionamento em razão de sua morte repentina.
Com a inicial, acostou documentos. Deferida a gratuidade judicial no ID nº 50728791 - Pág.
1. Contestação pelos promovidos no ID. nº. 63924732, se contrapondo aos argumentos elencados na exordial, e informando que tanto a parte autora como o próprio de cujus eram casados à época, fato este que já seria impeditivo ao reconhecimento da referida relação e acostou documentos. Retificada a classe processual, deferida habilitações de advogados e determinada a emenda a inicial no Id nº 70974990 - Pág.
1. A promovente apresentou emenda a exordial (ID nº 71036434 - Pág. 1/2), de modo a requerer a inclusão no polo passivo da presente demanda a esposa do falecido, E. A. F. D. F.. Deferida a emenda à inicial no ID nº 72650516 - Pág.
1. Devidamente citada, a promovida E. A. F. D. F. apresentou contestação no ID nº 75025351 - Pág. 1/13, informando estar casada à época com o falecido, bem como que a requerente também se encontrava em matrimônio, fator este que já seria impeditivo do reconhecimento da referida união pleiteada e acostou documentos. Réplica à contestação pela promovente no ID nº 76405506 - Pág. 1/8, rechaçando todo o alegado nas peças contestatórias, aduzindo que ambos os companheiros encontravam-se separados de fato e que da relação inclusive adveio uma filha entre eles, impugnando, ao fim, todos os documentos acostados pelos promovidos e reafirmando todo o exposto na peça inaugural.
Manifestação autoral indicando rol de testemunhas no ID nº 77124992 - Pág. 1/2 Manifestação pela promovida E. A. F. D. F., indicando testemunhas no ID nº 77730946 - Pág.
1. Petitório autoral requerendo o indeferimento do rol de testemunhas elencados pela parte promovida por ser intempestivo no ID nº 79145378 - Pág. 1/4. Audiência de instrução no ID nº 79148019 - Pág. 1/3, redesignada, tendo em vista a não intimação do promovido, HENRIQUE JOSÉ NEVES FREITAS, e a dificuldade da promovida E. A. F. D. F. e testemunhas, em acessar de forma virtual, a sala de audiência, sendo ainda Indeferido o pedido de ID nº 79145378 em virtude do princípio da ampla defesa e a busca da verdade real dos fatos, bem como pelo tipo de ação (Reconhecimento de União Estável) necessitar de prova testemunhal a fim de se provar convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida, com o objetivo de constituição de família, sendo acostada à prova documental, por ventura existente, o que foi protestado pelo advogado da autora e registrado pelo Juízo.
Decisão em sede de agravo de instrumento no ID nº 80369493 - Pág. 1/7, não conhecendo o referido recurso. Termos de Audiência de Instrução acostados no ID nº 81278025 e 83599127, com a oitiva de testemunhas, gravados no PJE mídias. Alegações finais pelos promovidos no ID nº 84566491 - Pág. 1/14, reafirmando todo o exposto na peça contestatória, pugnando ao fim pela total improcedência da ação. Instado a se manifestar, o parquet, opinou pela IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO, consoante parecer exarado no ID nº 85720008 - Pág. 1/8 Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos e a densa documentação acostada, verifica-se que o cerne da questão gira em torno da possível união estável sustentada pela autora. Como relatado acima, alega a autora que conviveu em regime de união estável com o falecido por quase 02 (dois) anos ininterruptos, com objetivo de constituição de família, com o conhecimento de parentes e amigos, sendo os últimos 09 (nove) meses de vida debaixo do mesmo teto junto aos 03 (três) filhos do de cujus, não havendo formalização do relacionamento em razão de sua morte repentina.
Em contestação, afirmaram os demandados que o falecido era casado com a promovida E. A. F. D. F., e que a relação jamais se findou, acostando inclusive reportagens do respectivo período, bem como que a requerente também se encontrava em matrimônio na época da suposta união estável alegada pela mesma, A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3°, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de legítima entidade familiar, sendo, posteriormente, regulado e efetivado pelo art. 1.723, do Código Civil, que fixou a necessidade de configuração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, requisitos sem os quais, impossível a caracterização desta espécie de relação familiar detentora de inúmeros critérios valorativos e geradora de diversas consequências jurídicas.
Em comentários ao artigo do Código Civil acima mencionado, Nelson Nery Júnior, em sua obra Código Civil Comentado, assevera que convivência pública “pressupõe que os companheiros (homem e mulher) queiram tornar conhecida de toda a gente a circunstância de que vivem como se marido e mulher fossem e que essa convivência se destina ao fim de constituir família. A fama do casal é de que são companheiros e isso há de ser notório, de todos conhecido. (...) A continuidade se verifica pela ausência de interrupção da convivência. (...) Duradoura é a convivência que não é efêmera, ocasional ou transitória.” Mais adiante, quanto ao requisito legal atinente ao objetivo de constituição de família, ressalta que “a finalidade da convivência não é qualquer uma.
É a que se qualifica pela disposição (ânimo) de constituir família, de maneira duradoura, ou seja, de se prestar à mútua assistência, moral e material, um do outro, aos cuidados com a prole, às exigências de lealdade ou de fidelidade entre os companheiros, à preservação da dignidade pessoal um do outro, dos filhos e daqueles que estão sob a dependência do par, à constituição e à preservação de patrimônio comum e de cada qual, para favorecimento do bem viver da comunidade familiar e para garantia das vicissitudes da vida dos companheiros, seus filhos e dependentes.
Enfim: é a convivência que se destina à formação de um lar, para o desfrute dos bons momentos e para a repartição das dificuldades.” (In: Código Civil Comentado, 5ª edição, ed. RT, p. 1087). Além dos requisitos supracitados, o art. 1.724 da lei civil, dispõe acerca da necessidade de obediência das relações pessoais havidas entre os companheiros, aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, o que serviu para fortalecer ainda mais o instituto da união estável e elevá-lo ao nível de casamento conferido pela lei civil.
Por categórico e oportuno, vejamos o que dispõe sobre o tema Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol
6. Direito de Família.
9. Ed., 2012. p. 611), que assim dispõe: Vários são, portanto, os requisitos ou pressupostos para a configuração da união estável, desdobrando-se em subjetivos e objetivos. Podem ser apontados como de ordem subjetiva os seguintes: a) convivência more uxorio; b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. E, como de ordem objetiva: a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica.
Diante desses conceitos, verifica-se que para a configuração da união estável exige-se uma série de requisitos, quais sejam: notoriedade de afeições recíprocas, fidelidade, assistência material, moral e afetiva recíproca entre os conviventes, respeito e consideração mútuos, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, os quais devem encontrar-se preenchidos pela parte promovente. Com efeito, a união estável havida entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar, sendo necessários, para sua comprovação, os seguintes pressupostos: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Tomando por base os dispositivos legais de regência do caso em exame, verifica-se, diante das provas constantes nos autos, que razão não assiste a parte autora, uma vez que o conjunto probatório não confirma os fatos arguidos na inicial, ensejando a improcedência de sua pretensão. Embora se ateste a existência do relacionamento amoroso havido entre a requerente e o falecido JOÃO DE FREITAS NETO, advindo inclusive uma filha fruto dessa relação, não foi possível, efetivamente, identificar o período em que ocorreu e por quanto tempo esse relacionamento teria durado, devendo ainda se levar em consideração que ambos apresentavam impedimentos, estando efetivamente casados.
Afora isso, vasto é o conjunto probatório, com fotos e reportagens e a uníssona prova testemunhal produzida no ID 83650129, que comprova que o de cujus convivia com sua esposa, frequentando eventos sociais inclusive, afastando assim a possibilidade de estarem separados de fato como alegado pela requerente. Assim, temos que, embora o Sr. JOÃO DE FREITAS NETO mantivesse relacionamento amoroso com a autora, não estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da união estável contidos no artigo 1.723 do Código Civil, na medida em que resta caracterizado o impedimento previsto no parágrafo 1º do mesmo dispositivo de lei.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Da mesma forma, não guarda o relacionamento havido entre o falecido e a autora os deveres inerentes à união estável, qual seja, lealdade, respeito e assistência, dispostos no artigo 1.724 do mesmo diploma legal, uma vez que restringidos em face da coexistência do matrimônio havido entre o mesmo companheiro, Sr. JOÃO DE FREITAS NETO, e sua esposa, E. A. F. D. F.. Nessa linha, é a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1418167/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1358319/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 11/02/2011) (grifo nosso) Colhe-se ainda o seguinte julgado: UNIÃO ESTÁVEL- Hipótese em que o réu mantinha vida dupla – Relação adulterina, concomitante a casamento - Art. 1723, § 1º, do Código Civil - Precedentes do STJ e STF - Inexistência de separação de fato – Concubinato impuro caracterizado na hipótese - Direito da mulher casada que prefere ao da concubina - Pretensão à meação da pensão 'post mortem' e ao reconhecimento da convivência do casal, no período em que coabitaram - Inadmissibilidade - Ausência dos pressupostos caracterizadores da união estável Reflexos patrimoniais indenizatórios inocorrentes - Ação improcedente – Recurso improvido (TJSP - Apelação 0014773-17.2009.8.26.0590 - São Vicente - Câmara de Direito Privado - relator Elliot Akel j. 16.04.2013). g.n.
Pois bem, não resta dúvida que o falecido era casado com a promovida E. A. F. D. F., desde 14/12/2005, e que ao longo dos anos constituiu família com a mesma, tendo nascido dessa relação 01 (um) filho, ora integrante do polo passivo desta ação. O comportamento do falecido ao longo da vida, no tocante à manutenção de vida comum com sua esposa, por si só, já afastaria a pretensão da promovente, conforme vasta jurisprudência, senão vejamos: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
Ausência de comprovação da separação de fato do falecido e sua esposa. Impossibilidade de reconhecimento de união estável com a autora enquanto o de cujus era casado com a corré. Não pode a pessoa casada constituir união estável, exceto se estiver separada de fato, o que não ocorreu nesses autos. Art. 1.723, § 1º, do
CC. Precedentes. Mero concubinato impuro. Improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10353614420188260224 SP 1035361-44.2018.8.26.0224, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 15/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA .
1. De fato, conforme alega a insurgente, não é caso de aplicação da Súmula 284/STF, dado que nas razões do recurso especial a parte aduz existir dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 1.561 e 1.723 do Código Civil, o que se mostra suficiente a infirmar o enunciado aplicado.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável, mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre união estável e concubinato. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Alterar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no sentido de se entender pela existência da união estável, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1832859 GO 2021/0045798-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Desta forma, mantida a vida em comum entre os cônjuges, inexistindo, portanto, separação de fato, não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada.
Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato. Dito isto, quanto ao mérito da ação, entendo que o pedido da autora não merece procedência. Tem-se, portanto, que incumbe à parte que pleiteia o reconhecimento judicial de união estável o ônus da prova quanto ao alegado fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), pois deve comprovar em juízo a presença dos requisitos estabelecidos em lei para a sua configuração, o que não ocorreu no caso em apreço, principalmente no tocante à separação de fato do falecido com sua então esposa.
De fato, muito embora as provas produzidas nos autos indiquem que a autora realmente tinha um relacionamento com o falecido, de acordo com as fotografias carreadas aos autos e certidão de nascimento da filha oriunda deste, os fatos apurados não configuram de forma suficiente a natureza dessa relação como união estável, nos termos dos dispositivos legais acima referidos. Neste sentido, importa mencionar que as provas atestam que o de cujus e a sua esposa não se separaram de fato, mantendo, portanto, o casamento até o dia do falecimento.
Em suma, restam ausentes os requisitos da fidelidade/lealdade e o animus de formação familiar, elementos estes indispensáveis para a configuração da união estável, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial de ID nº 85720008 - Pág. 1/8 com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos patronos das partes demandadas, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e devidamente sopesadas as moderadoras do §2º do mesmo dispositivo legal, ficando a exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito